O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, cassou nesta segunda-feira à noite a liminar que permitia que dois bacharéis em direito exercessem a advocacia independentemente de serem aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A íntegra da decisão não foi divulgada.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou a decisão de Peluso. “A suspensão da liminar pelo STF é positiva porque reafirma a importância do exame de Ordem como instrumento de defesa da sociedade. A decisão garante, ainda, que a qualidade do ensino jurídico deve ser preservada na medida em que o advogado defende bens fundamentais aos cidadãos”, afirmou. “Aqueles que fazem um curso de direito de qualidade e se dedicam aos estudos são aprovados no exame de Ordem”, acrescentou.
Na ação que pedia a derrubada da liminar, o Conselho Federal da OAB argumentava que a decisão abria uma brecha para que bacharéis sem a formação adequada exercessem a advocacia. “A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito dominó), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição, e que colocarão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirmava.
A OAB alegava ainda que a Constituição garante o exercício livre de profissão, mas prevê, ao mesmo tempo, que uma lei poderá criar restrições à atuação profissional. “Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, ponderou o Conselho da OAB. “Foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões.”
AÇÕES
AÇÕES
A liminar havia sido concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), cujo filho foi reprovado por quatro vezes no exame entre 2008 e 2009, conforme a OAB. A decisão beneficiou apenas Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, mas abria uma brecha para novas ações no mesmo sentido. Sem aprovação no exame da Ordem, os dois poderiam ser inscritos na OAB do Ceará. Os dois argumentaram ser inconstitucional a exigência de prévia aprovação na prova como condição para o exercício profissional da advocacia.
Esse assunto já está em discussão no STF desde 2009 e teve a repercussão geral reconhecida em um recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello. A decisão nesse processo valerá, portanto, para todas as ações que questionam a necessidade de prévia aprovação no exame da Ordem.Fonte - dn
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