domingo, 6 de dezembro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO CRIA A ESCOLA PENITENCIÁRIA DE PERNAMBUCO

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,


CONSIDERANDO a necessidade de criação de escola que atenda às demandas do Sistema Penitenciário do Estado, às exigências do Ministério da Justiça e ao anseio dos servidores penitenciários do Estado,


CONSIDERANDO ainda, ser justa a realização de homenagem ao jurista Ruy da Costa Antunes, professor da Faculdade de Direito do Recife, deputado constituinte em 1947, e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, do Ministério da Justiça, entre os anos de 1984 e 1990, bem como autor de diversos e importantes trabalhos na área do Direito,
DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes, órgão integrante da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.


Art. 2º A Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes tem por finalidade implantar a política de formação, aperfeiçoamento, capacitação e treinamento dos servidores penitenciários e demais instituições que desempenham atividades funcionais no parque penitenciário do Estado, mediante a realização de cursos, seminários e atividades afins, voltados para o atingimento das diretrizes do Sistema Penitenciário.


Parágrafo único. A Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes atuará de forma articulada e integrada com as demais unidades que compõem o Sistema Penitenciário do Estado.


Art. 3º Compete à Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes:


I - planejar, executar e avaliar atividades de ensino e pesquisa na área penitenciária do Estado;
II - manter, de forma atualizada, informações sobre as demandas e necessidades de capacitação e de treinamento dos servidores das unidades que integram o Sistema Penitenciário do Estado;
III - articular parcerias e cooperação interinstitucional, estimulando o intercâmbio com organismos governamentais nacionais e internacionais.


Art.4º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ou de parceiros, neste último caso mediante a assinatura de convênios ou outros instrumentos aplicáveis à espécie.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Revogam-se s disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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