Fonte:
Os Policiais civis solicitaram alteração da Lei Estadual de aposentadoria dos Policiais Civis, que não concede benefício para mulheres para aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos .
Os Policiais civis tem na lei Estadual de aposentadoria também a exigência de compulsória de 65 ( sessenta e cinco) anos.
A deputada Gleide Angelo solicitou ao Governo e apresentou a Alepe o tempo de contribuição de 25 anos para as mulheres.
A proposta foi recusada pelo Governo da aposentadoria de 25( vinte e cinco) anos para mulheres.
Ultimamente, Policiais civis estão insatisfeitos com concessões aos Policiais Penais, e estão solicitando benefícios da categoria do Sistema Penitenciário.
Neste ano , solicitou igualdade para acúmulo cargo de professor, que tinha sido concedido aos Policiais penais , que teve concessão pela lei complementar 478/2022, e usaram o argumento para conseguir a Lei Complementar 490/2022.
Anteriormente, estiveram solicitando os enquadramentos de tempo público privado, concedido aos Policiais Penais em 2017.
Na última semana , solicitaram os mesmo valor dos vales refeição dos Policiais Penais, inclusive fazendo ofício.
Segundo informações estão solicitando outros benefícios dos Policiais Penais.
A solicitação foi realizada tendo em vista que a Lei de aposentadoria dos Policiais Penais, onde as mulheres Policiais Penais tem a aposentadoria com 25 (vinte e Cinco ) anos , enquanto dos Policiais Civis não são agraciados.
Também na lei de aposentadoria Estadual dos Policiais Penais não exige compulsória, enquanto policiais civis são obrigados a aposentar mais tarde pela lei.
Lei de aposentadoria Estadual dos Policiais civis , abaixo:
“LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário policial civil será aposentado:
I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.887, de 2 de junho de 2020.)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Mauni Antônio Figueiredo”
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=1&numero=9807&complemento=0&ano=1986&tipo=&
“
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