quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Projeto de Lei Ordinária No 408/2015
Dispõe sobre a assistência psicológica, assistência social e curso de reciclagem para os ocupantes do quadro de segurança pública e da outras providências.

Art. 1º Determina que seja imposta de forma obrigatória a passagem semestral e
o acompanhamento por profissional da psicologia e assistente social, aos
integrantes do quadro da segurança pública do Estado, bem como participar de
curso de reciclagem.

§ 1º São assim considerados integrantes do quadro da segurança pública e que
devem passar pelo acompanhamento e curso:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil e Polícia Técnica Cientifica;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Agente Penitenciário;

§ 2º Ao fim de cada consulta ou acompanhamento caberá aos psicólogos e
assistentes sociais fazer o levantamento do quadro clínico, os procedimentos
adotados nos tratamentos já feitos e os em andamento, com o fim de manter-se
atualizada o grau psíquico dos agentes da segurança pública e assim tomar as
providencias necessárias, se for o caso.

I - Ao final do acompanhamento, será emitido um parecer que avalie se o agente
está apto para a vida policial ou indicando se este necessita de tratamento
especifico que acarrete afastamento, caso necessário;

§ 3º Fica a cargo do órgão específico do quadro junto com a Secretaria de
Defesa Social, manter nas dependências dos batalhões da Polícia Militar,
Bombeiros Militar e sedes da Polícia Civil, Cientifica e Agentes Penitenciário,
um ambiente propício, com a finalidade de consultas com os profissionais
colocados no caput do artigo, capaz de garantir o sigilo do acompanhamento.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo do Estado firmar convênio na prestação e
auxilio das consultas seja de forma privada ou dispondo de servidor público da
área que esteja no seu quadro.
.
Art. 3º O curso de reciclagem será realizado após os levantamentos feito sobre
os agentes, e será organizado de acordo com as necessidades apresentados pelos
mesmos com o fim de melhorar sua atuação profissional da área da qual atua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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