O
servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho
usando seu próprio carro. Deixar de pagar tal benefício seria discriminar quem
opta por um transporte diferente, ou mesmo quem não tem condições de usar
transporte público. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP) pague a um servidor a
quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Um
Mandado de Segurança impetrado pelo servidor foi julgado procedente para
autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória
2.165-36/2001, no valor correspondente ao que seria gasto no deslocamento
residência-trabalho-residência.
O
servidor público pediu a cobertura integral das despesas feitas com
deslocamento. Já o IFSP arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do
Mandado de Segurança contra lei em tese. A tese foi descartada, pois, segundo a
corte, caberia, sim, ao setor de recursos humanos o instituto aplicar a medida.
O
TRF-3 apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de
transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio também tem
direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria
discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do transporte
utilizado — aqueles que optam por ir trabalhar com transporte próprio ou que
não têm outra alternativa de locomoção.
Fonte- assessoriadeImprensadoTRF-3
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