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Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes
de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos
instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em
risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos
seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma
de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou
que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança
pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio
policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão
aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança
pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos
instrumentos não letais.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor
potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa
probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança
pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da
força.
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança
pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata
prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação
do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e
disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2014
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