domingo, 13 de outubro de 2013

Dilma vetou novamente... resta derrubarem os dois vetos

Exatos nove meses depois do veto ao PLC n° 087/13, Dilma novamente veta projeto sobre arma de fogo, mais precisamente o art.28 da Lei n° 12.865/13. Nesse momento, temos dois vetos: um ao PLC n° 087 e ao dispositivo da MP 615.
No entanto, no dia 15 de outubro, terça-feira, o Congresso Nacional se reunirá para apreciar os vetos. Daí a importância para que haja a inclusão do primeiro veto, o PLC n° 087, pois o veto do dispositivo da MP 615 terá que ser apreciado em até 30 dias, ou seja, no máximo em novembro.
Cabe lembrar que a autorização de porte não nos autoriza a comprar arma de uso restrito, pois aquela depende de Portaria do Comando do Exército.

SOBRE O PORTE

Sempre disse que tivemos porte, pois nenhum Juiz condenou o Agente Penitenciário por isso, nas prisões ocorridas nos estados do Acre, Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso.
Onze instituições podem portar arma de fogo conforme o art. 6°, mas somente seis podem “fora do serviço”, como está previsto nos parágrafos 1° e 2°, pois aqueles que não podem tem a vedação escrita “quando em serviço”.
O nosso porte, o dos Auditores, Abin e Polícia Legislativa é “condicionado” à comprovação da capacidade técnica e psicológica, como menciona o parágrafo 2° do art. 6 do Estatuto do Desarmamento.
Já o porte dos policiais da Constituição e das Forças Armadas não precisa da comprovação da capacidade técnica e psicológica, conforme dispensa prevista no parágrafo 4° do art.6 do Estatuto do Desarmamento.
§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
 § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
Clique aqui para ver na íntegra o ESTATUTO DO DESARMAMENTO http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/core/consulta2.action
Sem prejuízo do que traz a nosso favor o art. 34 do Decreto Federal n° 5.123/04 e a portaria da PF n° 478/07.

Por - ÊNIO CARVALHO  

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