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Por - Adielton
Companheiros
Agentes Penitenciários,
Nosso SINDASP está cada vez mais confuso e como
disse bem o companheiro Agente Penitenciário Cícero Thiago, “tem como único
foco apenas ASPPCPE", segue “link”http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/06/unico-foco-asppcpe.html,
autorizado por Cícero a colocar em todo meio de comunicação companheiros,
divulguem.
Por isso, tenta incutir a todos esse negócio de que
somos Polícia Civil e o que é ainda mais grave, esquecendo-se de trabalhar e de
resolver questões importantes, como os itens da pauta de negociação de 2013.
Tudo isso por causa de uma portaria de 2002 da então EXTINTA “SEJUC”
(Secretaria de Justiça e Cidadania). A expedição do Porte e registro de arma de
fogo, até o ano de 2006 era de competência dos Estados da Federação. Passando a
ser de responsabilidade única da Policia Federal, através do Sistema Nacional
de Armas. A nossa primeira carteira assinada pelo então chefe da polícia era
OBRIGATÓRIO por ser aquele órgão de Segurança Pública a instituição responsável
em LEI, que controlava esse registro. É bom lembrar que esse documento foi a
PRIMEIRA CARTEIRA FUNCIONAL da turma do concurso de 1998 e que assumiu em 2000.
Nessa época tínhamos duas carteiras, uma funcional e a outra do porte que segue
abaixo:
Essa carteira possuía os dizeres com o nome da
Policia Civil de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social juntamente com o nome
da “SEJUC”. Respeito às opiniões divergentes, mas basta ler a lei 10826/03 e o
decreto 5123/04 que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes." (decreto 5.123/04). Citamos alguns artigos desse decreto para evidenciarmos.
Começo com artigo 1º do decreto citado pelo nosso SINDASP. Nele vamos observar
que se faz a SEPARAÇÃO das instituições que deverão ser cadastrados no SINARM,
que é o cadastro geral da PF. Destacarei as partes que fundamenta o que falo.
Art . 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território
nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art . 2o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral,
integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no
país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o
Serão cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de
registros próprios: (esse inciso é uma cópia do art 144 da CF/88 o qual só
entraremos pela PEC 308 QUE O sindasp esqueceu e fica com o único foco o asp
pcpe) a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias
Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes
das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; (se fôssemos da policia civil
não haveria necessidade de nos separar nessa alínea nem aqui nem no estatuto do
desarmamento) (...) Quem quiser interpretar a lei tem todo direito de fazê-la,
mas tem obrigação de seguir uma linha de raciocínio sem fugir do conteúdo.
Questão “Sine Qua Non”, essencial e indispensável manter-se na linha do
raciocínio. Vale salientar que nossa primeira carteira quando emitida quem
regia o porte de armas era a Lei 9437/97 equiparada ao Estatuto do desarmamento
ao dia de hoje. Necessário também informar que a atual foi emitida antes da
publicação da Lei 10826/03. Sobre o aspecto do porte de armas, basta ler o
artigo que escrevi no “ASPSSAUROS” e fundamentei nosso direito de usar arma de
fogo fora de serviço e esse decreto só veio coadunar com que escrevi clique no
link e verá. (http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/05/porte-de-armas-dos-agentes.html)
A portaria citada pelo SINDASP foi publicada no ano
de 2002, portanto, antes do estatuto e com a Lei 9437/97 em vigor que dava
poderes as Secretarias de Defesa Sociais dos Estados, havia autorização da PF
para emitir as carteiras funcionais que serviam também como porte de arma. Um
dos diretores do SINDASP salvo não me engano, publicou as duas carteiras
antigas e a que colocamos acima que mais uma vez, digo era o nosso porte de
arma. LÓGICO! Eram eles que emitiam os documentos na época. Seguindo o
esdrúxulo raciocínio, se houvesse na carteira da época POLÍCIA FEDERAL DO
BRASIL no lugar de POLÍCIA CIVIL seriamos AGENTES FEDERAIS? Só estou seguindo a
mesma “linha” de raciocínio. Portanto, meu estimado “SINDASP” estou aqui dando
uma humilde contribuição para esclarecer sobre o decreto supracitado e seus
desdobramentos. Sei que o “SINDASP” é formado por notórios conhecedores e
operadores do Direito os quais me curvo diante de tanto esforço em explicar
suas ideias, apesar de ser como disse, esdrúxulas. Porém respeito e defendo
esse direito de expô-las. Desde já autorizo quem quiser publicar esse texto em
seus “blogs”, “facebook”,Jornal, revistas ou outro qualquer meio de
comunicação.
SINDICATO entenda como direito de expressão,
queremos o esclarecimento da verdade com essa nossa humilde contribuição do
pouco que sei na seara do Direito. “Esperamos ter esclarecido aos que não
estavam conosco naquele tempo e refrescado a memória dos antigos “ASP”S”.
E-mail para quem quiser mais informações: asouzafreitas@yahoo.com.br
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