quarta-feira, 1 de maio de 2013

A DECISÃO DO STF SOBRE A CARGA HORÁRIA RECONHECE O AGENTE PENITENCIÁRIO COMO SERVIDOR POLICIAL CIVIL


Em decisão do STF da carga horária, no ano de 2005, o Governo fundamentou em defesa que o Agente de Segurança Penitenciária pertence à Polícia Civil. A fundamentação está baseada no art. 25, § 1º da Lei nº 6.425/72 (regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis). Este artigo cita o seguinte:
 Lei 6.425/72 - (Dispõe o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis):

Art. 25 O funcionário fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4.º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

§ 1.º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obrigá-lo à prestação de, no mínimo, duzentas (200) horas mensais de trabalho.

Além disso, a argumentação descreve o cargo de Agente Penitenciário como categorias afins. Esclarecendo que esto significado afim representa o seguinte com seus respectivos sinônimos e significados descritos:
É Significado de afins: análogo (igual), parecido (similar), relacionado (associado), semelhante (equivalente ou mesmo).

Sendo assim, comprova-se mais uma vez que os Agentes Penitenciários são servidores policiais civis, faltando apenas o Enquadramento no Quadro da Polícia Civil.

VEJA A DEFESA DO ESTADO, EM EPÍGRAFE:

NO SITE DO SINDASP-PE:


Por - Ávila

Nenhum comentário:

Postar um comentário