que altera a nº 049/2003
Art. 44. A segurança pública é exercida
para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes
órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
.
.
I
- Policia Civil;
II - Policia Militar
III – Corpo de Bombeiros Militar; e
IV – Secretaria
Executiva de Ressocialização – SERES
art. 46. Para os fins
de que trata o artigo anterior, ficam:
I - criada a Academia
Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos
Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de
Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à
Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e
aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis,
militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico,
peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;
art. 7º:O Poder Executivo
atuará, de forma sistêmica e integrada, através de programas,
especialmente nas seguintes áreas:
I - Exclusivas:
a) Segurança Pública;
art. 11. Os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as
seguintes finalidades e competências:
X - Secretaria de
Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social,
através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações do
Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar,
por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas
públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de
sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado,
mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado;
LEI FEDERAL Nº 11.473/2007
Art. 3o Consideram-se
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento
ostensivo;
II - o cumprimento
de mandados de prisão;
III - o cumprimento
de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a
vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços
técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de
ocorrências policiais.
LEI DAS GREVES- nº 7.786/89
Art. 11
Parágrafo único. São necessidades
inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
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