Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco – SINDASP – e demais membros dessa;
Em consonância com o ESTATUTO do SINDASP e atendendo ao disposto no Edital que regulamenta as eleições do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, solicito a devida HOMOLOGAÇÃO de nossa Chapa, intitulada: VAMOS AMIGO, LUTE! 1x4. A fim de concorrermos às eleições da Diretoria do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco no triênio 2012 - 2015. Pelas razões de fato e de direito a seguir.
Estatuto do Sindasp/Pe
“Art.6 São Direitos dos Sócios quites comas suas obrigações sociais:
§5º- Para o exercício dos direitos sociais relativamente à disputa de cargos ou de membros para mesa diretora, temporária ou regular, exigir-se à prova de inscrição nesta no Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, sendo considerados condutas ilibadas:
“Curriculum vitae” comprovador de aptidão para o exercício da função ou de cargo pleiteado:
a).................................:
b)..................................:
c)Quitação com a contribuição mensal, como sócio desta Entidade;
d)....................................:
Estatuto do Sindasp/Pe
“Art.6 São Direitos dos Sócios quites comas suas obrigações sociais:
§5º- Para o exercício dos direitos sociais relativamente à disputa de cargos ou de membros para mesa diretora, temporária ou regular, exigir-se à prova de inscrição nesta no Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, sendo considerados condutas ilibadas:
“Curriculum vitae” comprovador de aptidão para o exercício da função ou de cargo pleiteado:
a).................................:
b)..................................:
c)Quitação com a contribuição mensal, como sócio desta Entidade;
d)....................................:
Em consonância com o regimento eleitoral, art,19 §4º, as chapas impugnadas terão o prazo de 48 horas para apresentação de recursos e solução das irregularidades.
Em nenhum momento o artigo supracitado afirma que a contribuição tem que ser consignada em folha de pagamento, logo a quitação financeira está evidenciado na cópia autenticada do comprovante de depósito, efetuado em conta corrente válida do sindasp/PE, pelo Agente Penitenciário JOSÉ CARLOS SILVA ANDRE GOMES, NO VALOR DE R$45,49 (quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referentes ao recolhimento do mês de fevereiro. Além do mais o Agente em questão se filiou em 25 de janeiro de 2012, o simples fato de filiar-se o torna sócio, não sendo de sua responsabilidade o desconto não efetuado no mês corrente, por falha da SAD, não podendo o mesmo ser punido por fato que não deu causa. Devendo-se levar em consideração, também, o art. 20, Parágrafo único, que diz: Consideram-se quites com a secretaria de finanças do SINDASP/PE, o filiado que estiver com suas contribuições pagas até o mês de fevereiro de 2012.
Vamos aos fatos alegados na decisão que impugnou a chapa, vamos amigo lute!1x4.
Art.8º da cf - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II-.................
III-.............
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Art.8º da cf - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II-.................
III-.............
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Logo de acordo com o inciso I, a lista da SAD,não pode ser utilizada como argumento, por se caracterizar interferência do poder público ,o que torna a norma inserida no regimento eleitoral totalmente nula de aplicabilidade, por ser inconstitucional.
No que se refere ao inciso 4º do referido artigo,o texto constitucional cita será,e não deve ser ou deverá ser, logo a contribuição efetuada em conta corrente válida do SINDASP/PE não configura afronta a qualquer dispositivo legal seja na constituição federal,seja no estatuto do sindasp/Pe seja no regimento eleitoral,e em se tratando de leis o que não é expressamente proibido é permitido legalmente.
Analisando o art.6º do regimento eleitoral podemos ver que ele complementa o art.5º, inserido no capitulo III, que trata dos sócios que estarão aptos a votar nas datas do pleito, portanto o referido artigo não esta condicionado as inscrições das chapas.
Analisando agora o motivo exposto sobre o art.17,§2º,inc III, que diz:
III- comprovação de filiação e quitação financeira.
Analisando agora o motivo exposto sobre o art.17,§2º,inc III, que diz:
III- comprovação de filiação e quitação financeira.
Observando esse dispositivo, observo que não só o senhor José Carlos como também os demais integrantes da chapa,vamos amigo lute!1x4,juntamente com os integrantes da chapa 1 não poderão disputar as eleições SINDASP/PE ,pois ninguém apresentou seus comprovantes de rendimento, com o devido desconto do SINDASP/PE tendo em vista que na data da inscrição os contracheques de fevereiro de 2012,não estavam disponíveis,fato jurídico este que anularia toda a eleição,visto que nenhum agente de segurança penitenciaria recebeu seus proventos de fevereiro logo não poderiam estar em dia,com o mês de fevereiro nas datas de inscrição. Observa-se com isso que pelo principio constitucional da igualdade que a chapa vamos amigo lute! 1x4,tem o direito de ter homologada a sua candidatura.
Diante de todo o exposto e certo da compreensão de todos os membros dessa comissão,requer deferimento.
Recife,25 de fevereiro de 2012.
WILLAMES PEREIRA DO NASCIMENTO
PRESIDENTE DA CHAPA, VAMOS AMIGO LUTE!1X4
Informativa a toda categoria
Recife,25 de fevereiro de 2012.
WILLAMES PEREIRA DO NASCIMENTO
PRESIDENTE DA CHAPA, VAMOS AMIGO LUTE!1X4
Informativa a toda categoria
É com grande satisfação que informamos aos agentes penitenciários que o requerimento acima exposto, foi acatado pela comissão eleitoral, comissão esta que deferiu o pedido e homologou a inscrição da nossa chapa.
Portanto nos próximos dias 29 e 01 vamos amigo lute senão agente acaba perdendo o que já conquistou.........................
Nossa Chapa é composta pelos seguintes Sócios/candidatos/ membros da diretoria
Presidente:
Willames Pereira do Nascimento.
Vice-Presidente:
Aline Regina Gomes Marques
Primeiro-Secretário:
Euclides Ferreira da Costa.
Segundo-Secretário:
Elias Roberto Teixeira.
Primeiro-Tesoureiro:
Juvino Neves da Silva
Segundo-Tesoureiro:
Athila Hudson Ferreira de Melo
Presidente:
Willames Pereira do Nascimento.
Vice-Presidente:
Aline Regina Gomes Marques
Primeiro-Secretário:
Euclides Ferreira da Costa.
Segundo-Secretário:
Elias Roberto Teixeira.
Primeiro-Tesoureiro:
Juvino Neves da Silva
Segundo-Tesoureiro:
Athila Hudson Ferreira de Melo
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