LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 07 DE JULHO DE 2011
Reajusta a remuneração do cargo público que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais da Grade de Vencimento Base do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo Único da Presente Lei Complementar, a partir de 1º de julho de 2011.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2011, os valores nominais de que trata o caput deste artigo ficam reajustados mediante a aplicação do índice linear de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2011, os valores nominais de que trata o caput deste artigo ficam reajustados mediante a aplicação do índice linear de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos e/ou certificados de cursos de formação e/ou de qualificação profissional do servidor, cujas respectivas cargas horárias poderão ser cumulativas, de sorte a alcançar a carga horária definida para cada matriz de vencimento base, para efeito do enquadramento de que trata o § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 150, de 2009.
Parágrafo único. Após competente pronunciamento circunstanciado da Comissão de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Após competente pronunciamento circunstanciado da Comissão de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de dezembro de 2011.
Art. 3º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
próprias.
próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVOTA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
VALORES DO VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
TABELA SALARIAL GRADE DE VENCIMENTO BASE DO MÊS DE SETEMBRO COM REJUSTE DE 5% A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO
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