quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ABONO DE PERMANÊNCIA


O benefício do abono de permanência, instituído pela EC 41/03 no art. 40, §19 da Constituição Federal, se constitui em um bônus pago ao servidor que já possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e decide permanecer na ativa. Constitui-se em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

Em todos os casos, o abono de permanência pago ao servidor será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária a partir do momento que implementou as condições para aposentadoria e optou por permanecer no serviço público, observada a prescrição qüinqüenal, até a data da efetiva inatividade, ou seja, até que complete as exigências para aposentadoria compulsória estabelecidas pelo art. 40, §1º, II da Constituição Federal.

É desnecessário requerimento para a concessão do abono de permanência porque se trata de direito constitucional, de eficácia imediata, auto-aplicável, não necessitando de regulamentação para sua concessão.

Portanto, em caso de não pagamento do abono será necessário ação judicial requerendo o seu pagamento ou, nos casos em que foram feitos requerimentos administrativos para pagamento e negados, mandado de segurança, pois a negativa configura abuso de poder.


Documentos necessários para propositura da ação:

1) Cópia da funcional

2) Cópia do CPF;

3) Certidão de tempo de serviço (se houver)

4) Requerimento administrativo do abono (se houver)

5) Holerith desde quando completou o direito a aposentadoria (para comprovar o não recebimento do abono)

6) Procuração assinada

7) Assinatura do contrato.

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