domingo, 11 de abril de 2010

PEC 446

A Câmara dos Deputados recebeu no final de dezembro, vinda do Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional 446, que institui o Piso Salarial para os servidores policiais. Mais do que isso, como se poderá ver no texto abaixo, a proposta amarra de forma consistente os meios necessários para que essa conquista seja assegurada, como foi feito na educação básica.

Nessa área houve primeiro uma Emenda Constitucional, a 53, de 2006, que ampliou as verbas para a educação básica ( 80% no mínimo dos 25% que a Constituição Federal determina sejam aplicados por estados e municípios para a manutenção e desenvolvimento do ensino).

Depois veio a regulamentação da emenda pela Lei Federal 11.494 e, em seguida, a Lei do Piso Salarial, 11.738.

A PEC 446 propõe nova redação ao artigo 144 da Constituição de 1988, mudando seu parágrafo nono ao determinar a observação de piso remuneratório definido em lei federal.

Define no décimo parágrafo sugerido que essa remuneração será complementada pela união na forma da Lei. No parágrafo 11 afirma que artigo da futura lei que disciplinará o Piso definirá a composição e o funcionamento do Fundo Contábil instituído para esse fim, em percentual das receitas tributárias federais. Talvez essa determinação tenha que ser substituída por outra PEC criando-se esse Fundo.

Em linhas gerais a PEC 446 é bastante superior à PEC 300 que apenas determina o pagamento equivalente aos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados da federação àquele pago pelo Governo do Distrito Federal aos integrantes dessas carreiras. Em matéria recente nesse site já apoiamos a PEC 300 mas apontamos algumas necessidades para que a mesma seja corretamente fundamentada quanto aos seus impactos orçamentários e financeiros junto aos estados da federação.

Por isso a PEC 446 traz as bases fundamentais que em muito assemelham o processo de garantia do futuro Piso Salarial para os Servidores Policiais Civis àquele construído para os profissionais da educação básica.

A diferença principal é que a educação (assim como a saúde) já tem a garantia da aplicação mínima de um percentual de receitas federais, estaduais e municipais como determinação constitucional. A Segurança Pública ainda não tem vinculação constitucional de receitas mas a PEC 446 aponta essa necessidade.

O Fundo Contábil a que se refere o artigo 11 proposto na PEC 446 se assemelha ao FUNDEB-Fundo para o Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.O FUNDEB, entretanto, foi aprovado por Emenda Constitucional.

Em linhas gerais, na educação, é assim que o sistema funciona.

1. A CF de 1988 vinculou percentuais mínimos para a união (18%), estados, distrito federal e municípios (25% ) a serem aplicados nas esferas da educação que determina;

2. Em 1996 , pela Emenda Constitucional 14, se fez uma divisão desses valores percentuais. Ficou determinado que Estados e Municípios deveriam aplicar, no mínimo, 60% dos 25% previstos na CF para o ensino fundamental ( la. a 8a. séries ).

3. Em 2006 , após dez anos do FUNDEF ( EF= Ensino Fundamental ), o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 53 definindo que não mais 60% mas 80% dos 25% deveriam ser aplicados, agora, na educação básica, cobrindo vagas, matrículas e custos dos profissionais do ensino desde as creches até o ensino médio.

Foram estabelecidos o papel dos Conselhos de Acompanhamento do FUNDEB e os valores per-capta de cada matrícula nessas séries. Quando esses valores, multiplicados pelo total de matrículas, ultrapassam a aplicação que estados e municípios fazem ao FUNDEB, a união federal complementa.

Como se vê , o sistema Vinculação + Fundo + Piso na Educação é semelhante às normas que a PEC 446 sugere e por isso a mesma está melhor redigida e amarrada que a PEC 300.

Em audiência o Presidente do Sinicato dos Policiais Civis de Pernambuco, Cláudio Marinho, e debatemos uma estratégia para conquistarmos a aprovação da PEC 446. A mesma passa por nossa indicação à Comissão de Segurança Pública pelo PDT, a defesa de audiência pública nessa Comissão e na Assembléia Legislativa de Pernambuco, com outras Comissões afins e o convencimento das bancadas dos estados e partidos da importância de aprovarmos a PEC rumo ao efetivo Sistema Único de Segurança Pública com vinculação de receitas, Fundo, Piso e Carreira.

Segue o texto enviado pelo Senado, em 08 de dezembro de 2009, para a Câmara dos Deputados.

Aguarde novas matérias nesse site sobre a luta pela aprovação da PEC 446.

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Ofício nº 2980 (SF) Brasília, em 08 de dezembro de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que “Institui o piso salarial para os servidores policiais.”

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 144. ……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………..

§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos

órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada

na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei

federal.

§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo

será complementado pela União na forma da lei.

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º

deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo

contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua

duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias

federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)

Art. 2º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar

acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da

Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do

chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano,

contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o

acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.

Senador Marconi Perillo

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

no exercício da Presidência

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