quinta-feira, 23 de junho de 2016

PRESIDENTE DA ASPOL NÃO TEM DIREITO A MANDATO CLASSISTA E PERDEU O DIREITO AO MANDATO CLASSISTA POR EXISTIR SINDICATO REPRESENTATIVO

DADOS DO PROCESSO
  Numero
0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
  Classe
Apelação / Reexame Necessário
  Assunto(s)
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
  Comarca
CARUARU
  Relator
CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
  Relator Substituto
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
  SegredoJustica
N
  Revisor
FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
  Protocolo
201500101125
  OrgaoJulgador
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA
  Vara
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  NumAcao
00043343020128170480
  TipAcao
PROCESSOS VINCULADOS
 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação
0001903-37.2014.8.17.0000 (327903-6)AIPROCESSO PRINCIPAL18/2/2014 11:43
0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)ED NA APEL/REEX.NECESVÍNCULO COM RECURSO7/3/2016 12:07
PARTES
 Parte  Nome 
AUTORESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOREUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
RÉUASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE
RÉUDIEGO DE ALMEIDA SOARES
RÉUCLEBER LEANDRO LUCENA
ADVOGADOTHIAGO DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADOADRIANO CAVALCANTE FONSECA GALINDO
ADVOGADOE OUTRO(S) - CONFORME REGIMENTO INTERNO TJPE ART.66, III

JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE FOI IMPETRADA PELO ESTADO.

A APELAÇÃO FOI GANHA PELO ESTADO CONTRA
 O PRESIDENTE DA ASPOL RETIRANDO O MANDATO CLASSISTA.


Dados do Processo
Número0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
DescriçãoAPELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
RelatorCARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Data29/02/2016 14:40
FaseREGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
TextoPRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 82/2005 E DECRETO Nº 32.235/08. INVIABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTANDO A CLASSE. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0378413-6, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, 22 de janeiro de 2016. Des. Carlos Moraes


Na ação o Estado recorreu com apelação contra a sentença em primeiro grau que dava o mandato classista, porém na apelação foi reformatada a sentença anterior. Na sentença é pelo motivo de já existir um Sindicato representando a classe de policiais civis.

Isto demonstra que o representante legal da categoria é o Sindicato.

ABAIXO FOI O RELATÓRIO QUE TEVE O SEU JULGAMENTO  ACIMA E ONDE ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE HOJE  A ASPOL PERDEU, 
(SALVO MELHOR JUÍZO)

Dados do Processo
Número0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
DescriçãoAPELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
RelatorCARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Data08/05/2015 15:18
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
TextoPRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida às fls. 380/385 pelo juiz José Fernando Santos Souza (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru), que reconheceu a procedência do pedido formulado pelos autores ora apelados, determinando que os servidores ocupantes de funções de direção na associação ora apelada sejam afastados dos seus cargos públicos para exercício do mandato classista sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória. Em suma, o juízo de piso reconheceu que os servidores públicos dirigentes da ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE têm direito à licença remunerada prevista no art. 5º da Lei Complementar n° 82/2005 do Estado de Pernambuco. Inconformado com a sentença, o Estado de Pernambuco manifestou seu apelo, aduzindo, preliminarmente, que falta à parte apelada interesse de agir, pois o mandato dos dirigentes já expirou. No mérito, argumenta que: 1) a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco - MIPCPE não preenche os requisitos dispostos na Lei Complementar n° 82/2005, já que não representa categoria alguma; 2) a licença, ante o disposto na referida lei complementar, não pode ser concedida, pois há sindicato representativo da categoria (SINPOL/PE), cujos diretores auferem a licença classista; 3) a interpretação do direito à licença remunerada deve ser restrita, sob pena de colocar em risco a continuidade dos serviços públicos, no caso, a segurança pública. Ainda, segundo o apelante, 4) há violação ao princípio da unicidade de associação, por permitir a representação de uma mesma categoria por diversas entidades - art. 8º, II, CRFB/88; 5) ressalta que a inexistência de limite legal para o quantitativo de servidores licenciados não obriga à administração pública afastar número indeterminado de servidores. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que, na ausência de disposição específica, aplique-se, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, conforme decidiu o STJ, o que permite a concessão da licença remunerada a apenas um dos dirigentes da associação. Por sua vez, às fls. 424/450, em sede de contrarrazões, afirmam os apelados que: 1) subsiste interesse de agir, visto que dois dos diretores foram reconduzidos a cargos de direção; 2) a decisão recorrida está de acordo com a legislação estadual (LC n° 82/2005 e Decreto nº 32.235/08); 3) que a associação possui representatividade e; 4) os integrantes da SINPOL/PE não gozam de licença. Os apelados prosseguem argumentando que: 5) não há vedação a impedir que sindicato e associação representem uma mesma categoria e façam jus, simultaneamente, a licença remunerada prevista na LC nº 82/2005 e; 5) que a legislação estadual não estabelece limite para o número de servidores públicos que podem se licenciar para exercício de mandato classista. Dessa forma, conclui pugnando pela manutenção da sentença ou, caso este juízo entenda pela aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que a licença seja deferida ao presidente da associação. É, em síntese, o relatório. Encaminhem-se, pois, os autos ao revisor, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Caruaru, 06 de maio de 2015. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 3 05 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330

quarta-feira, 22 de junho de 2016

VENDA DE TERRENO PERTENCENTE A AFSP JANEIDE

Um repasse de um terreno em Bezerros, 200m2, loteamento Parque das Acácias, R$ 14.000,00, 43 parcelas de R$ 185,00. Janeide81-988287687, whatssap 81 88250546.




terça-feira, 21 de junho de 2016

CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO FOI AUTORIZADO PARA 200 VAGAS

O Concurso de Agente Penitenciário em Pernambuco foi autorizado pelo Governo do Estado. Será um concurso de nível superior, conforme previsão na Lei Complementar nº 150/2009.

A Formatação do concurso está em pleno vapor e já está em trâmite o termo de referência para publicação do Edital.

Existe um acordo com o Sindicato para a realização do Concurso Público no ano de 2016.








COMUNICADO: BOATOS DESMENTIDOS PELA SECRETARIA QUANTO A CONCURSADOS


No Sistema Penitenciário constantemente ficam soltando boatos mentirosos tentando desestabilizar a gestão e procurando levar claramente os agentes penitenciários ao negativismo e caos.

Nesta última semana, surgiu que os recentes nomeados em janeiro de 2015, ou seja, 132 (centro e trinta e dois) seriam exonerados porque o processo de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público foi indeferido para convocação de agentes penitenciários de uma quantidade de ter 6.000 (seis mil) agentes penitenciários no ano de 2018. O tribunal posicionou-se que o judiciário não pode interferir no Executivo, por independência dos poderes.

Informamos que procuramos o setor jurídico da Secretaria Executiva de Ressocialização sobre o assunto que informou que estes agentes nomeados em 2015, estão mantidos. O Sindicato ainda insatisfeito conversou com o Secretário da pasta, que rapidamente desmentiu o boato.


Sendo assim, os concursados foi discricionariamente nomeados pelo Poder Executivo e não apenas por determinação judicial.

Informamos que os nomeados em 2015, estão amparados pela legalidade. Esclarecendo, tais servidores tem suas nomeações previstas no art. 2º, inciso III no decreto emergencial nº 41.448,  conforme abaixo:

"DECRETO Nº 41.448, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista comunicação oficial  subscrita pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em que relata a atual situação de tensão vivenciada no sistema prisional no âmbito do Estado de Pernambuco, e

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico nº 001/2015, que explicita o crescente aumento do volume de prisões realizadas no Estado e o consequente déficit de vagas no sistema carcerário, pondo em risco a integridade dos bens, da população carcerária, dos servidores e visitantes;

CONSIDERANDO o fato de que, para contornar o problema de superlotação dos estabelecimentos prisionais, o Governo do Estado vem executando obras de construção de novas unidades, bem como reformas e ampliações das já existentes, as quais, contudo, exigem um cronograma físico-financeiro incapaz de atender de modo imediato à situação crítica que ora se apresenta no Complexo do Curado e na Penitenciária Barreto Campelo, especialmente;

CONSIDERANDO, ainda, que, intercorrências imprevistas de diversas naturezas impediram a regular execução de diversos contratos em execução, os quais têm por objeto a criação de novas vagas e melhorias no sistema carcerário;

CONSIDERANDO, por fim, a notícia de graves deficiências no cumprimento das obrigações contratuais previstas na Concessão Administrativa referente ao Centro Integrado de Ressocialização (CIR) de Itaquitinga, por parte do Concessionário privado, bem como a situação de notório abandono da obra, o que coloca em risco a segurança patrimonial das edificações existentes e impede o início da operação dos serviços objeto da Concessão,

DECRETA:


Art. 2º Para implementação das ações urgentes a serem adotadas no atual contexto prisional do Estado, objetivando enfrentar a situação de emergência, observado o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força Tarefa, constituída pelos titulares das Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Casa Civil, da Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, da Controladoria Geral do Estado, de Administração, do Gabinete de Projetos Estratégicos e da Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, com atribuições específicas para autorizar:


III - a nomeação de 132 Agentes Penitenciários aprovados no concurso público realizado em 2009;


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS"