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sábado, 19 de dezembro de 2015

Quatro policiais do Denarc são presos


Quatro policiais civis lotados no Departamento de Repressão ao Narcotráfico (Denarc) foram presos durante operação realizada na manhã da última terça-feira. De acordo com a Polícia Civil de Pernambuco, a Operação teve por objetivo dar cumprimento a quatro mandados de prisão preventiva e quatro mandados de busca e apreensão domiciliar, expedidos pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulista.
Os policiais civis Leonardo Menezes Lourenço, João Rodrigues de Almeida Filho, Jorge Augusto Silva Rodrigues e Ednã Vitorino da Silva foram presos por policiais civis do Grupo de Operações Especiais (GOE), com apoio do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais (Depatri) e da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos (Decasp). Os policiais são investigados por envolvimento nos crimes de associação criminosa, roubo, concussão, sequestro e ameaça.
As investigações tiveram início há dois meses e estavam sendo realizadas pelo próprio Denarc. Em seguida, o chefe da PCPE, delegado Antônio Barros, designou o delegado titular do GOE, Cláudio Castro, para dar continuidade ao procedimento.
Fonte-dp


segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Policiais lançam campanha contra a 'policiofobia'

Representantes da Ordem dos Policiais do Brasil lançaram uma campanha contra a 'policiofobia', termo usado para designar a promoção do ódio, preconceito, descrédito e desmoralização das forças de segurança do País.
A campanha foi lançada no último domingo (04) e pede que haja uma união entre a sociedade e os policiais para combater a fobia contra os policiais e a criminalidade no país. O Policial Rodoviário Federal Filipe Bezerra foi o responsável por escrever um texto, postado no Facebook, que explica o movimento. Segundo o policial, hoje, existe uma inversão de valores na sociedade que considera o policial um inimigo da população. "A desumanização da figura do policial veio a reboque. É possível observar certa psicopatia no ar ao ver que a sociedade não demonstra nenhuma empatia com os operadores de segurança pública que tombam assassinados por marginais", disse. "É como se o discurso hegemônico de proteção ao banditismo e criminalização da polícia produzisse uma Síndrome de Estocolmo coletiva, onde os indivíduos passassem a ter simpatia por seus algozes e odiar seus protetores", completa.
 Felipe ainda fala sobre os policiais desonestos que existem na corporação, mas, que espera, assim como a sociedade, que estes sejam punidos. "Não se pode negar, entretanto, que em meio ao efetivo das polícias exista uma minoria de psicopatas, corruptos e demais espécies de bandidos de farda, mas ninguém deseja mais que estes sejam excluídos, processados e presos do que a grande maioria de policiais honestos e de bem que tem a sua reputação profissional maculada pelas transgressões e crimes dos maus policiais", escreveu.
Por fim, o texto traz um apelo à população para que apoiem os policiais. "Não se combate a criminalidade vestindo camisas brancas e pedindo paz (...). É preciso que a sociedade entenda em sua plenitude o velho adágio romano: si vis pacem, para bellum, que, nos dias de hoje, significaria: se queres paz, apoie a polícia".

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Soldado atira em cabo dentro de viatura

Na manhã deste domingo, uma discussão sobre cotas raciais acabou na tentativa de homicídio de um cabo do 11º Batalhão da Policia Militar de Pernambuco. Por volta das 9h, na Rua João Batista de Rego Barros (que passa no meio do açude), bairro de Apipucos, Zona Norte do Recife, o policial Flávio Oliveira, que estava acompanhado do Cabo Adriano Batista da Silva e pela soldada Thaena de Lima Lemos, entrou um debate acalorado com o colega, que dirigia o veículo e atirou à queima-roupa no mesmo, deixando a viatura da Patrulha do Bairro Guabiraba.
O veículo atingiu então um Fox branco e um Gol modelo antigo prateado que passavam no local. O cabo Adriano Batista foi baleado na cabeça e levado ao Hospital da Restauração, onde estava em estado grave, mas acabou não resistindo e morreu. Já o soldado Flavio Oliveira, que estava sentado atrás do motorista e é o suspeito do tiro, foi detido no 11º Batalhão.
As informações foram repassadas pelo chefe do planejamento operacional da Polícia Militar de Pernambuco, Luís Cláudio de Brito, que adiantou ainda que o crime será investigado pelo próprio batalhão. Brito afirmou também que o soldado Flávio Oliveira está há seis anos na Polícia Militar, mas já foi transferido duas vezes antes de, chegar ao 11º Batalhão. Já o cabo Adriano Batista trabalhava há dez anos na PM de Pernambuco.
Ainda segundo o chefe de planejamento, por causa do comportamento supostamente exaltado do soldado durante o debate, Batista, que se posicionava contra as cotas raciais, havia se recusado a continuar o plantão com Oliveira e estava levando a viatura de volta ao batalhão para seguir sem o soldado.


Veja entrevista do SD OLIVEIRA:



O sepultamento ocorrerá hoje às 15:00 hs no Cemitério Parque das Flores.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Delegados pernambucanos denunciam números da violência em outdoors e entra com pedido de inconstitucionalidade do PJES

Delegados pernambucanos iniciam uma campanha em outdoors, a partir desta segunda-feira, denunciando números da violência no Estado. Em assembleia realizada esta manhã, a categoria decidiu também não mais realizar Operações de Repressão Qualificada (ORQ). Significa que eles continuarão fazendo investigações, reunido provas e remetendo os casos para a Justiça, mas sem necessariamente pedir a prisão dos envolvidos.
Segundo a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Pernambuco (Adeppe), houve, no Estado, de janeiro a julho deste ano, 2.178 homicídios violentos, 7.955 veículos roubados ou furtados e 971 assaltos a ônibus. Com o mote Segurança Pública Abandonada, os delegados revelarão esses dados em outdoors espalhados na Região Metropolitana do Recife e em cidades do interior.
A categoria decidiu ainda ingressar, por meio da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), com um pedido de inconstitucionalidade do PJES (Programa de Jornada Extra da Segurança Pública), a exemplo do que vai fazer o Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol).
"Com a não realização de Operações de Repressão Qualificada, as prisões serão mais criteriosas. As delegacias estão sucateadas, não oferecem condições de trabalho para nós e para a população que precisa da polícia", destacou o presidente da Adeppe, Francisco Rodrigues. A assembleia ocorreu no auditório do Banco Central, em Santo Amaro, área central do Recife, e reuniu cerca de 140 delegados.
RESPOSTA
A Secretaria de Defesa Social (SDS) afirmou, por meio de nota, que a respeito da decisão de não mais realizar as Operações de Repressão Qualificadas por parte dos delegados, "entende que tal postura em nada auxilia as negociações e ocasiona prejuízos a toda a sociedade, pois de forma proposital os servidores que aderiram a tal diretriz estão deixando de desempenhar suas atribuições".
O órgão disse também que "apesar das medidas anunciadas pelos órgãos de classe indicar radicalização, a SDS informa que todos os canais de negociação continuam abertos e todas as medidas tomadas até o momento observaram a mais absoluta legalidade, como comprovou recente decisão judicial que analisou e indeferiu pedidos de antecipação da tutela".

Fonte-DP

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Delegados e Policiais Civis farão nova paralisação



Policiais civis e delegados decidiram na última sexta-feira a favor da paralisação na próxima quinta-feira. As categorias reivindicam melhores condições de trabalho e uma reestruturação da carreira. Atualmente, os profissionais da segurança civil de Pernambuco recebem o menor salário do país.
A paralisação começará às 8h30, e as categorias devem se mobilizar em frente à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), na Rua da Aurora, em Santo Amaro. Policiais e delegados prometem, ainda, realizar uma passeata até o Palácio Campo das Princesas, em Santo Antônio.
Entre as decisões, tomadas durante assembleia conjunta entre o Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol) e a Associação dos Delegados da Polícia do Estado de Pernambuco (Adeppe), estão a abstenção da categoria em casos ligados ao Pacto Pela Vida e a entrega dos plantões do Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES), a partir dessa semana.


quinta-feira, 18 de junho de 2015

Polícia Civil organiza nova paralisação de advertência

O Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol) marcou nova paralisação de advertência para hoje (18). O ato deve durar 24 horas e serão registrados apenas flagrantes. Os policiais organizam uma manifestação às 15h em frente à sede do Sinpol e, em seguida, partem em caminhada até o Palácio do Campo das Princesas, no Centro do Recife.
Nos dias 10 e 11 de junho, a categoria paralisou as atividades por 48 horas. Em maio, os policiais já haviam feito ato semelhante. Os servidores têm uma pauta de reivindicações que, segundo o Sinpol, não é apreciada pelo Governo do Estado de Pernambuco.
De acordo com o sindicato, todas as unidades da polícia deverão abrir, mas nenhum procedimento que não seja emergencial deverá ser realizado. No Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), serão suspensas as perícias papiloscópicas, necropapiloscópicas, neonatais e de representação facial. Nas unidades do Expresso Cidadão também não haverá confecção e emissão de Registro Geral (RG) ou de certidão de antecedentes.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Falsa aluna do curso de formação de soldado estava infiltrada para repassar informações para facções criminosas

Um fato que parece até brincadeira aconteceu no território da polícia militar, o inimigo desafiou o poder de polícia infiltrando-se no seio militar. Há aproximadamente duas semanas estava sendo realizado o curso de formação para soldados (CFSD), para os alunos que foram aprovados no concurso da polícia militar do Maranhão, o que não se sabia é que existia uma mulher disfarçada de aluna no meio dos mesmos.
Segundo informações repassadas ao blog, esta mulher, que atualmente está presa no Manelão (prisão do quartel da PM), desde o dia 29/05, estava infiltrada no CFSD com o objetivo de repassar informações para facções criminosas, a falsa aluna é irmã de um traficante de alta periculosidade do Pará e outro de Santa Rita. O absurdo dessa historia é que essa suposta criminosa já estava a dez dias de curso, logo teve tempo mais que suficiente para levantar informações pertinentes aos seus comparsas.
Esse fato demonstra o total despreparo da polícia militar em enfrentar de forma enérgica e preventiva os inimigos da sociedade. Relembrando que isso aconteceu no cefap, onde é realizado os treinamentos para a formação de futuros policiais, de onde se espera preparo, firmeza e segurança nas capacitações, mas o que se vê  é  que a polícia militar  possui uma forma de organização e segurança muito fragilizada o que abre espaço para esses bandidos.
Estava em poder da falsa aluna, informações como, quantidade de policiais da guarda, nomes de alunos, quantidade e local da reserva de armamento, enfim a fragilidade das estruturas de defesa do Estado.
Essa audácia criminosa aconteceu não porque os bandidos estão mais inteligentes, mas sim porque a polícia esta despreparada para desarticular e enfrentar a bandidagem, a corporação precisa entender que os tempos de enfrentamento do crime são outros e merecem mais atenção e foco. 
Fonte-blogdopaulofilho 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Policiais Civis de Pernambuco decidem por paralisação de 48 horas

Nesta próxima quarta-feira (10) e quinta-feira (11) os policiais civis de Pernambuco vão paralisar suas atividades por 48 horas. O protesto vai começar na meia noite da quarta-feira. A decisão foi tomada em assembleia geral da categoria, na noite desta segunda-feira (08) por mais de 500 policiais que lotaram o auditório do Sinpol (Sindicato os Policiais Civis de Pernambuco).
Depois de uma reunião de duas horas, o Governo do Estado apresentou uma proposta à diretoria do sindicato de “concessão de uma faixa salarial para os servidores ativos, com efeito retroativo a março de 2015″. De acordo com essa proposta, apenas uma pequena parcela da categoria seria atingida por algum benefício este ano. A diretoria do sindicato rechaçou a proposta.
Para o presidente do Sinpol, Áureo Cisneiros, a resposta do Governo foi “vergonhosa”, visto que a pauta de reivindicações da categoria incluía equiparação da gratificação de risco policial em 225% para toda a categoria, reposição inflacionária, inclusão dos peritos papiloscopistas no quadro técnico da Polícia Civil e uma total reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
A paralisação de 48 horas vai afetar os principais serviços da polícia civil. Apenas serviços de flagrantes nas delegacias e local de homicídio vão funcionar. Na quinta-feira (11), às 18h, será realizada outra assembleia geral da categoria na sede do sindicato para avaliar a paralisação e decidir pelos próximos passos do movimento.
A partir da manhã desta terça-feira (09) policiais vão afixar cartazes nas delegacias lembrando o movimento paredista. Comissões de filiados ao Sinpol vão se organizar para passar nos locais de trabalho conscientizando os colegas da importância do protesto. O sindicato não descarta a greve geral da polícia civil.
Fonte-vozdamatanorte

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Policiais civis de Pernambuco paralisarão atividades por 24horas

O Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol) anunciou na noite desta quarta-feira (13) que a categoria vai fazer uma "paralisação de advertência" na próxima terça-feira (19). A decisão foi tomada após conversa entre lideranças do sindicato e representantes do Governo do Estado.
Durante o dia desta quarta, a categoria realizou uma manifestação pelas ruas do Centro do Recife e que tinha como intenção chamar a atenção do Governo do Estado para as pautas de reivindicações dos policiais civis.
A paralisação vai durar 24 horas e nenhum dos serviços prestados pela Polícia Civil (com exceção dos flagrantes) estarão com atendimento disponível para a população.
Com isto, serviços como a emissão de documentos, registros de Boletins de Ocorrência (BO) e até mesmo o Instituto de Medicina Legal (IML) estarão sem funcionar no dia da paralisação.

Em sua pauta de reivindicações, categoria pede melhorias no salário, com a fixação do percentual de 225% de gratificação de função policial para todo o quadro da Polícia Civil, alteração no plano de cargos, carreiras e vencimentos, inclusão dos peritos papiloscopistas no quadro técnico da polícia e reposição inflacionária para o ano base 2015.
Fonte-dp

domingo, 12 de abril de 2015

MT: homem tenta subornar Polícia com R$ 500 MIL, para não ser preso

A Polícia Civil do Mato Grosso prendeu na cidade de Canarana, a 838 quilômetros de Cuiabá, um homem que carregava cerca de R$ 3,2 milhões na carroceria de uma caminhonete. Ao ser flagrado, José Silvan de Melo, de 41 anos, conhecido por "Abençoado", ofereceu R$ 500 mil reais aos investigadores para ser liberado. O caso aconteceu no último domingo (5), mas só foi divulgado pela polícia nesta terça-feira (7).
A quantia apreendida estava dividida em três sacos escondidos na carroceria da caminhonete, embaixo de esterco, cerâmicas, madeiras e alimentos. Quando abordados pelos policiais, "Abençoado" rapidamente disse: "é real, deixe isso aí e vamos conversar".
Ele já é investigado pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Recife (PE), por tráfico internacional de drogas. Em 2014, ele foi preso na capital pernambucana com o volume de R$ 940 mil e ofereceu R$ 200 mil à Polícia para não ser detido. Na delegacia, o suspeito alegou ser "cidadão de bem", proprietário de fazendas na região e comprador de gado. O delegado de Canarana, João Biffe Júnior, informou que o oferecimento de propina foi registrado em vídeo e será usado como prova no inquérito policial.
De acordo com o delegado, “Abençoado” não apresentou qualquer documentação da origem do dinheiro. "Ele confessou que enterrava tais valores por questões de segurança", disse Biffe Junior.
A quantia milionária apreendida pela Polícia Civil foi depositada em uma conta da Justiça, vinculada ao auto de prisão em flagrante. O delegado responsável pelo caso pediu a prisão preventiva do suspeito e solicitou sua transferência para a Penitenciária Central do Estado (PCE), alegando alta periculosidade do preso, com provável envolvimento em assaltos a banco e tráfico internacional de drogas.

Fonte-fatimanews

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Eu repudio a morte de policiais

         Bolsonaro apresenta PL 8176/14 que torna hediondo os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública e seus familiares. Vamos dar mais segurança para quem está dando a vida pela nossa segurança, assinem a petição pública em apoio a nossa iniciativa:

sábado, 10 de janeiro de 2015

Entrada em domicílio
Questões legais e operacionais

Até para fazer o errado, é preciso saber o certo. É questão de consciência; assumir um risco conscientemente. Digo isso porque recebi críticas no post que elaborei acerca de questões jurídico-operacionais da abordagem e busca pessoal. Apesar das críticas, repito: Para correr o risco de fazer o errado, é preciso ao menos saber o correto. Para quem sabe ler, um pingo é letra.
Nesta postagem, vamos abordar a entrada em domicilio na atividade policial, procurando associar questões legais e operacionais.

Dispositivos legais que tratam do assunto:

Constituição Federal

Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Código Penal

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Código de Processo Penal

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:

Código de Processo Penal

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Da leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes situações:

  • Com o consentimento do morador
  • Em caso de flagrante delito
  • Num desastre, para prestar socorro.
  • Por determinação judicial, durante o dia.

Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:

  • Em estado de necessidade
  • Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima

Estudo das situações

a) Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação.

b) Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Alguns doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no flagrante direto.

O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

c) Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição Federal.

d) Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.

f) Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.

Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.

Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


Dou alguns exemplos dessa possibilidade.
Durante patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de policiais do Tático Móvel recebe informações de que um indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas proximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela quais os policiais adentram no apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.
Por fim, quero frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem emprega a própria casa  para fazer dela instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não está à disposição do crime.
Por - Jota Ricardo

Abordagem Policial e Busca Pessoal
Questões legais e operacionais

É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que fazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais.
Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.
Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).
É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
No julgamento do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, entendeu que a prova foi obtida por meio ilícito.
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
Infelizmente ou felizmente, a busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial", "Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova. Tanto é assim que o art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das Provas”. Todavia, é bom salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo, é penalmente legal, pois é prevista pelo Código de Trânsito.
O policial "ponta de linha" deve tomar conhecimento dessas questões legais e doutrinárias, pois, caso seja determinado a cumprir operações do tipo "Batida Policial", não pode ter vergonha de falar na rede de rádio ou constar em seu relatório que não abordou ninguém, tendo-se em vista que nenhuma pessoa foi encontrada em fundada suspeita. Se alguma pessoa estiver na fundada suspeita de estar de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, logicamente o policial deve abordar. Não pode se eximir do seu dever constitucional de preservar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O que eu quero enfatizar é que o policial não deve produzir "números" agindo em dissonância da lei. Ordem ilegal não se cumpre. Certamente que abordagens e operações do tipo "Batida Policial" trazem benefícios para a comunidade, sendo uns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas. Sem dúvida. A minha opinião é a de que o policial deveria ter, legalmente falando, mais liberdade para realizar abordagens e buscas pessoais. Porém, nós policiais não podemos resolver os problemas da sociedade criando problemas para nós mesmos. Se a lei fala que a busca pessoal somente deve ser realizada diante de uma "fundada suspeita", cabe a nós policiais agirmos de acordo com a norma legal, pois vivemos num Estado Democrático de Direito, onde nossas ações são rigorosamente disciplinadas por regras jurídicas.
Para revestir a ação policial de completa legalidade, é importante que, ao prestar um depoimento ou redigir um boletim de ocorrência, o policial esclareça qual o motivo de ter sido efetuada a busca pessoal no cidadão. Veja o exemplo de alguns trechos de boletins de ocorrência:
De acordo com a Central de Comunicações, dois indivíduos haviam efetuado um assalto a mão armada na Loja de Celulares X e evadido em fuga num veículo modelo Gol, de cor marron, placa não anotada, pela Rodovia MG-010, sentido Aeroporto de Confins. Momentos após a mensagem da Central, deparamos com um veículo modelo Gol, de cor marron, placa YYY-0000, ocupado por dois indivíduos. Diante da fundada suspeita de serem os autores do delito, abordamos o veículo e realizamos busca pessoal nos ocupantes. Entretanto, nenhum objeto ilícito foi encontrado e a vítima não reconheceu os abordados como sendo os autores do crime.
Ao patrulharmos a Rua X, percebemos que o conduzido ficou inquieto e apreensivo ao avistar a viatura policial. Quando nos aproximamos, ele tentou esconder em suas vestes o objeto apreendido. Diante da fundada suspeita, o abordamos e revistamos, sendo encontrado...
Ao patrulharmos o local Y, conhecido como pontos de venda de entorpecentes, sentem forte odor de maconha, razão pela qual decidimos abordar e revistar os cidadãos que ali se encontravam. Durante busca pessoal nos circunstantes, foi encontrado com o conduzido...
No caso de busca pessoal em mulheres, o dispositivo legal que trata do assunto é bem claro:
Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Sempre que possível, a busca em mulheres deve ser realizada por uma policial (sexo feminino). Contudo, para não retardar ou prejudicar a diligência, o policial (sexo masculino) pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular. Durante meu curso de formação, ensinaram-me que, havendo outra mulher por perto, o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder à revista na suspeita, orientando-a sobre como efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da fundada suspeita também é imprescindível.
Para finalizar, reafirmo que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios que mais tiram criminosos das ruas. Portanto, não deixe de abordar, mas o faça de maneira criteriosa, consciente e, ao redigir o BO ou prestar um depoimento, fundamente o motivo de ter submetido o cidadão à busca pessoal. Vale salientar que já existe até cartilha dos Direitos Humanos ensinando como denunciar supostos e hipotéticos abusos praticados por policiais.
Por - Jota Ricardo


Uso da força na atividade policial - Questões legais, operacionais e táticas

O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidadas por meio da verbalização ou negociação. Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto.

Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Dispositivos legais que disciplinam o assunto:

Código de Processo Penal

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Orientações sobre o uso da força

1 - Em primeiro lugar, sua segurança
Em termos de prioridade, em primeiro lugar vem a segurança do público, em segundo, dos policiais e, em terceiro, do suspeito ou cidadão infrator. Isso é o que dizem os manuais. Entretanto, é impossível prover segurança sem ter segurança, o que me leva a concluir que a segurança do policial está em primeiro lugar, até mesmo pelo instinto de sobrevivência.

Nesses poucos anos na profissão, eu cheguei a seguinte conclusão: Sempre atue com supremacia de força. Sempre! Todas as dificuldades que passei foi por estar com efetivo reduzido. Portanto, devemos ser unidos. Uma guarnição deve sempre apoiar a outra, por mais corriqueira que seja a ocorrência. Situações altamente complexas surgem do nada. Nunca pense que o suspeito não vai reagir ou que a multidão não vai se enfurecer. Atue sempre com supremacia e esperando o pior.

Carregue consigo ou na viatura, sempre que a corporação oferecer, munições químicas não letais, tonfas e armas que disparam bala de borracha. Se a corporação não oferecer, vale a pena investir nesses equipamentos, para sua própria segurança e até mesmo para evitar o uso letal da força.


2 - Entenda o processo mental da agressão
Conhecendo o processo mental da agressão, você pode evitar que o infrator lhe ataque com chances razoáveis de êxito. Para atacá-lo com sucesso, o agressor tem que identificar, decidir e agir. Identificá-lo pela visão ou sons, decidir o que fazer (usar arma de fogo, desferir murros, etc.) e agir. Se você não se expõe, mantém-se abrigado, o infrator não vai identificá-lo e, consequentemente, não terá chance de atingi-lo com sucesso.

O policial, além de identificar, decidir e agir, tem ainda que certificar. É um passo a mais. Para compensar essa desvantagem, existem cinco táticas:
a) Ocultação - Se o suspeito não sabe onde você está, não terá como atingi-lo.

b) Surpresa - Se você age sem ser percebido, suas possibilidades de surpreender o infrator aumentam consideravelmente. Sun Tzu, no livro "A arte da Guerra", diz que "um inimigo surpreendido é um inimigo meio vencido".

c) Distância - Quanto mais longe você estiver do suspeito, mais tempo ele irá gastar para chegar até você e atacá-lo, o que lhe dá um prazo maior para se preparar e reagir à agressão, ou abrigar, se for o caso.

d) Autocontrole - Não afobe, não tenha pressa para resolver a situação. Mantenha o autocontrole.

e) Proteção - A tática mais importante. Trabalhe sempre que possível na área de segurança. Numa troca de tiros, abrigue-se em locais que suportem disparos de arma de fogo. Estando protegido e abrigado, você terá mais tempo para identificar, certificar, decidir e agir.


3 - Atente-se para os princípios básicos do uso da força

Existem quatro princípios básicos para o emprego da força:

a) Legalidade - O uso da força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda, observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais mencionados no início da postagem.

b) Necessidade - O uso da força somente deve ocorrer quando quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado.

c) Proporcionalidade - O uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o policial dispõe. O objetivo não é ferir ou matar, e sim cessar ou neutralizar a injusta agressão.

d) Conveniência - Mesmo que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é preciso observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável, de bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração de pessoas, o uso da arma de fogo não é conveniente, pois traz riscos para os circunstantes.

4 - Sempre que possível, empregue a força progressivamente
Dentro das possibilidades de cada situação, utilize a força gradativamente, conforme quadro abaixo:

Modelo de Uso Progressivo da Força

Suspeito ----------------> Policial
Normalidade ----------> Presença Policial
Cooperativo -----------> Verbalização
Resistência Passiva -> Controles de Contato
Resistência Ativa ----> Controle Físico
Agressão Não Letal -> Táticas Defensivas Não Letais
Agressão Letal --------> Força Letal

Aumente a força progressivamente. Se um nível falhar ou se as circunstâncias mudarem, redefina o nível de força de maneira consciente.


5 - Uso da arma de fogo e força letal
O uso da arma de fogo ou de força letal constituem-se em medidas extremas, somente justificáveis para preservação da vida.

No emprego da arma de fogo, não existe número mínimo ou máximo de disparos. A regra é quantos forem necessários para controlar o infrator ou cessar a injusta agressão. Para fazer uso da arma de fogo, o policial deve identificar-se e avisar da intenção de usar a arma, exceto se tais procedimentos acarretarem risco indevido para ele próprio ou para terceiros, ou, se dadas as circunstâncias, sejam evidentemente inadequadas ou inúteis.


6 - Confeccione o Auto de Resistência
Em caso de resistência à prisão, mesmo que ninguém tenha sido lesionado, lavre o auto de resistência assinando-o com duas testemunhas, conforme prevê o artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

Arrole, de preferência, testemunhas presenciais. Mas nada impede que as testemunhas sejam "de apresentação", isto é, que tenham tomado conhecimento do ocorrido. Nada impede também que as testemunhas sejam policiais que tenham ou não participado da ocorrência, visto que o artigo 292 do CPP diz apenas que "do que de tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

A não lavratura do auto de resistência torna, em tese, o ato ilegal, pois descumpre o previsto em legislação. O ato administrativo somente é valido quando praticado dentro da forma estabelecida pela lei. Portanto, confeccione o auto de resistência para resguardar a legalidade da ação policial.


7 - Não tenha preguiça de escrever
É altamente recomendável confeccionar um boletim de ocorrência em caso de uso da força. Não é preciosismo, é questão de amparar a atuação policial e não deixar margens a futuros questionamentos. É bom lembrar que resistência é crime. Logo, é obrigatória a condução do infrator à presença da autoridade policial e o devido registro da ocorrência. Cabe outro aviso: Prevaricação também é crime.


8 - Recomendações finais
Táticas e técnicas policiais não são minha especialidade. Mas, pela experiência de rua, pela leitura atenta dos manuais e pelos treinamentos, creio que posso fazer algumas recomendações:

a) Esteja preparado mentalmente - Visualize e ensaie mentalmente respostas adequadas para situações de confronto. Dessa forma, a situação não se apresentará completamente nova e você terá maiores chances de dar respostas adequadas e de não entrar em estado de pânico. Lembre-se também que nem todas as situações são possíveis de serem teinadas.

b) Diga não ao "oba-oba" - Planeje suas ações. Calcule se o efetivo é suficiente, discuta com os companheiros a melhor estratégia de aproximação e abordagem. Defina o que cada um deve fazer. Esteja preparado para reação. Nunca pense que não vai acontecer. Por meio de planejamentos e cálculos, é possível prever o resultado. Sun Tzu já dizia: "Com uma avaliação cuidadosa, podes vencer; sem ela, não pode. Menos oportunidade de vitória terá aquele que não realiza cálculos em absoluto. Graças a este método, se pode examinar a situação e o resultado aparece claramente. O general que faz muitos cálculos vence uma batalha; o que faz poucos, perde. Portanto, fazer cálculos conduz à vitória."

c) Faça a leitura do ambiente e avalie os riscos - Tudo deve ser levado em consideração. Informações passadas pela central, números de indivíduos suspeitos, armamento, localidade, luminosidade, pessoas hostis no local ou que possam atrapalhar a abordagem, etc. A avaliação cuidadosa de cada detalhe representa o sucesso ou o fracasso da ação policial.

d) Esteja no estado de alerta adequado - A situação define em qual estado de alerta você deve operar. Não opere nem no estado relaxado nem no estado de pânico. O segredo é o equilíbrio. Após um período nos estados de alarme e alerta, busque um ambiente tranquilo. É a chamada técnica da "descontaminação emocional". Utilizando-a, você estará mais apto para responder de forma correta às situações de ameaça e perigo que surgirem.

e) Pense taticamente - Nunca esqueça o quarteto que governa o pensamento tático. Trabalhar na área de segurança, não invadir a área de risco, monitorar os pontos de foco e controlar os pontos quentes. O ideal é um policial monitorando cada ponto de foco. Voltamos, portanto, à questão da supremacia de força.

f) Utilize as técnicas - Não menospreze as técnicas. Progrida taticamente, abrigando, comunicando preferencialmente por gestos ou códigos e utilizando as técnicas de varredura (tomada de ângulo, olhada rápida e uso do espelho). Ao localizar um suspeito, aplique as técnicas de verbalização, as quais resolvem boa parte das ocorrências. Empregue sempre os princípios da abordagem: Segurança, surpresa, rapidez, ação vigorosa e unidade de comando.

g) Só peça prioridade na rede de rádio em caso de risco de vida - Só peça prioridade se algum policial estiver correndo risco de vida ou em dificuldade. E, se pedir prioridade, identifique-se e informe a situação e o local. Feito isso, continue o confronto.
        Por - Jota Ricardo

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Petrolina: assassino de Asp Fem é condenado 14 anos de reclusão


Dois anos depois, Givanildo Pereira dos Santos, acusado de assassinar a agente penitenciária Patricia Nascimento, foi a juri popular nesta terça-feira (30).
O crime teve grande repercussão e aconteceu no dia 23 de junho de 2012 no bairro Antônio Cassimiro, quando Patrícia foi atingida por um tiro na cabeça. Na ocasião, Givanildo teria tentado roubar um som do veículo do esposo de Patrícia. Erlon reagiu, iniciando uma briga corporal com o acusado, que conseguiu pegar a arma do policial e atirou contra Patrícia, que morreu no local.
Erlon que é policial militar, ainda sentindo muito a perda brutal da esposa, argumenta que o acusado à época agiu friamente ao atirar na cabeça da vítima, sem que ela pudesse ao menos reagir.
“Aquele tiro destruiu toda uma família, a mim, aos nossos três filhos pequenos, a sua mãe, sua irmã e irmãos. Vamos sofrer eternamente”.
A audiência teve início às 9h desta terça-feira no Fórum Dr. Manoel Souza Filho, no Centro de Petrolina.

Resultado do julgamento

O resultado do julgamento saiu no início da noite desta terça. Givanildo Pereira dos Santos foi condenado por unanimidade a 14 anos de reclusão pelo assassinato. Como já passou dois anos preso, Givanildo deve permanecer em regime fechado por mais três anos podendo depois ir para o regime semiaberto.


segunda-feira, 19 de maio de 2014

Polícia: paralisação Nacional

Pode ser o início da mudança da segurança publica no País inteiro, que já passou da hora de acontecer e os políticos não movem uma palha, sequer, para fazer. Os policiais civis, federais, rodoviários federais e militares paralisarão suas atividades em todo o País no dia 21 de maio (quarta-feira). O objetivo é cobrar do Executivo Federal uma política nacional de segurança pública voltada para defender os cidadãos e também melhorar as condições de trabalho da força policial.
A atividade é organizada nacionalmente pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL), em conjunto com a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL-DF), o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL-DF), a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) e a Associação Nacional dos Praças (ANASPRA).
Para organizar a paralisação nos estados, as entidades nacionais convocaram seus sindicatos filiados a realizarem assembleias locais. No caso da polícia civil, os estados da Bahia, Pará e Santa Catarina foram os primeiros a aprovarem participação na atividade. O presidente da COBRAPOL, Jânio Bosco Gandra, informa que os demais estados realizam assembleias ao longo desta semana.
 Na data, em Brasília, será promovida uma passeata até o Ministério da Justiça e/ou a Praça dos Três Poderes. A paralisação é uma alerta aos governantes que a categoria dos trabalhadores policiais irá a partir desse movimento denunciar à sociedade brasileira, bem como a todos os países, as mazelas em que passam as forças policiais brasileiras, sem que haja por parte dos governos, implementações de políticas de segurança pública e reações contra a violência, corrupção, impunidade, sucateamento das forças policiais e principalmente a desvalorização sistêmica dos policiais o que leva um número alarmante de suicídios, doenças crônicas e um total desestímulo à continuidade da atividade policial causando, dentre outros males, um êxodo de bons policiais para outras carreiras do serviço público e para a iniciativa privada, práticas antissindicais (cerceamento dos movimentos grevistas), iniciativas legislativas para acabar com o direito da Aposentadoria Especial dentre outras iniciativas semelhantes.

Agora é nacional.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Agentes da Polícia Federal anunciam paralisação

Agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal de Brasília penduraram as algemas em protesto por melhores salários e condições de trabalho. Durante o ato, os policiais criticaram o Governo Federal, em especial o Ministério da Justiça, e marcou uma paralisação o dia para hoje.
De acordo com presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal, Flávio Werneck, está havendo um “boicote” do Ministério da Justiça - ao qual a Polícia Federal é ligada - a agentes, escrivães e papiloscopistas, porque, segundo ele, outras carreiras do órgão, como peritos e delegados, vêm recebendo aumentos maiores.
O presidente da Federação Nacional dos Policiais Federal, Jones Leal, por sua vez, disse que o trabalho da Polícia Federal no combate à corrupção está incomodando. "Estamos querendo chamar a atenção da sociedade [para isso]”. “A verdadeira Operação Tartaruga está sendo feita pelo Governo Federal. Há oito anos apresentamos propostas ao Ministério da Justiça para recomposição inflacionária e definição das atribuições e até hoje não tivemos uma resposta”, completou Werneck.
       O sindicato reclama que os policiais federais não têm uma lei orgânica que reconheça suas atribuições. Werneck disse ainda que, restando quatro meses para o início da Copa do Mundo, falta planejamento em relação à segurança. “Um exemplo são os plantões no Aeroporto de Brasília. Apenas três agentes fazem os plantões, enquanto a necessidade é 18 a 20 policiais”, criticou.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

O LADO OCULTO DA FORÇA



 
Enquanto comemoram o sucesso da parceria entre Interpol e a PF na prisão do mensaleiro condenado Henrique Pizzolato, na Itália, as autoridades policiais brasileiras ocultam uma verdade inconveniente no próprio território nacional. Até ontem à noite, a Justiça havia expedido 328.759 mandados de prisão para cumprimento em todo o País. O curioso é que a Interpol não localiza o fugitivo Paulo Maluf, escondido na Câmara dos Deputados, com mandado de prisão expedido por Nova York.
Dados do Conselho Nacional da Justiça INFORMA QUE as polícias cumpriram até ontem 222.941 mandados de prisão, mas 31.892 já expiraram desde que criado o banco de dados.