quinta-feira, 23 de junho de 2011

MORRER É RIDÍCULO


Parece uma piada de mau gosto!
Morreu, faleceu, partiu, desencarnou... e tantos outros verbos utilizamos quando vamos dizer  que nosso colega Adilson Guedes não esta mais entre nós. Seja lá como diremos isso, o sentimento é um só. Tristeza!
Embora saibamos que a morte é inevitável, que cedo ou tarde ela chegará a todos nós, morrer é ridículo, como já disse Pedro Bial.
Fico imaginando qual seria os planos de Guedes nos minutos ou horas que antecederam ao infarto que o retirou do convívio dos seus familiares e amigos. O que será que ele tinha planejado em fazer junto com sua esposa e filhos na noite de São João?  O que imaginava fazer quando chegasse hoje ao trabalho?  O que teria combinado com os colegas: Mudar alguns detentos de cela?  Fazer transferências? Elaborar ou responder os ofícios da SERES?  E seus planos para daqui a alguns anos quando se aposentasse?
Infelizmente, nunca saberemos o resultado de tudo o que ele havia planejado. Mas todos nós, Agentes  de Segurança Penitenciários do Estado de Pernambuco, sabemos que perdemos um grande colega, um homem  trabalhador, dedicado e comprometido com trabalho
O trabalho no interior do cárcere contribui diretamente para o aparecimento de doenças físico e psicossomático.  O stress, a insegurança, a carga excessiva de trabalho, a falta de atividade física, as noites mal dormidas, as discretas pressões psicológicas por parte dos presos e as pressões mais sutis do aparelho estatal ao qual estamos subordinados, são fatores que contribui para o adoecimento da nossa categoria. Guedes é o segundo Agente Penitenciário que morre em decorrência de infarto nos últimos dois anos. Lembrando ainda de Marcelo Francisco de Araújo falecido em 1997, aos 33 anos.
Segundo o Profº  Arlindo da Silva Lourenço, Doutor em Psicologia pela  Universidade de São Paulo, autor da Tese  “O Espaço de vida do Agente de Segurança Penitenciária no cárcere: entre gaiolas, ratoeiras e aquários”,  em 1998 foi feito pelo RH da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (RB-SAP|SP), um levantamento nos atestados de óbito dos mais de trinta agentes penitenciários que faleceram naquele ano.  O estudo revelou que os Agentes mortos tinham em média 45 anos. O mesmo  levantamento foi feito em 1999 quando 29 ASPs morreram e  em 2000 mais 36 ASPs . Segundo o autor, além das mortes causadas por traumatismo, acidentes de transito e ferimentos causados por facas e armas de fogo, o infarto do miocárdio foi um dos grandes causadores dessas mortes.
O infarto é causado pela obstrução das veias do coração. Sabemos que alguns fatores facilitam esta obstrução: histórico familiar de doença coronariana;  colesterol  e triglicerídeos elevados;  hipertensão arterial; obesidade;  diabetes; fumo;  estresse;  sedentarismo. 
Obviamente, o conjunto desses fatores aliado às condições de trabalho dos Agentes de Segurança Penitenciária já citados,  resultaram em mais uma perda humana na nossa categoria.



NOTA DE FALECIMENTO


É COM GRANDE PESAR QUE O ASPSSAUROS VEM INFORMAR O FALECIMENTO DO NOSSO GRANDE COMPANHEIRO ASP ADILSON GUEDES DE OLIVEIRA, NA MANHÃ DE HOJE (23/06).

UM DOS INSTRUTORES DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E EX-DIRETOR DO PRESÍDIO DE LIMOERIO.

LOGO MAIS INFORMAREMOS O LOCAL E DATA DO FUNERAL DE NOSSO AMIGO E UM DOS PIONEIROS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO.

Nota: O funeral será realizado amanhã no município do Carpina, às 11:00hs. O corpo está sendo velado na residência do nosso companheiro, que fica próxima da Matriz de São José naquele município.

A categoria de Agentes Penitenciários é considerada como sendo imprescindível à segurança pública

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o  A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2o  A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                          Tarso Genro Paulo Bernardo Silva