Exatos nove meses depois do veto ao
PLC n° 087/13, Dilma novamente veta projeto sobre arma de fogo, mais
precisamente o art.28 da Lei n° 12.865/13. Nesse momento, temos dois vetos: um
ao PLC n° 087 e ao dispositivo da MP 615.
No entanto, no dia 15 de outubro,
terça-feira, o Congresso Nacional se reunirá para apreciar os vetos. Daí a
importância para que haja a inclusão do primeiro veto, o PLC n° 087, pois o
veto do dispositivo da MP 615 terá que ser apreciado em até 30 dias, ou seja,
no máximo em novembro.
Cabe lembrar que a autorização de
porte não nos autoriza a comprar arma de uso restrito, pois aquela depende de
Portaria do Comando do Exército.
SOBRE O PORTE
Sempre disse que tivemos porte, pois
nenhum Juiz condenou o Agente Penitenciário por isso, nas prisões ocorridas nos
estados do Acre, Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso.
Onze instituições podem portar arma
de fogo conforme o art. 6°, mas somente seis podem “fora do serviço”, como está
previsto nos parágrafos 1° e 2°, pois aqueles que não podem tem a vedação
escrita “quando em serviço”.
O nosso porte, o dos Auditores, Abin
e Polícia Legislativa é “condicionado” à comprovação da capacidade técnica e
psicológica, como menciona o parágrafo 2° do art. 6 do Estatuto do
Desarmamento.
Já o porte dos policiais da
Constituição e das Forças Armadas não precisa da comprovação da capacidade
técnica e psicológica, conforme dispensa prevista no parágrafo 4° do art.6 do
Estatuto do Desarmamento.
§ 1o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 2o
A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput
do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das
polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos
Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
Sem prejuízo do que traz a nosso
favor o art. 34 do Decreto Federal n° 5.123/04 e a portaria da PF n° 478/07.
Por - ÊNIO CARVALHO