O projeto foi
aprovado às 12h50, horário de Brasília/DF, graças ao Senador Gim Argello
(PTB/DF), relator do nosso projeto na CCJ, ao Senador Eunício Oliveira
(PMDB/CE), que presidiu a CCJ, e ao Senador Humberto Costa (PT/PE), que
rejeitou o seu próprio projeto, que dava o benefício somente aos AGPEN´s
Federais, em prol a todos os 65 mil Agentes Penitenciários do Brasil. Já a
Senadora Ana Rita (PT/ES), aquela que parou o nosso projeto por dois meses, se
absteve e o Senador Eduardo Suplicy (PT/SP) votou contra. O PLC nº087/2011
seguirá para a sanção Presidencial e será publicada no Diário Oficial da União.
O
texto do Estatuto do Desarmamento passará a ter a seguinte redação:
LEI Nº 10.826/2003
Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e
para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92
da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para
uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam
no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma
de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos
do regulamento desta Lei, com validade em âmbito
nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
Interessante
verificar no parágrafo acima que os Guardas Municipais (previsto no inciso
III), de cidades com mais de 500 mil habitantes, não têm direito de portar arma
de fogo fora do serviço em território nacional, e sim, somente no município ao
qual exerce sua função.
OBS: a compra da pistola. 40 não está autorizada pela
aprovação da lei, visto que isso depende do Comando do Exército, que, mediante
portaria,definiu o uso como sendo restrito aos "policiais". No
entanto, segundo o nosso advogado, existe uma PORTARIA Nº 012 do Comando do
Exército, autorizando o uso daquela pelos Agentes Penitenciários.