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domingo, 20 de dezembro de 2015

Aprovada resolução que regulamenta as audiências de custódia

Incentivadas em todo o país desde fevereiro de 2015, as audiências de custódia foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária. Aprovada por unanimidade, a Resolução detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação – um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura. Os tribunais terão 90 dias para implantar em todo território nacional as disposições a partir de 1º de fevereiro de 2016, data em que a resolução entrará em vigor.
As audiências de custódia nos diferentes tribunais do país foram instaladas por meio de acordos de cooperação firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do Executivo em todas as unidades da federação. Com a aprovação desta resolução, as audiências de custódia passam a ter seu modo de funcionamento uniformizado, aprimorando as rotinas procedimentais já formuladas pelas experiências. Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o documento está respaldado por duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmaram a legalidade das audiências de custódia durante o julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240.
O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o texto da resolução contém o que há de melhor das experiências dos tribunais na implantação da iniciativa. “O que temos neste primeiro momento é uma síntese da experiência dos 27 tribunais estaduais e de algumas varas federais no que diz respeito à audiência de custódia”, afirmou. O ministro lembrou à oportunidade da aprovação da medida em um momento em que o Congresso Nacional analisa projeto de lei para regulamentar a realização das audiências de custódia na legislação.
O relator da matéria, conselheiro Bruno Ronchetti, destacou o êxito como o projeto do CNJ foi pensado e executado, destacando sua aptidão para o combate à cultura do encarceramento e também visando a efetividade da defesa dos direitos humanos. “Como Vossa Excelência tem dito por todo o país, Senhor Presidente, as audiências de custódia são uma medida simples, mas muito eficaz, e que dá concretude e eficácia aos direitos humanos”, afirmou. A corregedora Nacional de Justiça ministra Nancy Andrighi, e os conselheiros Fabiano Silveira, Arnaldo Hossepian e Norberto Campelo manifestaram-se favoráveis à resolução, cuja redação foi organizada pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), juiz Luís Lanfredi.
Funcionamento - A resolução determina a obrigatoriedade da apresentação pessoal do preso em flagrante, como também daquele preso por mandado de prisão, a um juiz no prazo de 24 horas, inclusive em fim de semana e feriado. O texto confirma a necessidade da presença do Ministério Público e do defensor durante a audiência, reafirmando a indispensabilidade do prévio contato entre o preso e seu advogado ou defensor público.
A resolução ainda trata do Sistema Audiência de Custódia (Sistac), desenvolvido e distribuído gratuitamente pelo CNJ para ser usado em caráter nacional por todas as unidades judiciais envolvidas nas audiências de custódia, objetivando facilitar a coleta de dados e a produção de estatísticas sobre a porta de entrada do sistema carcerário, inclusive destacando as referências a denúncias de tortura e maus-tratos, cujo método de apuração é inovadoramente tratado na resolução. O texto também sinaliza que o uso de tornozeleiras eletrônicas como medida alternativa à prisão é excepcional e deve acontecer apenas quando não for possível a concessão de liberdade provisória sem cautelar ou com cautelar menos gravosa. Ainda segundo a resolução, o uso da tornozeleira deve passar por reavaliação periódica, devendo o equipamento ser destinado apenas às pessoas acusadas por crimes com pena superior a quatro anos ou condenadas por outro crime com sentença transitada em julgado, além de pessoas em cumprimento de outras medidas protetivas de urgência.
Papel do juiz – A resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz durante o ato, oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação judicial. O objetivo foi o de conferir ao magistrado um guia específico para sua intervenção no ato, habilitando-o a atuar com mais segurança e discricionariedade para resguardar direitos e aferir a legalidade estrita do ato de prisão.

Fonte-olharjuridico

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

LEI DE APOSENTADORIA ESPECIAL E INVALIDEZ É PUBLICADA NO DOE


LEI AUTORIZA REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL E SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE E POR MORTE DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 NÃO GARANTE O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO

O Sindasp-Pe traz para conhecimento a questão da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos, pois não garante a integralidade e paridade ao servidor público, ou seja, quer dizer trará prejuízos financeiros no futuro. Aquele servidor que buscar este tipo de aposentadoria não terá garantido o direito a paridade e integralidade, pois não temos a insalubridade como gratificação.
Porém, o Sindasp em negociação com o Governo conseguiu que será encaminhado um Projeto de Lei que não traz prejuízos ao servidor, ao contrário, garantirá o direito a paridade e integralidade. A Negociação do Projeto Lei da Aposentadoria pelo Sindicato traz uma aposentadoria com 30 anos, onde são 20 na função e 10 anos fora para o masculino e com 25 anos, onde são 15 na função e 10 anos fora para o feminino. Além disto, o projeto lei garantirá a paridade e integralidade.
Estamos levando ao conhecimento que  existe  a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985  (Ver a Lei Federal) e que foi alterada pela Lei Complementar nº 144 de 2014, que trata de lei específica para aposentadoria especial para servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.
Ver art. 40 da CF
" Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;     
II que exerçam atividades de risco;     
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. "
Sendo assim, já existe lei para as aposentadorias especiais para servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. Porém, existe o direito de se buscar na justiça o direito a regulamentação à aposentadoria especial, devido as questões perigosas e insalubres para cada categoria.
Em Pernambuco, o Agente Penitenciário tem previsto a questão da periculosidade (atividade de risco), conforme previsão no art. 11 da Lei nº 12.635/2004. Infelizmente, não existe em forma efetivada em pecúnia na nossa atividade ainda a insalubridade.
Alguns irão realizar comentários que os servidores não podem cumular 02 (dois) tipos de gratificações de natureza semelhantes, porém este tipo de questão só vale para incorporações para a aposentadoria. Entretanto, o servidor pode ter estas gratificações na ativa e que perante todo seu tempo de serviço demonstrará o trabalho periculoso e insalubre.
A atual Diretoria do Sindasp- Pe apresentou a proposta para a busca da insalubridade e que está traçado o projeto para a efetivação, conforme o planejamento estratégico.
Sabemos que algumas pessoas ficam relatando inverdades nas redes sociais, na base e que não tem conhecimento legal. Estas pessoas fazem e aplicam a teoria do caos, levando a descrença e praticam a mentira.
Abaixo, estará demonstrado que a aposentadoria especial não garante a integralidade e paridade, quando está fundamentado na súmula vinculante nº 33. Estaremos apresentando, fundamentações e provas para acabar com a mentira que está sendo propagada.

APOSENTADORIA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

VISÃO ENGESSADA
Súmula do STF sobre aposentadoria especial
pouco ajuda servidor

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.
 Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido. 
O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor. 
A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial.   Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão. 
Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.
Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.
Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito.  Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito. 
Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

VEJA ESTAS FONTES:


STF JÁ JULGOU A QUESTÃO DA PARIDADE
NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33
04/05/2015 - Decisão do Ministro Gilmar Mendes nega seguimento à Reclamação que questiona a IN SPPS MPS 03/2014 que trata da conversão de tempo especial em comum
Abaixo, nota que trata de decisão do Ministro Gilmar Mendes, negando seguimento à Reclamação nº 18.868, ajuizada em 15/10/2014, na qual foi questionada perante o STF a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014, em especial quanto ao não cabimento da conversão de tempo especial em comum e à concessão dos benefícios com integralidade e paridade. As entidades apresentaram agravo regimental contra a decisão, no dia 31/03/2015.

NORMAS DA SPPS/MPS E SEGEP/MPOG SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO AFRONTAM A SÚMULA VINCULANTE 33

O Ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação nº 18868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014 e a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2014 teriam desrespeitado a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal.

Essa Súmula determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal.

Na Reclamação, as entidades sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada pois os atos reclamados vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

Os reclamantes também entendiam que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos.

O Ministro concluiu que os atos da SPPS e da SEGEP não afrontam o entendimento firmado na Súmula Vinculante, que não dispõe sobre contagem diferenciada para fins de cômputo de aposentadoria especial, nem dos meios de prova referentes à exposição à agente nocivo e sequer do cálculo dos proventos e da paridade como forma de reajuste dos proventos originados da aposentadoria especial de servidores.

Observou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a discussão referente à contagem diferenciada nos julgados precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 33.

A decisão na Reclamação nº 18868 foi divulgada em 23/03/2015, no DJE nº 57.

CONFIRMAÇÃO:

Fonte-sindasppe


terça-feira, 24 de novembro de 2015

Projeto de Lei Complementar No 637/2015


Projeto de Lei Complementar No 637/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

TEXTO COMPLETO
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
15 de dezembro de 2009, serão aposentados:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados; e

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que
optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.

Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo
critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir
do ano 2010.

§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de
Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art.
24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma
hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.

§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar.

Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 166/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 678, de 2015
Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 1o  .........................................................................
............................................................................................. 
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  
VII - das ações no âmbito da segurança pública;  
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................ 
§ 3º  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR) 
“Art. 9o  .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º  Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR) 
“Art. 44-A.  Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.” 
Seção VI
Das Disposições Especiais 
Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 
§ 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. 
§ 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 
§ 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.” 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: 
Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: 
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; 
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. 
§ 1o  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.  
§ 2o  Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.” 
Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: 
I - classificação de condenados; 
II - aplicação de sanções disciplinares; 
III - controle de rebeliões; 
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.” 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

         Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição extra
*







quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Lei do Direito de Resposta no Supremo é questionada pela OAB

         A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra um trecho da Lei do Direito de Resposta, sancionada na semana passada. A ação foi protocolada na segunda-feira (16), no STF (Supremo Tribunal Federal), atendendo a um pedido da Abratel (Associação Brasileira de Rádio e Televisão) e da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV).
O artigo questionado é o 10º, que diz que, se o veículo de comunicação quiser recorrer de um eventual direito de resposta, a decisão precisará ser colegiada, ou seja, por vários juízes. Segundo o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, essa parte da lei cria “um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade”.
A lei sancionada diz que o direito de resposta pode ser concedido por um único juiz, mas, se o veículo de comunicação considerar a sentença abusiva, não poderá recorrer a instância superior sem que o mérito seja analisado por desembargadores do tribunal de origem. O presidente da OAB questiona o artigo.
— Tal exigência de juízo colegiado para suspender, em recurso, o direito de resposta, retira do relator a possibilidade de analisar a matéria, como é comum nos tribunais.
Coêlho observou ainda que é preciso submeter a lei ao Supremo para evitar que futuros casos de direito de resposta não apresentem insegurança à imprensa brasileira.
— O direito à informação e a liberdade de imprensa são princípios constitucionais incontornáveis. O direito de resposta deve existir quando houver comprovadamente casos de calúnia e difamação, ofensas à honra. Se, por um lado, as cláusulas da lei são mais abertas, é a lei que temos. O Judiciário tem que fazer análises constitucionais, para que não fira o direito à liberdade de expressão, à opinião e à crítica.
O julgamento da ação ainda não tem data. Porém, como a lei já está em vigor, a OAB pede que o STF suspenda em caráter provisório a eficácia do artigo 10º da Lei 13.188/2015.
Fonte-r7



segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Renan Calheiros vai engavetar redução da maioridade penal

Vai durar pouco a comemoração das bancadas da bala, conservadora e evangélica na aprovação da redução da maioridade penal e no iminente enterro do Estatuto do Desarmamento, em análise na Câmara. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), vai barrar na pauta do plenário da Casa Alta a PEC 171, da maioridade, e o PL 3722/12, que flexibiliza compra e o porte de armas. Renan está fechado com a presidente Dilma, e atende pedido do Planalto, declaradamente contra os dois projetos. O objetivo é engavetar as propostas por anos, enquanto as bancadas estiverem afinadas.
        Fonte-opiniao


sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Audiências de custódia evitam 45% de prisões provisórias

Dentro de três meses, todos os judiciários estaduais devem ter implantado as audiências de custódia. A determinação foi dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e prevê que todo preso em flagrante deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas após a detenção. Assim, o magistrado avalia os riscos sociais e decide se ele pode ou não responder ao processo em liberdade.
Atualmente, 17 Estados já adotaram a medida, que vem apresentando resultados expressivos. Segundo balanço do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com dados de sete Estados até 14 de agosto, 45% dos presos ouvidos acabaram liberados pelo juiz. Das 8.793 audiências realizadas, 3.962 suspeitos foram soltos e 4.831 vão responder o processo atrás das grades.
Das audiências constantes no levantamento, cerca de 70% foram realizadas no Estado de São Paulo. Acre e Rondônia serão os 18º e 19º Estados a adotarem a medida. Os demais Estados têm até dezembro para implantar.
A ideia das audiências de custódia é diminuir a superlotação dos presídios brasileiros reduzindo o número de presos provisórios. Segundo dados do Ministério da Justiça, 607 mil pessoas estavam presas no país. O número de vagas é de 376 mil. Desde 2000, o número de encarcerados cresceu 161%.
Cumprimento atrasado
As audiências de custódia são previstas em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil há anos, mas não eram adotadas. Em fevereiro, o CNJ lançou um projeto-piloto com o Tribunal de Justiça de São Paulo, que implantou a medida.
Para o CNJ, a estimativa é que, por ano, 120 mil pessoas deixem de ficar presas e desafoguem o sistema prisional. Hoje, cada preso custa mensalmente em média R$ 3 mil ao erário. Levando em conta os 3.962 presos soltos pelos juízes, pode se dizer que há economia mensal de R$ 11 milhões. Os números tendem a crescer, e o CNJ acreditar ser possível, por ano, poupar R$ 4,3 bilhões.
A população carcerária é a quarta maior do mundo, impulsionada pelos presos provisórios, que somam 240 mil no país. Dos presos à espera de julgamento, um terço acaba sendo inocentado, ou seja, cumpriu pena sem necessidade.
Os quatro Estados com maior percentual de presos provisórios já adotaram as audiências de custódia. São os casos do Amazonas --onde 66% dos detentos ainda não tiveram condenação final da Justiça--, Piauí (também 66%) Pernambuco (62%) e Minas Gerais (59%). Os dados são do Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2014.
Com a implantação das audiências, o Ceará, por exemplo, adotou uma medida inédita: só permite o ingresso de um novo preso ao sistema prisional quando dois saírem. Atualmente, 9,9 mil pessoas estão encarceradas em 6 mil vagas nos presídios da Grande Fortaleza.
"O importante é que nós alteremos a cultura do encarceramento, que nos tornou o quarto país que mais encarcera no mundo, o que é pior: 40% desses presos jamais viram um juiz e ficam, por vezes, meses presos em franca oposição ao princípio da presunção da inocência", afirma o presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski –que tem ido às cerimônias de lançamento nos Estados.

Estados que já adotaram a medida:
1. São Paulo
2. Espírito Santo
3. Maranhão
4. Minas Gerais
5. Mato Grosso
6. Rio Grande do Sul
7. Paraná
8. Amazonas
9. Tocantins
10. Goiás
11. Paraíba
12. Pernambuco
13. Piauí
14. Ceará
15. Santa Catarina
16. Bahia
17. Roraima

Fonte-uol

sábado, 12 de setembro de 2015

Projeto quer que preso pague ao Estado despesas durante cumprimento de pena

Um projeto do senador Waldemir Moka (PMDB-MS) prevê a devolução desse valor aos cofres públicos. Pelo texto, o detento que tiver condições financeiras deve ressarcir ao estado os gastos com a sua manutenção. Para Moka, apenas transferindo a responsabilidade ao preso pelos seus gastos é que o sistema penitenciário brasileiro pode melhorar. Os detentos sem condições financeiras devem pagar com trabalho.

Alteração do estatuto do desarmamento é adiada

       Após a leitura do relatório do Projeto de Lei 3.722, que altera o Estatuto do Desarmamento, a comissão especial da Câmara adiou a votação do tema para semana que vem. Deputados integrantes da comissão pediram mais tempo para analisar o relatório do deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG), que estabelece regras mais brandas para o porte de arma de fogo.
O projeto é de autoria do deputado Rogério Mendonça (PMDB-SC). Além do aumento do prazo de validade do porte de armas de cinco para dez anos, o relator defende a diminuição da idade mínima para a compra da arma, de 25 anos para 21 anos. Carvalho justifica a mudança com base na redução da maioridade penal. Para ele, "o cidadão do bem" tem o direito de se proteger mais cedo, assim como os menores também respondem por crimes.
Um dos pontos mais polêmicos do texto é a ampliação das categorias profissionais que podem ter acesso ao porte de armas. O projeto prevê que taxistas e caminhoneiros possam portar armas dentro dos veículos. A frente parlamentar pelo controle de armas criticou o relatório e disse que ele deveria se chamar "Estatuto de Distribuição de Armas de Fogo".
Para o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), um dos líderes da frente o texto apresentado na comissão especial "antecipa um faroeste, tornando fatais os conflitos do cotidiano e colocando em risco a população civil e até mesmo os policiais."

Fonte-uol

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Projeto de Lei Ordinária No 408/2015
Dispõe sobre a assistência psicológica, assistência social e curso de reciclagem para os ocupantes do quadro de segurança pública e da outras providências.

Art. 1º Determina que seja imposta de forma obrigatória a passagem semestral e
o acompanhamento por profissional da psicologia e assistente social, aos
integrantes do quadro da segurança pública do Estado, bem como participar de
curso de reciclagem.

§ 1º São assim considerados integrantes do quadro da segurança pública e que
devem passar pelo acompanhamento e curso:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil e Polícia Técnica Cientifica;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Agente Penitenciário;

§ 2º Ao fim de cada consulta ou acompanhamento caberá aos psicólogos e
assistentes sociais fazer o levantamento do quadro clínico, os procedimentos
adotados nos tratamentos já feitos e os em andamento, com o fim de manter-se
atualizada o grau psíquico dos agentes da segurança pública e assim tomar as
providencias necessárias, se for o caso.

I - Ao final do acompanhamento, será emitido um parecer que avalie se o agente
está apto para a vida policial ou indicando se este necessita de tratamento
especifico que acarrete afastamento, caso necessário;

§ 3º Fica a cargo do órgão específico do quadro junto com a Secretaria de
Defesa Social, manter nas dependências dos batalhões da Polícia Militar,
Bombeiros Militar e sedes da Polícia Civil, Cientifica e Agentes Penitenciário,
um ambiente propício, com a finalidade de consultas com os profissionais
colocados no caput do artigo, capaz de garantir o sigilo do acompanhamento.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo do Estado firmar convênio na prestação e
auxilio das consultas seja de forma privada ou dispondo de servidor público da
área que esteja no seu quadro.
.
Art. 3º O curso de reciclagem será realizado após os levantamentos feito sobre
os agentes, e será organizado de acordo com as necessidades apresentados pelos
mesmos com o fim de melhorar sua atuação profissional da área da qual atua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Deputados pedem que STF anule votação da PEC da maioridade penal

Um total de 102 deputados de 14 partidos protocolaram nesta quinta-feira, 9, um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a anulação da votação da PEC da maioridade penal.
A ação, assinada por deputados do PMDB, PSB, PDT, PT, PC do B, PPS, PROS, PSOL, PSDB, PV, DEM, PR, PSC e PTC, questiona a votação, com um intervalo de apenas 24 horas, de dois textos parecidos sobre maioridade penal.
A Câmara aprovou no último dia 2 de julho uma emenda que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes graves, como homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos. A aprovação, no entanto, aconteceu apenas um dia após o plenário rejeitar uma proposta muito parecida. A diferença entre os dois textos é que o documento aprovado exclui a responsabilização criminal de jovens nos casos de roubo qualificado e tráfico de drogas.
Na ação protocolada no STF, os deputados argumentam que a Constituição Federal prevê que “matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
“Não há dúvidas de que a emenda aglutinativa tratou da mesma matéria já rejeitada quando da votação do substitutivo. O tema em discussão era e continuou a ser redução do limiar etário de responsabilização penal. […] A mera recombinação de tipos penais não parece suficiente para caracterizar matéria nova. O cerne da questão era e continuou a ser a redução da idade mínima da responsabilização”, afirmam os parlamentares no mandado de segurança.
Ainda de acordo com os deputados, a votação da PEC ocorreu “no susto”, sem respeito ao debate. A atuação do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no comando das votações, também foi muito criticada pelos deputados signatários do documento.
Fonte-opiniao

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Redução da maioridade penal: medida não afeta apenas infratores

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, hoje apoiada por 87% da população, segundo o Datafolha, não afetará apenas jovens infratores. Na opinião de juristas, a mudança também fará com que todos os adolescentes acima de 16 anos sejam tratados como adultos, abolindo a aplicação de diversas proteções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo adolescentes de 16 e 17 anos não seria mais crime, por exemplo, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a jovens dessa idade.
Segundo o advogado e professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, também não seria mais possível punir com o mesmo rigor quem submetesse jovens dessa idade à prostituição. Não seria mais crime enviá-los para o exterior para obter lucro, lhes fornecer armas de fogo ou os hospedar em MOTEL. No caso da prostituição, a pessoa ainda pode responder por favorecimento à prostituição, mas a pena é menor quando envolve adultos.
Além disso, o juiz e professor de Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa aponta que um jovem de 16 anos que tiver uma relação sexual com um de 13 pode ser acusado de cometer estupro de vulnerável, com pena de oito a 15 anos de reclusão.
Fonte-opiniao

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Deputado Jean Willys quer acabar com Crime de Desacato


Atualmente os funcionários públicos, sejam eles policiais, atendentes em hospitais, diretores de escolas, militares e outros, contam com a lei que prevê punição pelo desacato como uma garantia de que poderão cumprir com segurança e devido respeito as suas funções nos estabelecimentos e locais onde exercem suas atividades.
Com isso, um escrivão de polícia, por exemplo, tem proteção contra ser xingado e afrontado dentro de uma delegacia policial, e um policial tem proteção contra as ofensas e ameaças de um manifestante mais exaltado.
Mas, infelizmente, o crime de desacato pode acabar. Isso acontecerá se for aprovado um projeto de lei do deputado Jean Willys, que tem como base para sua proposta uma queixa da Defensoria Pública de São Paulo.
A Defensoria, em defesa dos interesses de um “metalúrgico” preso, alegou que o Estado brasileiro teria violado direitos humanos contra seu cliente. Flagrado com drogas por um policial militar, ele foi detido e conduzido à delegacia. Nisso, teria dito ao agente: “policial sem-vergonha, corrupto, ladrão e vagabundo, não ficarei detido para sempre, você vai se ferrar, vai morrer”. Por essa razão, foi denunciado por desacato.
A Defensoria não concorda que o ofensor deva ser punido e defendeu o “metalúrgico” em questão. Contudo, perdeu nas duas instâncias. Não admitindo a derrota, a Defensoria agora tenta acabar com a lei. A entidade acredita que o seu cliente, que ofendeu e ameaçou o escrivão, deveria ser amparado por normas internacionais relacionadas à liberdade de expressão.
Na segunda instância a justiça declarou que a liberdade de expressão, garantida pela norma internacional, não autoriza ofensas a servidores públicos. Assim, os juízes condenaram o metalúrgico a sete meses de detenção em regime aberto, com base no crime de desacato.
O Deputado Federal Jean Willys, se posicionando em desfavor de funcionários públicos de todo o país, assumiu mais essa bandeira. Ele juntou essa questão, de forma bem discreta, à sua proposta de acabar com a farra de juízes que dão carteiradas para escapar de blitz etc.
Veja o projeto de Jean Willys, que começa com: (Será) Improbidade administrativa: “XXII – invocar sua função ou cargo público para eximir-se de obrigação legal ou obter privilégio indevido… ”
Essa questão acima deve sim ser tratada e é uma das poucas bandeiras corretas defendidas pelo deputado em questão, já que juízes por aí tem se comportado como se estivessem acima da lei. Porém, o referido deputado aproveitou para juntar discretamente ao projeto a proposta para acabar com o crime de desacato.
Jean Willys sutilmente acrescentou uma pequena, mas importante linha, que sequer cita a palavra desacato. Mas, extingue o artigo no qual o mesmo é especificado dentro do Código Penal.
Fonte-epochtimes


sexta-feira, 6 de março de 2015

Aprovada a lei que aumenta a pena para assassinato de mulheres

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3) projeto de lei que aumenta a pena para quem matar mulheres por razões de gênero. O texto também prevê pena maior para mortes decorrentes de violência doméstica e para os casos em que a mulher é assassinada estando grávida. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado e vai agora à sanção presidencial.
O texto considera a questão de gênero quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pela proposta aprovada, o chamado feminicídio será incluído no Código Penal e passará a ser agravante do crime de homicídio, além de ser classificado como hediondo.
Hoje, as circunstâncias previstas como agravante são meio cruel, motivo fútil, motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima e quando é praticado para acobertar outro crime. A pena de prisão para homicídio simples varia de 6 a 20 anos. No caso do homicídio qualificado, onde se incluirá o feminicídio, a pena vai de 12 a 30 anos.
Com a sanção do projeto, a pena será agravada em um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. Também haverá aumento nessa mesma proporção se o crime for contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. Se cometido na presença de filhos, netos ou pais da vítima, a pena também sofrerá aumento.
O feminicídio também será incluído no rol de crimes hediondos, quando a pena inicial tem que ser cumprida necessariamente em regime fechado e a progressão de regime leva mais tempo.

Ex-ministra da Secretaria de Direitos Humanos, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) comemorou a aprovação. "Vai penalizar mortes de mulheres em decorrência da violência ", disse. A votação foi acompanhada pela ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci.
Fonte-globo

Servidor público que usa o próprio carro deve ganhar auxílio-transporte

O servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho usando seu próprio carro. Deixar de pagar tal benefício seria discriminar quem opta por um transporte diferente, ou mesmo quem não tem condições de usar transporte público. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)  pague a um servidor a quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Um Mandado de Segurança impetrado pelo servidor foi julgado procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que seria gasto no deslocamento residência-trabalho-residência.
O servidor público pediu a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já o IFSP arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese. A tese foi descartada, pois, segundo a corte, caberia, sim, ao setor de recursos humanos o instituto aplicar a medida.

O TRF-3 apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio também tem direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do transporte utilizado — aqueles que optam por ir trabalhar com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Fonte-  assessoriadeImprensadoTRF-3

domingo, 12 de outubro de 2014

OAB quer criar novo Código Penitenciário em Pernambuco


A Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) está criando uma comissão de juristas e técnicos que sejam especializados em execução penal para elaborar um anteprojeto de Lei Estadual que crie um novo Código Penitenciário no Estado. A ideia é que o anteprojeto de Lei seja encaminhado ao Governo do Estado para que seja apresentado à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe).
“Em fevereiro visitamos os presídios do Estado e nos deparamos com vários problemas como a superlotação e a falta de estrutura. Em abril, apresentamos o relatório com o resultado das visitas”, afirmou o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves.
“Agora, é hora de trabalharmos de forma ainda mais efetiva, em um novo Código Penitenciário, propondo alternativas concretas para o enfrentamento desse colapso carcerário”, disse.
O relatório apresentado pela OAB a partir de visitas às unidades prisionais do Estado mostra que existem superpopulações de até oito presos por vaga nos presídios em Pernambuco.
O início dos trabalhos para elaboração do Código Penitenciário será realizado na segunda-feira (13), às 17h, na sede da Ordem. A OAB enviou ofícios aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado, além das entidades responsáveis pela execução penal em Pernambuco, pedindo que indiquem membros para compor a comissão.
Fonte-ne10




terça-feira, 9 de setembro de 2014

STJ AFASTA CRIME POR REGISTRO DE ARMA DE FOGO VENCIDO

Em julgamento realizado no último dia 26 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um acusado por posse ilegal de arma, extinguindo a ação penal a que ele respondia. Na análise do processo, os ministros julgadores entenderam, à unanimidade, que a existência de registro de arma de fogo vencido não se caracteriza como posse ilegal de arma e, por isso, não pode configurar crime, sendo apenas uma infração administrativa.
De acordo com o entendimento, uma vez tendo sido autorizada a posse da arma ao cidadão, “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”, especialmente porque, pelo registro inicial, o Estado tinha pleno conhecimento da existência daquela arma sob a posse do acusado, podendo rastreá-la a qualquer tempo, se assim entendesse necessário.
- “O entendimento é uma evolução importantíssima no tratamento do assunto, pois pela primeira vez se reconhece que o registro da arma, uma vez realizado, não desaparece com o tempo, e a obrigação de sua renovação é uma exigência circunscrita à esfera administrativa, cujo descumprimento impõe sanções próprias dela, como a apreensão.” A avaliação é de Fabricio Rebelo, diretor da ONG Movimento Viva Brasil, tradicional defensora do direito à posse de armas pelo cidadão.
Para Rebelo, a decisão do STJ também diferencia o cidadão vencido pela burocracia do Estado daquele criminoso que mantém a posse da arma com propósitos ilícitos. “O lúcido entendimento refletido no julgamento deixa claro que a posse de arma com registro vencido não transforma um cidadão em risco para a sociedade, pois não faria nenhum sentido praticar qualquer ilícito com uma arma originalmente registrada em seu próprio nome”, analisa.
Já para o presidente da entidade, o especialista em segurança pública Bene Barbosa, o julgamento pode representar um avanço para a possibilidade de regularização dos registros vencidos a qualquer tempo. “Há muito defendemos que todo cidadão tenha direito a regularizar o registro de arma vencido sem restrições de prazo, trazendo-a novamente para a legalidade. Agora, considerando que o registro vencido não implica crime, quebra-se a primeira barreira para que isso seja implantado”, pondera.
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi proferido no habeas corpus 294078, de São Paulo, com o acórdão publicado na edição eletrônica do Diário da Justiça em 04/09/2014. Os termos completos do julgamento podem ser conferidos na página eletrônica do STJ, no endereço www.stj.jus.br, através da opção “processos”.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Mais uma lei que constitui um golpe contra a família

Se a presidente Dilma Rousseff não vetar essa esdrúxula lei (ela tem 15 dias úteis para decidir), os pais poderão ser punidos por castigar seus filhos, ainda que levemente.
Comenta a “Agência Brasil” (04/06/2014): “Apesar de os senadores favoráveis à matéria garantirem que não se trata de legislação criminal, o texto prevê punições aos pais que insistirem em castigar fisicamente os filhos,como advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, entre outras sanções.Os conselhos tutelares serão responsáveis por receber denúncias e aplicar as sanções”.

Assim, os pais poderão ser punidos, por exemplo, pelo simples fato de um filho os denunciar por lhe terem dado um beliscãozinho, um puxão de orelha, uma palmadinha pedagógica. Ou por os denunciarem vizinhos que, por qualquer motivo, desejam caluniá-los e fazer-lhes acusações falsas, apresentando um tapinha na criança birrenta como se tivesse sido uma agressão.
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