Em julgamento realizado no último dia
26 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um
acusado por posse ilegal de arma, extinguindo a ação penal a que ele respondia.
Na análise do processo, os ministros julgadores entenderam, à unanimidade, que
a existência de registro de arma de fogo vencido não se caracteriza como posse
ilegal de arma e, por isso, não pode configurar crime, sendo apenas uma
infração administrativa.
De acordo com o entendimento, uma vez
tendo sido autorizada a posse da arma ao cidadão, “a mera inobservância da
exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e
automática incriminação penal”, especialmente porque, pelo registro inicial, o
Estado tinha pleno conhecimento da existência daquela arma sob a posse do
acusado, podendo rastreá-la a qualquer tempo, se assim entendesse necessário.
- “O entendimento é uma evolução
importantíssima no tratamento do assunto, pois pela primeira vez se reconhece
que o registro da arma, uma vez realizado, não desaparece com o tempo, e a
obrigação de sua renovação é uma exigência circunscrita à esfera
administrativa, cujo descumprimento impõe sanções próprias dela, como a
apreensão.” A avaliação é de Fabricio Rebelo, diretor da ONG Movimento Viva
Brasil, tradicional defensora do direito à posse de armas pelo cidadão.
Para Rebelo, a decisão do STJ também
diferencia o cidadão vencido pela burocracia do Estado daquele criminoso que
mantém a posse da arma com propósitos ilícitos. “O lúcido entendimento
refletido no julgamento deixa claro que a posse de arma com registro vencido
não transforma um cidadão em risco para a sociedade, pois não faria nenhum
sentido praticar qualquer ilícito com uma arma originalmente registrada em seu
próprio nome”, analisa.
Já para o presidente da entidade, o
especialista em segurança pública Bene Barbosa, o julgamento pode representar
um avanço para a possibilidade de regularização dos registros vencidos a
qualquer tempo. “Há muito defendemos que todo cidadão tenha direito a
regularizar o registro de arma vencido sem restrições de prazo, trazendo-a
novamente para a legalidade. Agora, considerando que o registro vencido não
implica crime, quebra-se a primeira barreira para que isso seja implantado”,
pondera.
O julgamento do Superior Tribunal de
Justiça foi proferido no habeas corpus 294078, de São Paulo, com o acórdão
publicado na edição eletrônica do Diário da Justiça em 04/09/2014. Os termos
completos do julgamento podem ser conferidos na página eletrônica do STJ, no
endereço www.stj.jus.br, através da opção “processos”.