sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Prisão especial para policiais civis


O Chefe de Polícia, Delegado Osvaldo Morais, atendendo a uma reivindicação do SINPOL/PE, convocou no último dia 12 de dezembro, a diretoria do Sindicato para apresentar o Projeto de construção da Prisão Especial para Policiais Civis que estão detidos e respondem à Processo Criminal. O local terá capacidade para alojar 40 policiais e o prédio também abrigará, na parte dianteira, a Delegacia de Capturas.
O Projeto, elaborado pela DIVIPAE – Divisão de Projetos de Arquitetura e Engenharia da Polícia Civil teve coordenadoria do engenheiro Carlos Alberto Pereira e equipe, e será o único do país em acomodação de prisão especial para policiais civis, dispondo inclusive de áreas para banho de sol, copa, recepção, palartório, etc. O Projeto contempla o anseio de uma categoria que buscava há tempo este entendimento político para a implantação desta prisão especial. Assim, em breve, os policiais civis, hoje recolhidos ao Cotel ou a outros presídios, serão transferidos para o novo espaço.
Durante todos esses anos, o SINPOL/PE acompanha a dificuldade e a falta de segurança dos policiais recolhidos ao COTEL à espera da conclusão dos processos a que respondem. Cobramos uma postura do Estado quanto a situação. Não estávamos conformados com o fato da Polícia Militar dispor de um centro de reeducação para seus pares, enquanto os policiais civis são recolhidos ao COTEL.
No início desse ano, o então Chefe de Polícia, Manoel Carneiro, encaminhou um ofício ao Sindicato, informando a disposição de construir um espaço para abrigar a prisão especial dos policiais civis, que a princípio funcionaria na sede futura do CORE, na entrada de Olinda. Ao assumir o cargo de Chefe de Polícia, o Delegado Osvaldo Morais, comprometeu-se em colocar em prática a construção da Prisão Especial. O Projeto já está concluído, restando apenas a licitação para aprovar a dotação orçamentária e dar início a construção.
Uma necessidade que talvez só seja reconhecida por quem já passou por tal situação, pelos que se encontram nesse momento recolhidos e os familiares que passam pelo constrangimento em dias de visitas.
Por Ênio Carvalho.

LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2005



 que altera a nº 049/2003

Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
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   I  - Policia Civil;
II  - Policia Militar
III – Corpo de Bombeiros Militar; e
IV  – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES

art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;

art. 7º:O Poder Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, através de programas, especialmente nas seguintes áreas:
             
I - Exclusivas:                             a) Segurança Pública;

art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

X - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado;


LEI FEDERAL Nº 11.473/2007

Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.

LEI DAS GREVES- nº 7.786/89


Art. 11
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Fonte - Wilson