Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão a disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os incisos IV a VI, do artigo 8º da Lei nº 7.826, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º ............................................................
......................................................................
IV - um Delegado de Polícia de Categoria Especial;
V - um Perito Criminal de Categoria Especial;
VI - um Médico-Legista de Categoria Especial;
Art. 4º O Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário dá Segurança Pública, que
o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:
I - Secretário-Adjunto;
II - Diretor Geral de Polícia;
III - Diretor Geral de Administração;
IV - Corregedor Geral de Policia;
V - Diretor do Departamento de Policia Científicas
VI - Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito - DETRAN-PE .
Parágrafo único - Integrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública.
Art. 5º O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As despesas coro a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
LEI QUE EXTINGUE O GUARDA DE PRESÍDIOS E CRIA A POLICIA PENITENCIÁRIA ESTABELECENDO O DIREITO DA POLÍCIA CIVIL