domingo, 11 de abril de 2010

Lula cobra de ministros plano integrado de combate ao crack


Preocupado com o aumento do consumo de crack no país, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva cobrou dos ministros da Justiça, Luiz Paulo Barreto, da Educação, Fernando Haddad, e da Saúde, José Gomes Temporão, além do secretário nacional de Política Sobre Drogas, Paulo Roberto Uchôa, que apresentem, em 15 dias, um plano integrado de combate ao consumo e o tráfico da droga.



De acordo com o ministro da Justiça, a apreensão da pasta base de cocaína – usada para produzir as pedras de crack - cresceu de 500 quilos, em 2008, para 4,5 mil quilos em 2009. Barreto informou que o presidente pediu que as ações realizadas separadamente pelos ministérios sejam sistematizadas.


Segundo o ministro, proporcionalmente, a apreensão de crack foi maior do que outros tipos de droga, como a maconha e cocaína. “Quantitativamente, as apreensões de maconha e de cocaína ainda são maiores. Agora, houve esse aumento mais significativo [de crack], entre 2008 e 2009”, disse o Barreto acrescentando que, em 2010, até o mês de março, os números permanecem semelhantes aos registrados no ano passado.


De acordo com o ministro, a integração das políticas antidrogas deverá trazer um resultado mais eficaz no combate ao crack. “Vamos poder usar médico do Programa Saúde da Família, identificar o uso do crack no primeiro momento e dar aos usuários um atendimento na rede de saúde. Poderemos também fazer a prevenção nas escolas.”

PEC 446

A Câmara dos Deputados recebeu no final de dezembro, vinda do Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional 446, que institui o Piso Salarial para os servidores policiais. Mais do que isso, como se poderá ver no texto abaixo, a proposta amarra de forma consistente os meios necessários para que essa conquista seja assegurada, como foi feito na educação básica.

Nessa área houve primeiro uma Emenda Constitucional, a 53, de 2006, que ampliou as verbas para a educação básica ( 80% no mínimo dos 25% que a Constituição Federal determina sejam aplicados por estados e municípios para a manutenção e desenvolvimento do ensino).

Depois veio a regulamentação da emenda pela Lei Federal 11.494 e, em seguida, a Lei do Piso Salarial, 11.738.

A PEC 446 propõe nova redação ao artigo 144 da Constituição de 1988, mudando seu parágrafo nono ao determinar a observação de piso remuneratório definido em lei federal.

Define no décimo parágrafo sugerido que essa remuneração será complementada pela união na forma da Lei. No parágrafo 11 afirma que artigo da futura lei que disciplinará o Piso definirá a composição e o funcionamento do Fundo Contábil instituído para esse fim, em percentual das receitas tributárias federais. Talvez essa determinação tenha que ser substituída por outra PEC criando-se esse Fundo.

Em linhas gerais a PEC 446 é bastante superior à PEC 300 que apenas determina o pagamento equivalente aos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados da federação àquele pago pelo Governo do Distrito Federal aos integrantes dessas carreiras. Em matéria recente nesse site já apoiamos a PEC 300 mas apontamos algumas necessidades para que a mesma seja corretamente fundamentada quanto aos seus impactos orçamentários e financeiros junto aos estados da federação.

Por isso a PEC 446 traz as bases fundamentais que em muito assemelham o processo de garantia do futuro Piso Salarial para os Servidores Policiais Civis àquele construído para os profissionais da educação básica.

A diferença principal é que a educação (assim como a saúde) já tem a garantia da aplicação mínima de um percentual de receitas federais, estaduais e municipais como determinação constitucional. A Segurança Pública ainda não tem vinculação constitucional de receitas mas a PEC 446 aponta essa necessidade.

O Fundo Contábil a que se refere o artigo 11 proposto na PEC 446 se assemelha ao FUNDEB-Fundo para o Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.O FUNDEB, entretanto, foi aprovado por Emenda Constitucional.

Em linhas gerais, na educação, é assim que o sistema funciona.

1. A CF de 1988 vinculou percentuais mínimos para a união (18%), estados, distrito federal e municípios (25% ) a serem aplicados nas esferas da educação que determina;

2. Em 1996 , pela Emenda Constitucional 14, se fez uma divisão desses valores percentuais. Ficou determinado que Estados e Municípios deveriam aplicar, no mínimo, 60% dos 25% previstos na CF para o ensino fundamental ( la. a 8a. séries ).

3. Em 2006 , após dez anos do FUNDEF ( EF= Ensino Fundamental ), o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 53 definindo que não mais 60% mas 80% dos 25% deveriam ser aplicados, agora, na educação básica, cobrindo vagas, matrículas e custos dos profissionais do ensino desde as creches até o ensino médio.

Foram estabelecidos o papel dos Conselhos de Acompanhamento do FUNDEB e os valores per-capta de cada matrícula nessas séries. Quando esses valores, multiplicados pelo total de matrículas, ultrapassam a aplicação que estados e municípios fazem ao FUNDEB, a união federal complementa.

Como se vê , o sistema Vinculação + Fundo + Piso na Educação é semelhante às normas que a PEC 446 sugere e por isso a mesma está melhor redigida e amarrada que a PEC 300.

Em audiência o Presidente do Sinicato dos Policiais Civis de Pernambuco, Cláudio Marinho, e debatemos uma estratégia para conquistarmos a aprovação da PEC 446. A mesma passa por nossa indicação à Comissão de Segurança Pública pelo PDT, a defesa de audiência pública nessa Comissão e na Assembléia Legislativa de Pernambuco, com outras Comissões afins e o convencimento das bancadas dos estados e partidos da importância de aprovarmos a PEC rumo ao efetivo Sistema Único de Segurança Pública com vinculação de receitas, Fundo, Piso e Carreira.

Segue o texto enviado pelo Senado, em 08 de dezembro de 2009, para a Câmara dos Deputados.

Aguarde novas matérias nesse site sobre a luta pela aprovação da PEC 446.

………………………………

Ofício nº 2980 (SF) Brasília, em 08 de dezembro de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que “Institui o piso salarial para os servidores policiais.”

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 144. ……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………..

§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos

órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada

na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei

federal.

§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo

será complementado pela União na forma da lei.

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º

deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo

contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua

duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias

federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)

Art. 2º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar

acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da

Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do

chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano,

contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o

acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.

Senador Marconi Perillo

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

no exercício da Presidência

sábado, 10 de abril de 2010

Afinal de contas, somos ou não do aparelho de segurança pública do Estado ?

Quando é para punir ... (somos nós incluídos)



Projeto de Lei Complementar N ° 1504/2010


Ementa: Modifica as Leis n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, n º 12.483, de 09 de dezembro de 2003 en º 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1 º A Lei n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. .............................................. 2 º ................................................. . ................................................. . ................................................. . ..........................
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
VII - instaurar ou requisitar um Instauração de inquérito policial militar ou civil, acompanhando, nos casos de requisição, um dos ilícitos Apuração;
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 4 º................................................ . .................................................. .................................................. .................................................. .........................
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
IV - Departamento de Polícia Judiciária Civil; e
V - Departamento de Polícia Judiciária Militar.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 7 º Ficam Criadas, no Âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de correição:
I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar como Transgressões disciplinares atribuidas aos delegados de polícia, aos Médicos Legistas e aos peritos criminais;
II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que o presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar como Transgressões disciplinares atribuidas aos Policiais Civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;
III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação da da referentes a Oficiais da Polícia Militar;
IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças, EA estaveis praças sem estabilidade, Quando os fatos geradores FOREM conexos;
V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação da da referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças, estaveis sem Praças bis estabilidade, quando os fatos conexos Gerados FOREM;
VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, Os Quais Serão selecionados dentre servidores estaveis, integrantes do Quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar Transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e agentes administrativos por integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante Sindicância, apurar fatos ou Transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX - 01 (um) para o Grupo Tático Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para Controlar e fiscalizar as ações dos militares e servidores do Estado, no Cumprimento de suas Atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, uma jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, das Legalidade ações, índices de produtividade e regular e Utilização Adequada de armamento e munição.
§ 1 º As Comissões Definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e Processar Conselhos de Disciplina na Apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos Serão distribuídos às Comissões REFERIDAS.
§ 2 º Os presidentes, secretários e membros das Comissões REFERIDAS nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes Critérios:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III - Cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV - Cumprimento dos planos e metas de Tarefas DETERMINADOS pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 3 º Os Relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após Parecer Técnico, Deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para Deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização , conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de Parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 4 º Os Relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos e sindicâncias disciplinares instaurados e / Concluídos ou em tal período, incluindo os Relatórios artigo referenciados no § 3 º deste, Deverão ser remetidos Diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, o, que após competente Parecer, os enviara ao Gabinete do Governador.
§ 5 º Para compor as Comissões Definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da Legislação vigente Estadual.
§ 6 º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da Instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2 º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.
§ 7 º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de Apoio a Trabalhos Desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas Organizações Policiais Civis e Militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por Referidos encargos.
§ 8 º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecera funcionando No âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos Procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, Deliberação n.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, Determinar, por portaria, o afastamento preventivo das Funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que Estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato Incompatível com uma Função Pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, uma competência a que se Refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2 º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização correta da Aplicação de Sanção disciplinar.
§ 3 º O afastamento das Funções implicará suspensão das Prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4 º O policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária Fabrica de Campeões da Função ficará à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que Estiver vinculado, um reter que Deverá distintivo identificação funcional, arma, algema ou qualquer outro instrumento que Esteja em Posse do Servidor, nos termos da Portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5 º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária disposto afastados por força do n. caput deste artigo, tramitarão em regime de Prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§ 6 º Findo o prazo do afastamento sem uma conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, o servidor retornará às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos e retidos CONCEDIDA uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma disciplinar, até decisão do Mérito.
§ 7 º Na hipótese de decisão de mérito Favorável ao servidor nos autos do processo administrativo instaurado contra ele, sua identidade funcional originária Ser-lhe-á devolvida.
§ 8 º O período de afastamento das Funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 9 º A Autoridade disciplinar Determinar que uma Instauração ou presidir procedimento como, bem como Comissões de Disciplina, poderão, uma qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social uma Aplicação de afastamento preventivo ou Cessação de seus efeitos.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ................................."
Art. 2 º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social Deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no Exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada uma escolha em sentido diverso do Servidor ou Militar do Estado .
Art. 3 º A Lei n º 12.483, de 09 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1.. º. Aos servidores e militares do Estado em Exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será CONCEDIDA Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os Termos Estabelecidos na Lei n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 2 º. O Valor da fica em GAC Fixado:
I - mil R $ 1.655,00 (hum, seiscentos e Cinqüenta e cinco reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina;
II - R $ 1.155,00 mil (um, Cento e Cinqüenta e cinco reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.
§ 1 º A Concessão da gratificação de que trata um presente Lei far-se-á, exclusivamente, por Portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2 º A Concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 Três () integrantes ea 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua Atribuição uma militares ou servidores do Estado Ocupantes de cargos em comissão.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ................................."
Art. 4 º O artigo 3 º da Lei n º 6.957 de 03 de novembro de 1975, e alterações, passa a vigorar com seguinte redação para:
"Art. 3 º O Conselho de Justificação da da observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei que, sem federal para não Incompatível com os preceitos desta lei.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
§ 2 º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, uma Indicação do UM SER oficial submetido a Conselho de justificação. "
Art. 5 º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos não PREVISTOS Decreto n º 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da Instauração do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. Os casos não tipificados Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais Legislações Penais prescreverão nos prazos neles Estabelecidos.
Art. 6 º As despesas com uma execução da presente Lei Complementar correrão por conta de DOTAÇÕES Orçamentárias Próprias.
Art. 7 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2010.
Art. 8 º Revogam-se as Disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

As 1 ª, 2 ª, 3 ª Comissões.

Quando é para beneficiar ...(ficamos de fora)


MENSAGEM N º 020/2010.

Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho uma Vossa Excelência, para Deliberação dessa Egregia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que INSTITUI o Prêmio de Defesa Social - PDS, No âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Destinado O Prêmio ora instituido um correspondente uma premiação por resultados, a policiais militares e civis do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em Função de seu desempenho no processo de Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Concebido dentro do Novo Modelo de Gestão por Resultados implantado pelo Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e Reduzir a Violência ea Criminalidade em Pernambuco.
O visto de uma iniciativa estimular os servidores Kikyo nas ações Destinadas à Redução dos Índices de Criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo desempenhado por enguias.
A Proposição INSTITUI metas alcançadas uma Serem visando dar Prioridade, nas ações de defesa social, Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais. Tais metas, denominadas "Meta Qualis", tem por foco uma Estratégia da Segurança Pública do Estado de Alcançar uma taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo de 100.000 habitantes, e, em seguida, uma taxa recomendada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que corresponde a um um grupo de 10 homicídios por 100.000 habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R $ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os Benefícios à sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compoem essa Casa, na Consideração matéria que ora submeto à sua apreciação da, solicito uma observancia do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero uma Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA



Projeto de Lei Ordinária N ° 1508/2010


Ementa: Institui o Prêmio de Defesa Social - PDS, No âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1 º Fica instituido, no Âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social - PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais militares e civis do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, em e seus órgãos operativos , e na Secretaria Especial da Casa Militar, em Função de seu desempenho no Processo de Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2 º Para fins de Concessão do PDS Serão consideradas uma lotação do policial civil ou militar do Estado ea Redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.
§ 1 º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II latrocínio -; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3 º O PDS terá periodicidade anual, sendo CONCEDIDO até o mês de abril, nos valores Estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações Critérios e:
I - PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:
a) ou absoluta Maior Redução anual de CVLI no Estado;
b) Redução anual maior percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II - PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III - PDS 3, e policial militar para civil do Estado lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes :
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV - PDS 4, para:
a) e policial civil, policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) do policial militar, policial civil e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado Redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de por CVLI grupo de 100.000 habitantes;
c) policial militar, policial civil e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes ;
V - PDS 5, e policial militar para civil do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, não tenha ingressado quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado Redução anual de , no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1 º O PDS será ainda concedido, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes Critérios:
I - Policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP relacionadas com uma área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - policiais civis e policiais militares lotados nas grandes e Gerências nos Grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo Respectivo Território, e Reduções conforme classificações PREVISTAS nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 2 º O pagamento do PDS será CONCEDIDO uma única vez no ano, e apenas em uma das classificações nos incisos do PREVISTAS caput deste artigo.
§ 3 º Para efeito da classificação Contida nos incisos I a IV do caput, E incisos I e II do § 1 º deste artigo, o policial militar ou civil do Estado Deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do Processo de Redução dos CVLI.
§ 4 º Para efeito do cômputo do período mencionado parágrafo anterior nenhum, Serão consideradas como lotações do militar ou policial civil do Estado nas respectivas unidades sessenta por um prazo superior 60 () dias, eo prêmio será CONCEDIDO conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo Maior período ficou lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5 º A Concessão do PDS fica Condicionada ao alcance, No âmbito do Estado de Pernambuco, redução da anuais de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4 º Os servidores abaixo identificados Farão jus ao prêmio ora instituido, na Categoria 2 PDS, SEMPRE QUE Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;
V - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII - Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - Gerente Geral da Polícia Científica;
IX - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos § § 2 º, 3 º e 4 º do artigo anterior.
Art. 5 º O valor da PDS será majorado nos percentuais e seguintes hipóteses:
I - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6 º Para efeito de Concessão do PDS n º Exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial militar ou civil do Estado no Processo de Redução dos CVLI no ano de 2009.
Art. 7 º As despesas Decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das DOTAÇÕES Próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Revogam-se as Disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

(Valores em R $)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia,
Peritos Criminais e Médicos Legistas escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de legista e Datiloscopistas (Onde estão os Agentes Penitenciários?)
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

As 1 ª, 2 ª, 3 ª Comissões.

Dízimo

Antes de começar a gastar, devemos honrar a Deus dando-Lhe o que Lhe pertence primeiro.
A Bíblia diz em Provérbios 3:9:

“Honra ao Senhor com os teus bens, e com as primícias de toda a tua renda.”

Que parte do nosso salário pertence a Deus?
A Bíblia diz em Levítico 27:30:

“Também todos os dízimos da terra, quer dos cereais, quer do fruto das árvores, pertencem ao senhor; santos são ao Senhor.”

Dar o dízimo é uma forma de aprender que Deus ocupa o primeiro lugar na nossa vida.
A Bíblia diz em Deuteronômio 14:22-23:

“Certamente darás os dízimos de todo o produto da tua semente que cada ano se recolher do campo. E, perante o Senhor teu Deus, no lugar que escolher para ali fazer habitar o seu nome, comerás os dízimos do teu grão, do teu mosto e do teu azeite, e os primogênitos das tuas vacas e das tuas ovelhas; para que aprendas a temer ao Senhor teu Deus por todos os dias.”

Como era o dízimo usado em Israel?
A Bíblia diz em Números 18:21:

“Eis que aos filhos de Levi tenho dado todos os dízimos em Israel por herança, pelo serviço que prestam, o serviço da tenda da revelação.”
Cristo aprovou o dízimo.
A Bíblia diz em Mateus 23:23:

“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho, e tendes omitido o que há de mais importante na lei, a saber, a justiça, a misericórdia e a fé; estas coisas, porém, devíeis fazer, sem omitir aquelas.”

Que diz Paulo sobre como o ministério do evangelho será sustentado?
A Bíblia diz em 1 Coríntios 9:13-14 :

“Não sabeis vós que os que administram o que é sagrado comem do que é do templo? E que os que servem ao altar, participam do altar? Assim ordenou também o Senhor aos que anunciam o evangelho, que vivam do evangelho.”

Em que princípio se baseia a devolução do dízimo?
A Bíblia diz em Salmos 24:1:

“Do Senhor é a terra e a sua plenitude; o mundo e aqueles que nele habitam.”
De donde vêm as riquezas?
A Bíblia diz em Deuteronômio 8:18:

“Antes te lembrarás do Senhor teu Deus, porque ele é o que te dá força para adquirires riquezas; a fim de confirmar o seu pacto, que jurou a teus pais, como hoje se vê.”

Além do dízimo que mais devemos trazer ao Seu santuário?
A Bíblia diz em Salmos 96:8:

“Tributai ao Senhor a glória devida ao seu nome; trazei oferendas, e entrai nos seus átrios.”

Deus diz que quando não damos dízimos e ofertas, estamos roubando-Lhe.
A Bíblia diz em Malaquias 3:8:

“Roubará o homem a Deus? Todavia vós me roubais, e dizeis: Em que te roubamos? Nos dízimos e nas ofertas alçadas.”

Como sugere Deus que provemos as bênçãos que Ele prometeu?
A Bíblia diz em Malaquias 3:10:

“Trazei todos os dízimos à casa do tesouro, para que haja mantimento na minha casa, e depois fazei prova de mim, diz o Senhor dos exércitos, se eu não vos abrir as janelas do céu, e não derramar sobre vós tal bênção, que dela vos advenha a maior abastança.”

Dá com alegria como quem quer agradar a Deus.
A Bíblia diz em 2 Coríntios 9:7:

“Cada um contribua segundo propôs no seu coração; não com tristeza, nem por constrangimento; porque Deus ama ao que dá com alegria.”

Deus diz que o que damos deve refletir com honestidade o que recebemos.
A Bíblia diz em Deuteronômio 16:17:

“Cada qual oferecerá conforme puder, conforme a bênção que o Senhor teu Deus lhe houver dado.”

sexta-feira, 9 de abril de 2010

SUZANA VIEIRA HUMILHA PERNAMBUCO

Realmente Suzana Vieira consegue superar a si mesma na antipatia, na falta de caráter e no preconceito, quem diria vindo justamente dela que se mete a se envolver em relacionamentos atípicos aos parâmetros sociais brasileiros.

Primeiramente, apesar de constitucionalmente representarmos um país laico (sem religião oficial), somos em maioria um país de crenças e costumes Cristãos, o que nos leva a ter no período da páscoa nossa maior vitória que é a morte e ressurreição do Messias, do Filho do Homem, Daquele gerado no ventre de uma virgem para salvar a humanidade, rasgar o véu de cima para baixo (simbolicamente), como descreve as Escrituras Sagradas. Se não crê na história, tudo bem. Mas por que aceitar o papel? E depois ficar fazendo críticas de cunho particular sem nenhum embasamento. Como ela vem a querer mudar as possíveis atitudes de Maria, embasada no que ela acha que uma mãe faria em meio a crucificação de um filho? isso em 33 DC, em plena soberania do Império Romano? onde a crucificação era uma penalidade comum para a época.

Gostaria de saber se ela se revoltaria com um juiz de direito ao ver seu filho condenado judicialmente, dentro dos parâmetros legais da atualidade?

Segundo, o que tenho a falar realmente não é da minha conta. Mas a mesma se mete com um PMRJ de araque, cheirador de pó, e expõe sua vida e seus problemas amorosos em rede nacional, levando até pessoas de fácil influência (afinal infelizmente aqui no Brasil é o que não falta), principalmente "televisivas", a se comoverem com tal "tragédia" da vida real. Pois bem, sai de uma vergonha entra em outra, vem dizer que não existe comunicação entre o agreste pernambucano e o RJ, que a comunicação nesta região é feita por meio de sinais sonoros (tambor) ou fumaça. Isto em pleno século XXI, em meio a corrida da informação, porque não havia conseguido falar com seu mais novo boyzinho (que deve está aproveitando o limite do cartão de crédito da veia ridícula, em farras e baladas cheias de gatinhas e amigos). Só falou quando o mesmo telefonou para ela, ué? Tem telefone? Como assim? por que não ligou pro mesmo? Vai ver o celular do rapaz estava fora de área porque ela está no agreste né?

Pois bem, me falta até o fôlego, seria até fácil ficar descrevendo mais e mais idiotices desta moradora da Barra da Tijuca, mas isto em nada adiantaria, e se minhas colocações fossem de cunho nacional, ela teria atingido seu objetivo mór, que é aparecer!!!

Vale de alerta aos organizadores do espetáculo. A Paixão de Cristo de Nova Jerusalém já tem 40 anos. Tem um reconhecimento mundial, um espetáculo inédito no mundo. Não pode ser mais um refém dos PANTINS sulistas globais.

Veja o vídeo abaixo




NOVOS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DO BOLSA FORMAÇÃO

ESCOLA PENITENCIÁRIA DE PERNAMBUCO

Prof. Ruy da Costa Antunes - EPPE

Ofício Circular nº 003/2010 Recife, 05 de abril de 2010
Aos Ilmos. Srs. Agentes Penitenciários de Pernambuco
Assunto: Novas regras para o requerimento da Bolsa Formação


Cumprimentando V.Sas. cordialmente, vem a Escola Penitenciária de Pernambuco – EPPE informar que o Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, alterou a forma procedimental de requerimento da Bolsa Formação, conforme Ofício Circular nº 063/2010/DEPAID/SENASP/MJ, de 30/03/2010.

Para tanto, a partir desta data todos os Agentes de Segurança Pública do Brasil deverão quando do requerimento eletrônico da Bolsa, anexar em mídia nos formatos doc ou pdf, os seguintes documentos:

1) O Contra-cheque mais recente;
(Disponível em mídia no site: www.portaldoservidor.pe.gov.br )
2) A Certidão de “nada-consta” da Corregedoria dos últimos 5 (cinco) anos;

(End.: R. Alfredo de Medeiros, nº 102, Espinheiro, Recife-PE, fone: 81 3184-2767)

3) A Certidão de “nada-consta” Criminal da Justiça Estadual da Comarca de residência nos últimos 5 (cinco) anos;

4) A Certidão de “nada-consta” Criminal da Justiça Federal.
(Disponível em mídia no site: http://ww13.jfpe.gov.br/certidaoweb/emissaoCertidao.aspx )

Obs.: Os itens 2 e 3 são conseguidos na forma física, devendo em seguida ser escaneados pelos próprios interessados.

Dúvidas, consultar o site: www.escolapenitenciaria.pe.gov.br ou ligar:

81 3184-2225
Atenciosamente,

Henrique Douglas S. Gomes
Gestor da EPPE


FOMOS ENGANODOS II


Caríssimo Maurício,

Tenho que concordar com tudo que você escreveu. Realmente fomos logrados pelo Governo, mas isso eu já vinha falando para alguns companheiros - que por sinal, me taxavam de pessimista - nas últimas unidades prisionais que trabalhei COTEL e agora PAISJ.

Concordo também que só houve verdadeiros ganhos para os agentes penitenciários mais antigos e talvez por isso, houve um "deixa quieto" por parte de alguns que esbravejavam aos quatros cantos para fazermos mobilizações, greves, operações padrão, etc. Os 15% "caiu do céu" para eles. Volto a dizer, são merecedores pelos reais ganhos por tanto sofrimento e decepções que passaram ao longo dos mais de 15 anos de função. Mas e quanto a nós com menos de 10 anos? E os companheiros que estão para entrar este ano?

Na verdade, acho que não podemos esmorecer, pois a nossa força e luta tem que superar esses óbices corriqueiros de categoria pequena como é a nossa. Mas eu digo, somos pequenos apenas no efetivo e não no poder de mobilização e conscientização de que podemos vencer e obter mais vitórias.

Quero salientar que não sou contra aos companheiros da ASPEPE que conseguiram em tão pouco tempo, reivindicações que o nosso combalido, sugado e massacrado sindicato não conseguiu nesses anos todos que existe. Também concordo que temos que ocupar e tomar o que é nosso. Trazer à vida o NOSSO SINDICATO, até porque nossa associação não tem legitimidade para nos representar DIRETAMENTE frente ao Governo para fechar dissídios e acordos, pois é dado ao SINDASP tal direito CONSTITUCIONAL. Portanto, vamos lutar também para reaver nosso SINDASP das mãos dos que lá se instalaram e fizeram moradia perpétua e USUCAPIARAM o que não é deles. A ASPEPE torno a dizer, está de parabéns por tudo que conseguiu e ainda vai conseguir.

O enquadramento da categoria pelo Governo foi uma primeira etapa do nosso PCCV. Temos que manter a mobilização, a força e o empenho para se conseguir as demais reivindicações para 2011. Lembre-se, teremos mais 500 agentes para fortalecer nossa luta. Conscientizar os que estão para ingressar no quadro é dever fundamental de cada um de nós.

Não deixemos que eles sejam manipulados pelo quartel que se instalou na SERES. Vamos mostrar quem somos nós e quem são eles, inclusive, aqueles agentes frustrados por não ter sido militar e agora vestem a "farda" ao invés do jaleco preto. Mostrar quem são os SOLDASP que ocupam algumas gerências e perseguem os próprios companheiros, agentes, nas unidades prisionais.


Adielton

FOMOS ENGANADOS


Caros Agentes.


Dia 22/03/2010 mais um marco para a categoria dos Agentes Penitenciários de Pernambuco, como também, um dia para se esquecer. Finalmente saiu a implantação do PCCV (Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos), que temos que reconhecer que é uma vitória, mas lembrar que varias categorias conseguiu também à implantação e mais uma vez fomos enganados pelo governo na concessão da tão sonhada isonomia.

Infelizmente, alguns companheiros e representantes da ASPEPE acharam correto aceitar a proposta de reajuste salarial de apenas 15%, mesmo sendo deliberado junto à categoria no dia 19/03/2010, que não aceitaríamos tal proposta, que o percentual para reajustar o salário base deveria ser no mínimo, o mesmo percentual da Policial Civil. O Governo com uma promessa de nova rodada de negociações conseguiu desmobilizar nossa paralisação do dia 21/03/2010. Sou a favor da política de negociar até o último momento, mas deveríamos ter dado ao governo uma demonstração de que estávamos dispostos a tudo.

Sou a favor de qualquer agente, que por meios legais e de forma ordeira lute por nossa categoria, reconheço todo empenho e esforço demandado por alguns representantes da ASPEPE, mas tem hora que temos ir para o embate e parar de conversar. Fui contra a criação da ASPEPE, por ela não ser nossa representante legal, que após dois anos de sua idealização, ainda não é reconhecida. Fui e sou a favor de tomarmos o que é nosso por direito, o sindicato. Sempre ajudei em tudo que pude, e compareci a maioria das reuniões da ASPEPE, como também, do falido sindicato. Sei de todas as dificuldades enfrentadas principalmente a falta de recursos e dos principais interessados nas reuniões (Os Agentes). Muitos só fazem falar de tudo, mas não ajudam em nada, nem a si mesmos, porque a luta é de uma categoria.

Fomos enganados pelo governo em relação a nossa isonomia, o que acreditei até dezembro de 2009, quando fomos mais uma vez “enrolados”. O Governo nos enganou quando falou que só teria até o dia 22/03 para enviar a nossa proposta de reajuste para assembléia, o que não foi feito, e muitas categorias ainda continuam negociando como o Governo. A ASPEPE deveria já ter rejeitado na mesa, a proposta de 15% de reajuste, porque a categoria já tinha rejeitado esse percentual no dia 19/03, e qualquer outro menor do que o reajuste da civil. Não reconheço como legal esse acordo realizado por uma minoria de nossa categoria, pois só beneficia os que têm mais tempo de serviço, por ter aumentado o percentual entre as faixas. O mínimo que a ASPEPE poderia ter feito era ter realizado nova assembléia, e não acreditar no governo que era o último dia de prazo, a falta de experiência e a inocência da direção em acreditar nos políticos como Sérgio Leite e no Governo tem prejudicado nossa estratégia de negociação, tudo tem limite.

Acredito que nunca teremos a tão sonhada isonomia com policia civil, pois cada vez mais a diferença salarial está aumentando, o que servirá de desculpa para janeiro de 2011, onde o Governo alegará novamente ser uma despesa muito grande para o Estado. Por isso, solicitarei a direção da ASPEPE uma assembléia para explicação dos fatos a todos, e convoco todos os verdadeiros Agentes Penitenciários a fazer o mesmo, e dessa vez comparecer em massa, pois temos o direito legal de brigarmos por nossos direitos, e encontrar uma maneira real junto ao governo de minimizarmos nossos prejuízos.

Maurício

INSEGURANÇA MÁXIMA


O GOVERNO, EM ESPECIAL, A SERES QUE CUIDA (OU NAO) DAS NOSSAS UNIDADES PRISIONAIS, DIZ QUE A BARRETO CAMPELO É UMA PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA E, SENDO ASSIM, CONTINUA MANDANDO A ESCÓRIA DA ESCÓRIA PARA LÁ, OU SEJA, TODOS OS PIORES DETENTOS QUE EXISTEM NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECENTEMENTE, HOUVE UMA TENTATIVA DE FUGA NO PRESÍDIO PROFESSOR ANÍBAL BRUNO, A QUAL FOI FRUSTRADA, GRAÇAS A DEUS, DEVIDO A ATENÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TRABALHAM POR LÁ.

ACONTECE QUE TODOS OS INFRATORES QUE PARTICIPARAM DESTE FATO, SEM DÚVIDA, UMA PARTE DOS PIORES MARGINAIS DO NOSSO E DE OUTROS ESTADOS, FORAM TRANSFERIDO PARA A PPBC. PORÉM TAL UNIDADE ESTÁ COM UM CONTIGENTE HÁ MUITO TEMPO DEFASADO E A SERES NÃO SE IMPORTA EM REFORÇÁ-LO, DEIXANDO A DIREÇÃO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS À MERCÊ DA SORTE.

É ASSIM QUE SE DEVE TRABALHAR?

JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Agentes acham túnel com ventiladores e comida no Presídio Aníbal Bruno

Um túnel com aproximadamente 15 m de comprimento foi descoberto na noite de terça-feira saindo da cela 04 do pavilhão A em direção a uma das muralhas do Presídio Aníbal Bruno, na Zona Oeste do Recife (PE). A tentativa de fuga em massa foi descoberta por agentes penitenciários da guarita 8, que perceberem uma movimentação estranha de alguns detentos.

Um dos funcionários da unidade notou um cano de PVC se mexer no solo do presídio. O cano seria usado como "respirador" pelos detentos. O túnel estava distante 3 m de um dos muros da penitenciária.

Foram encontrados dentro da construção ventiladores e comida. Pelas dimensões da obra, a Secretaria de Ressocialização (Seres) acredita que o túnel já vinha sendo construído há algum tempo. A parte interna da obra já foi fechada.

A Seres ainda não sabe quantos detentos estão envolvidos na tentativa de fuga e se há a participação de gente de fora do presídio. A Gerência de Inteligência e a Superintendência de Segurança da Secretaria vão abrir um processo disciplinar para apurar quem estaria participando da construção do túnel.

Os presos que estiverem envolvidos na obra devem ficar em isolamento por até 30 dias. De acordo com informações ainda não confirmadas, a fuga em massa iria acontecer no próximo sábado durante o pernoite das famílias no presídio.

Na manhã desta quarta-feira, 12 presos considerados perigosos e que estariam no comando da tentativa de fuga foram transferidos para o Presídio Barreto Campelo, na Ilha de Itamaracá. Entre eles encontram-se membros do Primeiro Comando da Capital (PCC) de São Paulo. A visita conjugal de hoje está mantida.
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