Em
vigor há quase 50 anos, o estatuto dos funcionários públicos estaduais vai
sofrer modificações – baseadas nos princípios da moralidade e da eficiência –
para incorporar ao texto novas proibições e penalidades aos servidores que
cometerem infrações no exercício de suas funções e cargos. O governador Paulo
Câmara (PSB) encaminhou à Assembleia Legislativa, ontem, projeto de lei
complementar (nº 493) que altera 11 artigos do Estatuto dos Servidores Públicos
de Pernambuco, Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968. Na justificativa, Paulo
define as mudanças como “pontuais” e necessárias para atualizar dispositivos do
texto legal original.
A
proposta do governador inclui a desídia, ociosidade, preguiça, falta de zelo, desleixo,
incúria, negligência, e os atos de improbidade administrativa no rol de
condutas vedadas, pelo estatuto, ao servidor e passíveis de demissão. O projeto
incorpora, também, medidas para viabilizar a “efetiva apuração e punição” a
quem comete abandono de cargo e busca adequar as regras para a “prescrição e
aplicação de sanções” à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentadas
no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A
proposta do Poder Executivo, que deve ser distribuída na próxima reunião da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Alepe, terça-feira (13),
modifica os artigos 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da
Lei n° 6.123. A proposição de Paulo Câmara “torna expressa” a possibilidade de
converter exoneração em demissão e ressalva a possibilidade de ajuizamento de
ação judicial, caso seja inviável o ressarcimento de dano à Administração
mediante o desconto na remuneração do servidor.
“O
ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no
artigo 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor
integral devido, a critério da Administração”, estabelece a emenda agregada ao
artigo 160 do Estatuto do Servidor.
As
mudanças são muitas e endurecem o texto da legislação. Pelo projeto, fica
proibida a “utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma vez que a
regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor” e expressamente
vedada a concessão de licença para trato de interesse particular a quem ocupa
exclusivamente cargos em comissão e a
servidores em estágio probatório. A proposta prevê, ainda, a hipótese de
interrupção da licença, não só a pedido do servidor, mas também no interesse da
Administração.
Fonte-jc
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