Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais
não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de
Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena
de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de
2008).
Em suma arma institucional brasonada não é obrigada a ser conduzida com o certificado de registro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário