Parabenizo a todos os Agentes
Penitenciários Pernambucanos pela ratificação do porte de arma de fogo em todo
o território nacional, com a sanção da Lei Federal nº 12.993/14, pela
Presidenta da República.
Finalmente, esse assunto de “porte” e
“não pode portar” acabou. No entanto, conforme já me haviam perguntado, é
mister esclarecer que a exigência da comprovação da capacidade técnica e
psicológica para o manuseio de arma de fogo ainda está mantida, visto o §2º do
art. 6º do Estatuto do Desarmamento, pois somente as polícias federal,
rodoviária, ferroviária, civil e militar, e as Forças Armadas, estão
dispensadas, conforme o parágrafo 4º do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/03.
E ainda, a autorização para a compra
de arma de uso restrito (.40, 356, etc.) depende de Portaria do Comando do
Exército, com exceção dos Agentes Penitenciários/Carcereiros Policiais
integrantes das Polícias Civis de seus estados, como Tocantins, Pernambuco e
Roraima, além de o Distrito Federal, que podem.
Sendo assim, esse “estigma” sobre
arma de fogo acaba, pois qualquer pessoa pode ter (posse) uma arma de fogo,
tendo em vista o referendo do ano de 2005 não proibiu a comercialização de
armas à população, mas o Estatuto do Desarmamento somente “restringiu” mais a
questão do “porte” (levar consigo por aí), pois tem que haver a necessidade
justificada, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/03. Mais uma vez,
esse ex-Agente que vos fala externa a satisfação da categoria.
Abraço a todos
Por Ênio Carvalho
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