Até
a criação da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei Geral das
Eleições, cada pleito eleitoral era regido por uma lei própria que mudava em
cada unidade da Federação. Tal situação incitou um caos administrativo,
causando uma série de contratações desnecessárias em ano de eleições, afirmando
assim a prática do clientelismo.
O
texto promulgado em 1997, entre outras coisas, impede que os candidatos a
cargos políticos usem a máquina administrativa para obter vantagens eleitorais,
seja por meio de apadrinhamento ou perseguição de funcionários investidos. As
restrições quanto a nomeações e demissões se referem à esfera da administração
pública em que ocorrem as eleições. Por exemplo, em ano de eleições gerais, as
proibições acontecem no âmbito federal e estadual, pois serão eleitos
Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados Federais e
Estaduais.
Pela
legislação em vigor não há proibições para a realização de concursos públicos
no período que antecede ou logo após as eleições, assim como não há restrições
para a liberação de novas vagas no serviço público neste período. Caso o
resultado do processo seletivo seja homologado no prazo de até três meses antes
das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer data, até as vésperas
do pleito.
Os
concursos públicos que não tiverem o resultado homologado em até 90 dias antes
do pleito eleitoral deverão adiar a nomeação dos aprovados para uma data
posterior à posse dos eleitos. As contratações e demissões de servidores
temporários também são proibidas pela lei no período de restrição.
Caso
a legislação não seja cumprida por parte dos administradores públicos, o
concurso não será anulado. Todavia, pode haver sanções para o servidor e para a
administração, o que resulta no impedimento da participação do candidato e
ainda pode gerar uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
A
exceção prevista na Lei está nos concursos do Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência, que podem, a qualquer
momento, convocar e nomear os aprovados sem problemas, desde que com a prévia
autorização do executivo. O mesmo vale para as contratações necessárias à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.
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