O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista a decisão adotada, à unanimidade, na 350ª reunião
ordinária, de 16 de fevereiro de 2009, na cidade de Brasília - DF,
CONSIDERANDO a proposição do Departamento
Penitenciário Nacional de que este CNPCP apresente critérios para estabelecer a
proporção mínima entre o contingente de agentes penitenciários e profissionais
da equipe técnica e o número de detentos;
CONSIDERANDO a inexistência de normas que
disciplinem a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de maior número de agentes penitenciários e
profissionais da equipe técnica em estabelecimentos penais destinados a presos
provisórios e em regime fechado;
CONSIDERANDO a conveniência de critérios objetivos para análise dos projetos encaminhados pelos Estados da Federação ao Ministério da Justiça para construção de unidades penais com recursos da União;
CONSIDERANDO a conveniência de critérios objetivos para análise dos projetos encaminhados pelos Estados da Federação ao Ministério da Justiça para construção de unidades penais com recursos da União;
CONSIDERANDO, como parâmetro, a Estatística Penal Anual do
Conselho da Europa, data-base 2006, divulgada aos 23/01/2008, que a maioria dos
países europeus obedecem a proporção média de menos de 5 (cinco) presos por
agente penitenciário,
Artigo 1º - Determinar ao Departamento Penitenciário Nacional que, na análise dos projetos apresentados pelos Estados para construção de estabelecimentos penais destinados a presos provisórios e em regime fechado,exija a proporção mínima de 5 (cinco) presos por Agente Penitenciário.
Artigo 2º - Estabelecer a proporção de profissionais da equipe
técnica por 500 (quinhentos) detentos, obedecendo-se o seguinte:
Médico Clínico - 1
Enfermeiro - 1
Auxiliar de Enfermagem - 1
Odontólogo - 1
Auxiliar de Consultório Dentário - 1
Psicólogo - 1
Estagiário de Psicologia - 6
Assistente Social - 1
Estagiário de Assistente Social - 6
Defensor Público - 3
Estagiário de Direito - 6
Terapeuta Ocupacional - 1
Pedagogo - 1
Nutricionista – 1
Artigo 3º - Recomendar ao Departamento Penitenciário
Nacional, atendendo ao disposto no art. 1º desta Resolução, que exija dos
representantes dos Estados, quando da apresentação dos projetos, demonstração
do horário de trabalho dos agentes penitenciários e profissionais da equipe
técnica, a fim de aferir a efetiva assistência aos detentos.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
PRESIDENTE DO CNPCP
Fonte: DOU de 16 de novembro de 2009 –
Seção 1 – pp. 54-55
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