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quarta-feira, 22 de junho de 2016
terça-feira, 21 de junho de 2016
CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO FOI AUTORIZADO PARA 200 VAGAS
O Concurso de Agente Penitenciário em Pernambuco foi autorizado pelo Governo do Estado. Será um concurso de nível superior, conforme previsão na Lei Complementar nº 150/2009.
A Formatação do concurso está em pleno vapor e já está em trâmite o termo de referência para publicação do Edital.
Existe um acordo com o Sindicato para a realização do Concurso Público no ano de 2016.

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CONCURSO
COMUNICADO: BOATOS DESMENTIDOS PELA SECRETARIA QUANTO A CONCURSADOS
No Sistema Penitenciário constantemente ficam soltando boatos mentirosos tentando desestabilizar a gestão e procurando levar claramente os agentes penitenciários ao negativismo e caos.
Nesta última semana, surgiu que os recentes nomeados em janeiro de 2015, ou seja, 132 (centro e trinta e dois) seriam exonerados porque o processo de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público foi indeferido para convocação de agentes penitenciários de uma quantidade de ter 6.000 (seis mil) agentes penitenciários no ano de 2018. O tribunal posicionou-se que o judiciário não pode interferir no Executivo, por independência dos poderes.
Informamos que procuramos o setor jurídico da Secretaria Executiva de Ressocialização sobre o assunto que informou que estes agentes nomeados em 2015, estão mantidos. O Sindicato ainda insatisfeito conversou com o Secretário da pasta, que rapidamente desmentiu o boato.
Sendo assim, os concursados foi discricionariamente nomeados pelo Poder Executivo e não apenas por determinação judicial.
Sendo assim, os concursados foi discricionariamente nomeados pelo Poder Executivo e não apenas por determinação judicial.
Informamos que os nomeados em 2015, estão amparados pela legalidade. Esclarecendo, tais servidores tem suas nomeações previstas no art. 2º, inciso III no decreto emergencial nº 41.448, conforme abaixo:
"DECRETO Nº 41.448, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista comunicação oficial subscrita pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em que relata a atual situação de tensão vivenciada no sistema prisional no âmbito do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico nº 001/2015, que explicita o crescente aumento do volume de prisões realizadas no Estado e o consequente déficit de vagas no sistema carcerário, pondo em risco a integridade dos bens, da população carcerária, dos servidores e visitantes;
CONSIDERANDO o fato de que, para contornar o problema de superlotação dos estabelecimentos prisionais, o Governo do Estado vem executando obras de construção de novas unidades, bem como reformas e ampliações das já existentes, as quais, contudo, exigem um cronograma físico-financeiro incapaz de atender de modo imediato à situação crítica que ora se apresenta no Complexo do Curado e na Penitenciária Barreto Campelo, especialmente;
CONSIDERANDO, ainda, que, intercorrências imprevistas de diversas naturezas impediram a regular execução de diversos contratos em execução, os quais têm por objeto a criação de novas vagas e melhorias no sistema carcerário;
CONSIDERANDO, por fim, a notícia de graves deficiências no cumprimento das obrigações contratuais previstas na Concessão Administrativa referente ao Centro Integrado de Ressocialização (CIR) de Itaquitinga, por parte do Concessionário privado, bem como a situação de notório abandono da obra, o que coloca em risco a segurança patrimonial das edificações existentes e impede o início da operação dos serviços objeto da Concessão,
DECRETA:
Art. 2º Para implementação das ações urgentes a serem adotadas no atual contexto prisional do Estado, objetivando enfrentar a situação de emergência, observado o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força Tarefa, constituída pelos titulares das Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Casa Civil, da Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, da Controladoria Geral do Estado, de Administração, do Gabinete de Projetos Estratégicos e da Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, com atribuições específicas para autorizar:
III - a nomeação de 132 Agentes Penitenciários aprovados no concurso público realizado em 2009;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS"
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COMUNICADO
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
A CARGA HORÁRIA DO AGENTE PENITENCIÁRIO É DE 44 HORAS SEMANAIS CONFORME LEI ESPECÍFICA DE 2001
Estado criou uma Lei específica regulando a jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários no ano de 2001.Sabemos que norma especial prevalece sobre a norma geral.
Interpretar a norma, como foi dito no princípio, inclui determinar o seu alcance, ou seja, seu âmbito de incidência. Implica, em suma, em determinar a que casos se aplica a norma. Há, como é sabido, normas gerais e normas especiais, as primeiras feitas para cobrir um universo amplo de situações, e as segundas para tratar de situações particulares, específicas, desmembradas daquele universo. Se temos uma lei geral (o Código Civil) tratando de contratos, e várias leis especiais (a Lei do Inquilinato, o Código do Consumidor, p.ex.) tratando também de contratos, devemos observar que situações especiais resolvem-se segundo as regras especiais, e as situações gerais resolvem-se pela regra geral. A regra geral só incide quando não houver regra especial cobrindo uma determinada hipótese. Num conflito entre regra geral e regra especial (entre regra e exceção, na prática), a exceção prevalece, a regra especial é a preferente. A regra geral se aplica no silêncio da regra específica, ou onde for compatível com esta.
Este é o caso quando o Estado criou a lei específica para o Agente Penitenciário que determinou e fixou a jornada de trabalho em 44 horas semanais.
Veja a Lei abaixo do ano de 2001.
LEI Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.
Imprime modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 6 (seis) Diretorias Regionais Penitenciárias, com as seguintes jurisdições:
I - DIREP I: Região Metropolitana do Recife e o Município de Goiana;
II - DIREP II: Região da Mata Norte e Agreste Norte;
III - DIREP III: Região da Mata Sul e Agreste Sul;
IV - DIREP IV: Região Central;
V - DIREP V: Região do Sertão Norte;
VI - DIREP VI: Região Sertão Sul.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará os Municípios que comporão cada uma das Diretorias Regionais Penitenciárias.
Art. 2º O quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado, ficam fixados conforme Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Regional Penitenciário e de Diretor de Penitenciária, serão providos, exclusivamente, por portadores de diploma de curso de nível superior.
Art. 3º Ficam criados na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania 1 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, e uma Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Parágrafo único. O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O artigo 1º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, das atividades de polícia judiciária, técnica, científica e de segurança penitenciária, exercidas pelos servidores policiais civis, servidores da polícia cientifica, do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social; agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. ...............................................................................................
...........................................................................................................................
IV - agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária, símbolos ASP e AFSP, respectivamente, que exerçam suas funções sob regime de plantão em unidade prisional ou em atividade de escolta, sob escala de vinte e quatro por quarenta e oito horas, ou correspondente a duzentas e quarenta horas mensais de trabalho."
Art. 5º A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
LEI QUE ALTEROU A LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM PERNAMBUCO ALTEROU A CARGA HORÁRIA
LEI Nº 11.580, DE 26 DEOUTUBRO DE 1998.
Cria o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados, por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica assegurada às atuais ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a transformação do respectivo cargo no cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens legalmente percebidos, respeitados os quantitativos por classe definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Às ocupantes do cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993 e suas posteriores alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I e II Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1998
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL : SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Cargo
|
Série de Classes
|
Quantitativo
|
Agente de Segurança Penitenciária – ASP
|
ASP-I
|
850
|
ASP-II
|
340
| |
ASP-III
|
170
| |
Agente Feminino de Segurança Penitenciária- AFSP
|
AFSP-I
|
150
|
AFSP-II
|
060
| |
AFSP-III
|
030
|
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
AGENTE DE SEGURANÇA PENITECIÁRIA - ASP
A - Condições de recrutamento geral: Concurso.
B - Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau
2. Sexo: masculino;
3. Estatura: - 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros)
C - Carga horária semanal: 44 (quarenta e quatro) horas;
D - Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala;
E - Perspectiva de desenvolvimento na carreira: promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II e III, nesta ordem.
F - Síntese de Atribuições:
1. ASP - I - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos; efetuar rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar trabalhos executados por detentos; informar ocorrências de seu turno de trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar sob custódia detentos requisitados para audiências ou quando da realização de exames médicos ou laboratoriais; executar outras tarefas correlatas.
2. ASP- II - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios; promover a distribuição de presos nas celas; coordenar o trabalho das equipes em plantão nos estabelecimentos penais; executar outras tarefas correlatas.
3. ASP - III - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos; estudar e propor medidas que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos internos observando-se o índice de aproveitamento revelado no cumprimento da pena; prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas.
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
ATO PÚBLICO DE REPÚDIO SERÁ NA ALEPE..COMPAREÇA AMANHÃ
ATO PÚBLICO DE REPÚDIO SERÁ NA ALEPE..COMPAREÇA AMANHÃ
CONVOCAÇÃO PARA ATO PÚBLICO DE REPÚDIO
O SINDASP convoca toda a categoria, para ato público de repúdio contra o descaso do Governo do Estado com o Sistema Penitenciário de Pernambuco, será realizado na próxima quarta feira dia 02/02/2016 (Terça-feira) as 11:00 horas na Assembléia Legislativa.
Este Ato de Repúdio será o primeiro passo para as mobilizações necessárias junto com a categoria. Participará o SINDASP-PE e a Associação de Cabos e Soldados da discussão na ALEPE.
Por problemas da Rebelião acontecida no Presídio Frei Damião de Bozzano nesta quarta-feira, e diante do clima tenso na unidade foi adiado o Ato de repúdio que aconteceria hoje e ficou remarcado para o dia 02 de fevereiro de 2016 (terca-feira), o novo ato de repúdio que acontecerá na ALEPE.
O SINDASP-PE foi convidado para participar na ALEPE pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Alepe.
A Categoria poderá após este ato posteriormente fazer mobilizações pensadas estrategicamente, mas temos que nos unir.
Lembramos que existe um Assembléia Geral convocada para o dia 04 de Fevereiro de 2016 (Quinta-feira), às 16:00 hs no Auditório do Edifício Círculo Católico, na Rua do Riachuelo, nº 105, 10º Andar - Boa Vista, Recife/PE. A Assembléia decidirá e deliberará por mobilizações.
COMPAREÇA EM MASSA.
Este Ato de Repúdio será o primeiro passo para as mobilizações necessárias junto com a categoria. Participará o SINDASP-PE e a Associação de Cabos e Soldados da discussão na ALEPE.
A Categoria poderá após este ato posteriormente fazer mobilizações pensadas estrategicamente, mas temos que nos unir.
Lembramos que existe um Assembléia Geral convocada para o dia 04 de Fevereiro de 2016 (Quinta-feira), às 16:00 hs no Auditório do Edifício Círculo Católico, na Rua do Riachuelo, nº 105, 10º Andar - Boa Vista, Recife/PE. A Assembléia decidirá e deliberará por mobilizações.
COMPAREÇA EM MASSA.
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ATO DE REPÚDIO
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
NOTÍCIA DO DIÁRIO DE PERNAMBUCO: BLOG DA SEGURANÇA PÚBLICA
Coletes balísticos dos agentes penitenciários estão vencidos
O sistema penitenciário do estado está mergulhado no caos. Não que a situação nas unidades prisionais já tenha sido boa, mas agora está muito pior. Rebeliões, mortes, motins, entrada de drogas, armas e celulares e, como se já não bastasse tudo isso, agora as fugas. Em menos de uma semana, quase 100 homens conseguiram escapar de duas das mais conhecidas unidades de Pernambuco. Foram 52 presos que escaparam da Penitenciária Barreto Campelo, em Itamaracá, e 40 do Complexo Prisional do Curado, antigo Aníbal Bruno.
Assim como todos os outros presídios e penitenciárias do estado, essas duas unidades estão superlotadas. Além disso, faltam policiais militares para fazer a segurança das guaritas dos muros e agentes penitenciários para trabalhar nas revitas e controle interno dos presídios. Segundo o Sindicato dos Agentes Penitenciários do estado (Sindasp), apenas 1,5 mil agentes trabalham para cuidar de 32 mil presos em Pernambuco.
E trabalhar nesses locais significa correr risco de vida. Todos os coletes balísticos usados pelos agentes estão vencidos desde junho de 2014. “Corremos riscos todos os dias. Esses coletes não servem mais para nada e o governo não vai comprar quantidade suficiente para todos nós”, disse um agente que pediu reserva no nome.
Diante de tantos problemas enfrentados pelos profissionais que fazem a segurança das unidades prisionais do estado, o Sindasp e a Associação de Cabos e Soldados do estado estão programando um ato de repúdio para esta quarta-feira (27). O grupo pretende se reunir a partir das 10h, em frente à sede da Secretaria de Ressocialização (Seres), no Parque 13 de Maio. O objetivo é seguir até o Palácio do Campo das Princesas, onde esperam ser recebidos pelo governo do estado.
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segunda-feira, 4 de janeiro de 2016
NO ANO DE 2015: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM DECISÃO TERMINATIVA DECLARA QUE AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO É POLICIAL CIVIL
Gabinete Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0022039-91.2010.8.17.0001 (0347705-6)
APELANTE (S): DIOCLÉCIO OTERO PINTO E OUTRO; ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
APELADO (S): OS MESMOS
RELATOR: DES. RAFAEL MACHADO DA CUNHA CAVALCANTI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Mariza Silva Borges, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0022039-91.2010.8.17.0001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se que as normas definidas no edital do concurso público estão em harmonia com as atividades de Agentes de Segurança Penitenciária, bem como com os princípios da Administração Pública definidos na Constituição Federal, consoante a Portaria SAD/SERES nº 121/2009.
Os autores, candidatos ao cargo de agente de segurança penitenciária, em concurso promovido conjuntamente pelas Secretarias Estaduais de Administração e de Ressocialização, afirmam ter-se submetido, com êxito, ao exame intelectual, sagrando-se aprovados, dentro das vagas oferecidas.
Habilitados na prova escrita, os autores passaram, em seguida, à etapa de avaliação física, exigida pela Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121/2009, ocasião na qual restaram eliminados.
Diante da negativa da banca do concurso em rever a decisão eliminatória, os candidatos encetaram a ação primeva, na qual postularam a anulação da Portaria Conjunta, no que tange à exigência de exame físico, e, consequentemente, a invalidação do ato eliminatório, naquela lastreado. Fundamentaram seu pedido na ausência de previsão legal do exame físico como requisito de investidura no cargo almejado, o que contraria o princípio da legalidade.
Julgada improcedente a ação, insurgem-se, agora, os autores, requerendo a reforma da sentença, com arrimo nos seguintes fundamentos: necessidade de submissão das regras dos editais de concurso público ao estabelecido nas leis que regem os cargos a serem preenchidos, cujos critérios para seleção dos candidatos estão dispostos na constituição Federal e nas Leis Estaduais nºs 10.865/93 e 11.580/98, que em nenhum momento contemplam a submissão a teste de aptidão física.
Em sua apelação, o Estado de Pernambuco insurge-se contra a não inclusão de condenação dos autores aos ônus da sucumbência, pugnando que os honorários advocatícios sejam fixados na base de 15% sobre o valor dado à causa atualizado.
Foram ofertadas contrarazões.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da Apelação pela parte autora, no sentido de que seja declarado nulo o ato administrativo que considerou o autor eliminado no exame físico face à ilegalidade de sua exigência, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco.
É o relatório. Decido.
A questão central da ação é a legalidade da exigência dos testes físicos como requisito para a investidura no cargo de agente de segurança penitenciária.
Do compulsar dos autos, deflui inconteste o mérito de tal requisito: os próprios autores, em sua peça vestibular, admitem a razoabilidade do requisito do exame de saúde e nós não ousamos discordar, tendo em vista a adequação à natureza do serviço a ser desempenhado. Por essa razão, não há nenhuma imersão no mérito administrativo, mas controle da licitude de ato administrativo - a Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121/2009, precisamente, quanto à previsão do exame físico.
O princípio da legalidade se desdobra em dois aspectos, o da legalidade em sentido estrito - que franqueia a liberdade para fazer ou deixar de fazer nos limites da lei - e a chamada reserva legal, que exige lei, em sentido estrito, para dispor sobre certas matérias. Uma dessas matérias, precisamente, são os requisitos de investidura em cargo público, conforme expressa disposição encartada no art. 37, I, da Carta Magna:
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Atento a esse limitador, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento segundo o qual ofendem o princípio da legalidade - e, consequentemente, a ordem constitucional - os atos administrativos que exijam requisitos de investidura desprovidos de previsão legal. A propósito, confiram-se os seguintes escólios, ilustrativos da posição dominante naquela corte:
"EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público"(STF, 1ª Turma, AI 558790 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Pelluso, DJ em 20/04/2006, p. 10).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - REQUISITOS -IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com plena eficacia os dispositivos atacados, impoem-se a concessão de liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de juiz estranhos a ordem jurídica."Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigencias que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade."(Jose Celso de Mello Filho em"Constituição Federal Anotada"). Incompatibilidade da imposição de tempo de pratica forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional." (STF, Tribunal Pleno, ADI 1188 MC/DF, Rel Min. Marco Aurélio, DJ em 20/04/1995, p. 9945 - grifo nosso).
O argumento preconizado pelos autores reside na inexistência de guarida legal para a exigência do exame de aptidão física, posto que, na legislação de regência - Lei nº 10.865/1993 e Lei Complementar Estadual nº 150/2009 -, não haveria previsão da realização do aludido teste.
A despeito da ausência de previsão, na legislação específica, o Estado de Pernambuco defende que a aplicação subsidiária do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, cujo artigo 23 elenca os requisitos para a investidura no serviço público local, bem como do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.425/1972 (Estatuto dos Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública), respaldaria a exigência impugnada pelos candidatos:
"Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento".
""Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:
[...]
VII - ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso"
A argumentação do Estado é falha. Quanto à aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Estado, embora, de fato, seja esta possível, o dispositivo invocado não prevê o exame de aptidão física, mas, tão-somente, a inspeção de saúde, conceitos distintos. Tanto é verdade, que o concurso em questão previa um exame de saúde e um teste de aptidão física como avaliações distintas, ambas integrantes da primeira fase do certame (item 5.2, alíneas b e c, que se referem, respectivamente, a" exames médicos, de caráter eliminatório ", e" exames de aptidão física, de caráter eliminatório ").
Trata-se, pois, de realidades distintas - exame de saúde e teste de aptidão física. Tanto é verdade, que o Estatuto dos Policiais Civis, faz expressa menção ao teste de aptidão física. Se, de fato, saúde e aptidão física fossem tratados, pelo legislador, como sinônimos, a referência legal seria mera redundância - o que não podemos admitir ante o postulado de que a lei não possui palavras inúteis.
Tampouco se pode dar guarida à tese da aplicação subsidiária do Estatuto dos Policiais Civis à categoria dos agentes penitenciários, porque se trata de lei específica daquela carreira. Não se sustenta o argumento de incluir os ASP na carreira policial, primeiramente, porque possuem regramento próprio, e, ainda que assim não fosse, o próprio Estatuto invocado pelo Estado impede tal equiparação, na medida em que a Lei nº 6.725/1972 se autointitula"Estatuto dos Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública", de modo que, ainda que se vislumbrasse a índole policial dos agentes penitenciários, eles sequer integram a estrutura da Secretaria de Segurança - hoje designada Secretaria de Defesa Social -, subordinados que estão à Secretaria de Ressocialização.
A tese encampada já foi rechaçada, expressamente, por esta Corte, como corrobora o escólio a seguir:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROVA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 10.865/93. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se na lide em apreço acerca da legalidade da previsão da submissão dos candidatos inscritos no concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a exame físico de caráter eliminatório. O agravado impetrou mandado de segurança aduzindo, em síntese, que não obstante a Lei nº10.865/não preveja a submissão dos candidatos aos Exames Médicos, de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Formação Profissional, a Portaria SAD/SERES nº 121/2009, que instaurou o último concurso para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, impôs aos candidatos a aprovação nos citados exames, em manifesta ofensa à exigibilidade de previsão, em lei formal, dos requisitos para a investidura em cargo público.
2. O Estado de Pernambuco, por seu turno, defende que a Lei Estadual nº 10.865/93, ao criar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, não o desvinculou da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.123/72), além de ter inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei 6425/72), diplomas legais estes que prevêem a necessidade de submissão dos candidatos a exames de saúde, físico e psicotécnico.
3. O diploma legal que rege a carreira de Segurança Penitenciária não prevê a submissão dos candidatos ao provimento do cargo de agente a exames de saúde, físicos e psicotécnico como condição necessária de ingresso. No que respeita à almejada extensão dos efeitos do regime jurídico próprio dos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no intuito de conferir legalidade ao edital do certame em apreço, é de se frisar que a Lei nº 6.425/1972 limita o conceito de policial civil por ela regido aos brasileiros legalmente investidos em cargos privativos de Policial da Secretaria de Segurança Pública, hipótese na qual, estritamente, não se inserem os agentes de segurança penitenciária, cujas atribuições, vencimentos e carreira são evidentemente distintos.
4. Quanto à disciplina, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco dos requisitos para a posse em cargo público, malgrado a Lei Estadual nº 6.123/68, em seu artigo 23, estabeleça que só poderá tomar posse quem, para além de ser brasileiro, está no gozo dos direitos políticos e está quite com as obrigações militares e eleitorais, goza de boa saúde, comprovada em inspeção médica, compreendo, ao menos a um exame prefacial da lide, que tal previsão não confere legalidade ao item do edital do concurso ora em análise que exige dos candidatos aprovação em exame físico de caráter eliminatório, porquanto não supre a obrigatoriedade de previsão explícita, em lei formal, de referido requisito para provimento em cargo público.
5. Bastante distinta a imposição de submissão de um candidato a exame de aptidão, através de testes físicos, consistentes em abdominais, flexão de barras e corrida, nos moldes do edital do concurso em apreço, da exigência de aferição de sanidade mediante inspeção médica, tal como disciplinada no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco. Cumpre notar, inclusive, que, no que concerne à aptidão psíquica, o Estatuto foi explícito em afirmar que sua aferição, a ser procedida por entidade especializada, requer previsão em lei ou regulamento.
6. Acerca do provimento dos cargos públicos, assevera o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, que o acesso é extensivo a todos os brasileiros desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
[...]
8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso"(TJPE, 7ª Câmara Cível, AI nº 226113-6, Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo).
Entrementes, em que pese assistir razão ao Estado de Pernambuco quando alega a ausência de fixação de honorários sucumbenciais vez que o pedido fora julgado improcedente pela r. sentença, tenho que o apelo fazendário resta prejudicado uma vez que no caso em epígrafe operouse a inversão do ônus da sucumbência, conforme tudo quanto o exposto acima.
Ademais, o autor está albergado pelo benefício da justiça gratuita, razão pela qual, não cabe exigir o pagamento de verba sucumbencial, todavia, a condenação é imposta, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1060/50.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1o-A do CPC, dou provimento ao apelo dos particulares, no sentido de que seja declarado nulo o ato administrativo que considerou os autores eliminados no exame físico face à ilegalidade de sua exigência, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 07 de 04 de 2015 .
Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Relator
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AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO É POLICIAL CIVIL
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