quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 NÃO GARANTE O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO

O Sindasp-Pe traz para conhecimento a questão da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos, pois não garante a integralidade e paridade ao servidor público, ou seja, quer dizer trará prejuízos financeiros no futuro. Aquele servidor que buscar este tipo de aposentadoria não terá garantido o direito a paridade e integralidade, pois não temos a insalubridade como gratificação.
Porém, o Sindasp em negociação com o Governo conseguiu que será encaminhado um Projeto de Lei que não traz prejuízos ao servidor, ao contrário, garantirá o direito a paridade e integralidade. A Negociação do Projeto Lei da Aposentadoria pelo Sindicato traz uma aposentadoria com 30 anos, onde são 20 na função e 10 anos fora para o masculino e com 25 anos, onde são 15 na função e 10 anos fora para o feminino. Além disto, o projeto lei garantirá a paridade e integralidade.
Estamos levando ao conhecimento que  existe  a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985  (Ver a Lei Federal) e que foi alterada pela Lei Complementar nº 144 de 2014, que trata de lei específica para aposentadoria especial para servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.
Ver art. 40 da CF
" Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;     
II que exerçam atividades de risco;     
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. "
Sendo assim, já existe lei para as aposentadorias especiais para servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. Porém, existe o direito de se buscar na justiça o direito a regulamentação à aposentadoria especial, devido as questões perigosas e insalubres para cada categoria.
Em Pernambuco, o Agente Penitenciário tem previsto a questão da periculosidade (atividade de risco), conforme previsão no art. 11 da Lei nº 12.635/2004. Infelizmente, não existe em forma efetivada em pecúnia na nossa atividade ainda a insalubridade.
Alguns irão realizar comentários que os servidores não podem cumular 02 (dois) tipos de gratificações de natureza semelhantes, porém este tipo de questão só vale para incorporações para a aposentadoria. Entretanto, o servidor pode ter estas gratificações na ativa e que perante todo seu tempo de serviço demonstrará o trabalho periculoso e insalubre.
A atual Diretoria do Sindasp- Pe apresentou a proposta para a busca da insalubridade e que está traçado o projeto para a efetivação, conforme o planejamento estratégico.
Sabemos que algumas pessoas ficam relatando inverdades nas redes sociais, na base e que não tem conhecimento legal. Estas pessoas fazem e aplicam a teoria do caos, levando a descrença e praticam a mentira.
Abaixo, estará demonstrado que a aposentadoria especial não garante a integralidade e paridade, quando está fundamentado na súmula vinculante nº 33. Estaremos apresentando, fundamentações e provas para acabar com a mentira que está sendo propagada.

APOSENTADORIA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

VISÃO ENGESSADA
Súmula do STF sobre aposentadoria especial
pouco ajuda servidor

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.
 Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido. 
O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor. 
A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial.   Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão. 
Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.
Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.
Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito.  Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito. 
Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

VEJA ESTAS FONTES:


STF JÁ JULGOU A QUESTÃO DA PARIDADE
NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33
04/05/2015 - Decisão do Ministro Gilmar Mendes nega seguimento à Reclamação que questiona a IN SPPS MPS 03/2014 que trata da conversão de tempo especial em comum
Abaixo, nota que trata de decisão do Ministro Gilmar Mendes, negando seguimento à Reclamação nº 18.868, ajuizada em 15/10/2014, na qual foi questionada perante o STF a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014, em especial quanto ao não cabimento da conversão de tempo especial em comum e à concessão dos benefícios com integralidade e paridade. As entidades apresentaram agravo regimental contra a decisão, no dia 31/03/2015.

NORMAS DA SPPS/MPS E SEGEP/MPOG SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO AFRONTAM A SÚMULA VINCULANTE 33

O Ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação nº 18868, na qual 31 associações representativas de servidores federais alegam que a Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014 e a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2014 teriam desrespeitado a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal.

Essa Súmula determina a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal.

Na Reclamação, as entidades sustentavam que a Súmula Vinculante 33 foi violada pois os atos reclamados vedam a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo para cálculo de aposentadoria comum e não admitem que a concessão de adicional de insalubridade seja utilizada como única prova de reconhecimento do tempo especial.

Os reclamantes também entendiam que as aposentadorias especiais concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 deveriam ser calculadas pela integralidade da remuneração e revistas pela paridade com a remuneração dos ativos.

O Ministro concluiu que os atos da SPPS e da SEGEP não afrontam o entendimento firmado na Súmula Vinculante, que não dispõe sobre contagem diferenciada para fins de cômputo de aposentadoria especial, nem dos meios de prova referentes à exposição à agente nocivo e sequer do cálculo dos proventos e da paridade como forma de reajuste dos proventos originados da aposentadoria especial de servidores.

Observou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a discussão referente à contagem diferenciada nos julgados precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 33.

A decisão na Reclamação nº 18868 foi divulgada em 23/03/2015, no DJE nº 57.

CONFIRMAÇÃO:

Fonte-sindasppe


sábado, 5 de dezembro de 2015

AQUELE QUE É SÁBIO, DE RIQUEZA INTERIOR...

Hoje, acordamos com uma notícia que estarreceu a todos nós, Agentes Penitenciários. Acordamos e demoramos a acreditar na perda lastimável do nosso amigo e companheiro de trabalho ALDO.
Nosso companheiro sempre tinha um sorriso no rosto, a satisfação de trabalhar e fazer o seu melhor na sua função, sem medir esforço para que a pesada labuta da nossa profissão fosse mais suave. O profissionalismo era uma das suas marcas. Sabia ouvir, argumentar e compreender todos que o procurava.
Hoje, o céu tá límpido, quase sem nuvens. O Sol forte, quente. Árvores com a brisa sussurrando as folhas, deixando a paisagem suave. Hoje o dia nasceu brilhando. Um dia típico de fim do outono e clima de fim de ano. Hoje, o dia tá feliz. O céu tá ideal para receber mais um amigo que tanto prezamos e admiramos o qual fará morada e de lá com o rosto resplandecido e seu sorriso peculiar viverá feliz!
Agradecemos a DEUS por nos conceder pessoa de alma tão nobre e que agora se encontra em paz na presença do Senhor Jesus Cristo! Fica em paz Aldo. A vida vai continuar e nós estaremos sempre com você nas nossas orações e nos nossos corações.
Deus quando escolhe um nome para uma pessoa não é à toa. O significado de Aldo é o título dessa mensagem. Faz jus a você companheiro.
Até breve!
Por -  Adielton


NOTA DE FALECIMENTO

   O Aspssauros com muito pesar vem informar sobre a morte do nosso grande amigo e companheiro de jornada o Agente Penitenciário José Aldo da Silva, na manhã de hoje 05/12, vítima de um acidente de moto na BR 232 no município de Bezerros. A sua morte nos pegou de surpresa e o levou de nós repentinamente. Neste momento de dor e consternação, só nos cabe pedir a Deus que lhe ilumine e lhe dê paz, e que Deus dê conforto à sua família para que possa enfrentar esta incomensurável dor com serenidade.
Agradecemos imensamente o tempo que pudemos conviver com ele, que será sempre lembrado pelo profissionalismo, honestidade, lealdade, inteligência, competência e sensibilidade para lidar com as adversidades do Sistema Penitenciário Pernambucano. Devemos sempre lembrar que Deus quer ao seu lado os melhores, e com certeza o nosso amigo Aldo já está ao lado do Nosso Senhor Jesus Cristo cumprindo uma nova missão.
Deixamos os nossos mais sinceros pêsames aos familiares e amigos.
         O SEPULTAMENTO SERÁ AMANHÃ ÀS 10:00hs no município do Bonito.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Congresso eleva idade para aposentadoria de servidor público

A Câmara dos Deputados derrubou na última terça-feira, 1, o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto do senador José Serra (PSDB-SP) para aumentar de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios.
A derrubada do veto foi aprovada com 350 votos a favor, 15 votos contra e quatro abstenções e segue a mesma decisão do Senado.
Segundo Serra, a queda do veto à proposta vai gerar aos cofres públicos uma economia anual de R$ 800 milhões a R$ 1,2 bilhão. “É uma proposta onde todos ganham. Quem opta por se aposentar aos 70 ou aos 75 anos, quem recebe os serviços públicos e as finanças”, disse o senador.
Em sua justificativa para o veto, Dilma afirmou que, por se tratar de aposentadoria de servidores da União, apenas o Executivo poderia votar a questão. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal prerrogativa não era exclusiva do Executivo, liberando a votação para o Legislativo

Taxa de inscrição é devolvida aos candidatos a delegado em PE

O Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (Iaupe), que realizaria as provas do concurso para delegados no estado, está convocando os candidatos que pagaram a taxa de inscrição para solicitar a devolução do valor pago. O processo de dispensa de licitação pelo qual o instituto foi contratado foi cancelado devido a uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Os candidatos têm até o dia 1º de dezembro para entrar no site do concurso e, no link exclusivo para devolução, informar os dados bancários, incluindo nome e código do banco, código da Agência e o número da conta/corrente em que deverá ser efetuada a devolução.
Com o cancelamento do contrato, o governo do estado vai precisar reiniciar os procedimentos para a realização do certame. O concurso havia sido lançado em março para preencher 100 vagas de delegado em Pernambuco.
Em caso de dúvidas, o candidato pode entrar contato com a banca organizadora através dos telefones: (81) 3033-7394 / 3033-7397 ou do e-mail:conupe.sdsdelegadospc@gmail.com.


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DNA:Preso inocentemente por 16 anos

     Um juiz anulou a condenação de um homem que passou 16 anos na prisão, na Califórnia, nos Estados Unidos, por agressões sexuais depois que exames de DNA provaram que ele não cometeu os crimes. Luis Vargas chorou no tribunal nesta segunda-feira, quando o juiz disse que a evidência aponta sua inocência completa.
Segundo a rede de TV “NBC”, os advogados dele acreditam que um estuprador notório na lista dos mais procurados pelo FBI foi o responsável pelos crimes. Vargas, de 46 anos, ainda não é um homem livre por causa de seu status de imigração. Ele ficará sob custódia federal até ter seus documentos. “Eu chorava até dormir porque meu pai significa o mundo para mim”, disse a filha dele, Nunez Cristal-Vargas.
Luis Vargas foi preso em 1999 por três agressões sexuais. Ele foi condenado a 55 anos de prisão por um estupro e duas tentativas de estupro. “Este foi um caso de identificação de testemunha ocular instável. Isso acontece o tempo todo. O fator número um em condenações injustas em todo o país é a identificação equivocada”, disse o advogado Alex Simpson, do Projeto Inocência Califórnia.
Os advogados de defesa informaram que as evidências apontam para um estuprador chamado Teardrop, que a polícia acredita ser responsável por, pelo menos, 35 ataques contra as mulheres, sendo o último em 2012.

Fonte-extra


Projeto que permite reduzir jornada de trabalho e salário é sancionado

  A presidente Dilma Rousseff sancionou, na tarde desta quinta-feira (19), o projeto que institui o Programa de Proteção ao Emprego – que permite a redução da jornada e do salário do trabalhador em até 30%.
A medida provisória foi enviada pelo Executivo ao Congresso em julho, como parte das medidas para conter a crise econômica. Ela prevê que as empresas com dificuldades financeiras temporárias podem reduzir a jornada de trabalho em até 30%, com a redução proporcional do salário pago pelo empregador.
No fim de outubro, o Senado aprovou o texto. O projeto, que já havia passado pela Câmara dos Deputados, foi, então, para sanção da presidente.
Os ministros do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rosseto, e do Planejamento, Nelson Barbosa, também participaram do evento. Os presidente da CUT, Vagner Freitas, e da Anfavea, Luiz Moan, também estavam presentes.

Texto aprovado pelo Congresso

De acordo com o texto aprovado pelo Legislativo, a diminuição salarial será compensada parcialmente pelo governo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que já está deficitário, no limite de R$ 900,84, correspondente a 65% do valor do maior benefício do seguro-desemprego, hoje em R$ 1.385,91.
Assim, pelas regras, um trabalhador que receba R$ 5 mil por mês e entre no PPE passará a receber R$ 4,25 mil com a redução de 30% da jornada, sendo que R$ 3,5 mil serão pagos pelo empregador e R$ 750 pagos com verba do FAT.
O governo estima que o programa vá gerar um custo de R$ 100 milhões em 2015, mas preservará o emprego de 50 mil trabalhadores com salário médio de R$ 2,2 mil. Para o Executivo, a medida estimula a produtividade com o aumento da duração do vínculo trabalhista e fomenta a negociação coletiva.
A sanção foi integral ao texto que veio do Congresso Nacional, de acordo com o ministro Miguel Rossetto.
“Os resultados alcançados nesses quatro meses de vigência da medida provisória mostram que acertamos na decisão. Até hoje, foram 33 adesões ao PPE, beneficiando 30.368 trabalhadores cujo emprego foi preservado graças ao programa”, disse Dilma durante a cerimônia de sanção do texto.
“Agora, a sanção da lei vai permitir que a gente afaste qualquer preocupação com segurança jurídica do processo e vai permitir que mais empresas possam ter acesso ao programa e com isso ampliar ainda mais o impacto do PPE”, defendeu a presidente.

Adesão

Ainda de acordo com o projeto aprovado pelo Congresso, o prazo final de adesão é 31 de dezembro de 2016. O tempo máximo de permanência para as empresas que aderirem será de dois anos até a data-limite da sua validade, em 31 de dezembro de 2017. Empresas de todos os setores poderão participar.
As condições do acordo, porém, deverão ser aprovadas em assembleia dos trabalhadores. Esse acordo também terá que dispor sobre a estabilidade no emprego, que precisará ser equivalente a pelo menos o período de redução de jornada acrescido de um terço.
Dessa forma, o texto proíbe os empregadores de demitir “arbitrariamente ou sem justa causa” os funcionários que tiverem a jornada de trabalho reduzida.
Segundo a proposta, a empresa também fica proibida de contratar empregado para exercer as mesmas atividades feitas pelo trabalhador com a jornada reduzida – exceto em caso de reposição e de aproveitamento de pessoas que concluírem curso de aprendizagem na empresa.
Terão prioridade de adesão ao programa empresas que cumprirem cotas de contratação de pessoas com deficiência.
Fonte-ig


Comissão da Câmara deve aprovar legalização dos jogos de azar

Um levantamento feito por um jornal indica que a legalização dos jogos de azar no Brasil deve ser aprovada pela comissão criada para analisar o tema na Câmara dos Deputados. De acordo com o levantamento, 23 dos 25 deputados consultados se posicionaram a favor da liberação dos jogos no país. Os outros dois parlamentares estão indecisos e nenhum deles se posicionou contra. A Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil é composta por 27 parlamentares titulares.
Se a decisão for aprovada no plenário da Câmara, cassinos, jogo do bicho, pôquer, bingos e jogos eletrônicos com apostas em dinheiro sairão da clandestinidade. O principal argumento para a liberação é que o jogo já existe no Brasil, e a arrecadação que o Estado pode conseguir com impostos é significativa.
Antes de tomar uma decisão sobre o tema, a comissão quer ouvir autoridades do governo, especialistas e jogadores profissionais. O presidente da comissão, Elmar Nascimento (DEM-BA), é favorável à medida como fonte de arrecadação de impostos, principalmente levando em conta o momento econômico vivido pelo país.
“Não podemos mais tapar o sol com a peneira. Por isso, temos de enquadrá-lo (o jogo) como uma atividade econômica. Podemos atrair investimento do capital internacional para fomentar o turismo e financiar dificuldades que o país tem em determinados setores, como Saúde, Educação e Segurança Pública”, afirmou.
No entanto, há resistência de parlamentares ligados a igrejas e do próprio ministério da Justiça.
Fonte-opiniao


terça-feira, 24 de novembro de 2015

Projeto de Lei Complementar No 637/2015


Projeto de Lei Complementar No 637/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

TEXTO COMPLETO
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
15 de dezembro de 2009, serão aposentados:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados; e

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que
optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.

Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo
critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir
do ano 2010.

§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de
Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art.
24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma
hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.

§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar.

Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 166/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado