quinta-feira, 13 de junho de 2013
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Diretoria do SINDASP-PE,
outrora o Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado
de Pernambuco, cujo nome foi alterado estatutariamente no dia 24 de maio de
2012, conforme registro nº 843855 – 1º RTD/RECIFE, para SINDICATO DOS AGENTES,
SERVIDORES, EMPREGADOS E CONTRATADOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – SINDASP-PE.
1ª convoca todos os sócios, para ASSEMBLEIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada em 1ª Convocação às 18h00min e em 2ª
Convocação às 18h30min, que instalar-se-á conforme previsto no artigo 24,
§ 1º do Estatuto do SINDASP/PE, no dia 18 de junho de 2013 (terça-feira), no
Auditório do Edifício Círculo Católico, na Rua do Riachuelo, nº 105, 10º Andar
- Boa Vista, Recife/PE.
Esta Assembleia Geral Extraordinária
será realizada em caso de urgência, conforme previsto no artigo 24, § 2º do
Estatuto do SINDASP-PE, para deliberação, Decisão sobre o cumprimento do acordo
coletivo de 2010 realizado pela Associação dos Servidores do Sistema
Penitenciário – ASPEPE e que foi homologado pelo SINDICATO DOS AGENTES,
SERVIDORES, EMPREGADOS E CONTRATADOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO- SINDASP-PE, que trata da inclusão do termo “servidor policial
civil” na Lei vigente e Lei do Plano de Cargos e Carreiras para a categoria dos
Agentes de Segurança Penitenciária.
O Acordo coletivo foi assinado pela
Secretaria de Administração, Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
Esta Assembleia Geral Extraordinária decidirá e deliberará também
sobre assuntos de interesse da categoria, bem como decisões sobre mobilizações,
paralisações nos Serviços do Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco e aprovar trabalhos conjuntos com Entidades Classistas.Nesta
Assembléia Geral Participará a Diretoria do Sindicato do Policiais Civis
-SINPOL.
Recife, 12 de junho de 2013.
Nivaldo de Oliveira Junior –
Presidente,
João Batista de Carvalho Filho –
Vice-Presidente,
Diógenes Gonçalves Bem – Secretário
Geral,
Edamek de Lima Leite – Tesoureiro,
Sandro Aires de Oliveira – Diretor de
Imprensa.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
ALIANÇA DE AMOR
A eucaristia é a celebração da aliança de Deus
com o ser humano e deste com Deus e com o próprio semelhante. O anseio de se
aliar, de se relacionar e se comunicar com Deus e com os próprios semelhantes
sem-pre acompanhou o ser humano ao longo de sua atormentada viagem pelas
estradas do mundo. Compartilhar derrotas e vitórias, incertezas e esperanças é
o desejo próprio do ser social.
A aspiração à fraternidade, à unidade
e à comunhão é o selo que Deus deixou em cada coração humano. Assim a
celebração da eucaristia profetiza nosso destino futuro e, ao mesmo tempo,
aponta-nos o caminho a seguir: repartir a nossa vida com todos, da mesma forma
que Deus reparte a si mesmo na eucaristia.
No entanto, esse anseio de aliança e
de comunhão universal ficou frustrado no coração de muitos irmãos e irmãs, não
passando de projeto falido. Isso porque a voz do egoísmo, com demasiada frequência,
grita mais alto do que a voz do amor e da solidariedade. E o pior é que, não
raro, chegamos a buscar a aliança com o irmão e até com o próprio Deus só para
destruir nossos inimigos.
Mas, se Cristo chegou a tornar-se
vítima sacrifical e quis preparar um banquete do qual ninguém é excluído e onde
a comida é ele mesmo, quer dizer que toda a inimizade foi aniquilada e ninguém
deve mais ser tratado como inimigo, uma vez que a sua ruína é a nossa própria
ruína, sendo ele carne de nossa carne.
Celebrar a eucaristia, alimentando-nos
do Corpo e do Sangue de Cristo — lado a lado com os nossos irmãos e irmãs é com
certeza a maneira mais perfeita de entrarmos em comunhão com Deus e com a
criação inteira. Nisso consiste a nova aliança de Deus com a humanidade e desta
com o próprio Deus.
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Religião
quarta-feira, 12 de junho de 2013
ATENÇÃO.....ATENÇÃO! O AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É POLICIAL CIVIL QUEM AFIRMA ISSO É O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO "EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS"
QUEREM FAZER O AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO DE BÔBO
SIGNIFICADO DE BÔBO: Diz-se de coisa
insignificante, sem importância.
SE O
COMPANHEIRO VALTER SUCEDEU UMA PENSÃO ESPECIAL A SUA ESPOSA DEPOIS DE MORTO E
DE ACORDO COM A LEI É PENSÃO DE POLICIAL CIVIL E O NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, É POR QUE ELE ERA POLICIAL CIVIL EM VIDA.....AGORA O SECRETARIO
SABENDO QUE DEIXAMOS DE SER IGNORANTES E QUE SOMOS DA POLICIA CIVIL, TENTA
CRIAR FACTOIDES.
SECRETÁRIO SÓ
QUEREMOS O QUE É JUSTO E PREVISTOS EM LEI, QUE VEM DO DIREITO POSITIVADO COMO
UMA OBRA ALOGRÁFICA E QUE SUA SENTENÇA NÃO PODE VIM DO SENTIR DE VOSSA SENHORIA
E SIM DE UMA BOA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E ESTRUTURA JURÍDICA.
COMO JÁ DIZIA
O GRANDE POETA MANOEL DE BARROS (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO): "EU
SEMPRE COMPREENDO O QUE FAÇO DEPOIS QUE JÁ FIZ"
O ESTATUTO DA
POLÍCIA CIVIL A QUAL OS ASP-PCPE SÃO REGIDOS DIZ BEM CLARO: "PENSÃO
ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER
em razão do serviço"
TÍTULO
VII
Das Disposições
Finais
Art. 81 O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário
policial civil.
Art. 82 O funcionário policial civil que se invalidar,
definitivamente em razão de serviço, será promovido ao padrão
imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e aposentado com
os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não
será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 83 É assegurada PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de
funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço ou de
moléstia dele decorrente.
§ 1.º A pensão especial de que trata este artigo, somada a
que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou
remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do
funcionário falecido.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, serão considerados
integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na
ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e
de função policial.
O GOVERNADOR DE
PERNAMBUCO COM A LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Concede Pensão Especial às
dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no
valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito
centavos), às dependentes de VALTER F C, ex- Agente de Segurança
Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro
de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput
deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil
falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA
FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.
§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º,
X, da6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972.
FONTE: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=13531&complemento=0&ano=2008&tipo=
NÃO ADIANTA SENHOR SECRETARIO
QUERER CRIAR UM NOVO ESTATUTO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA
POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO QUE ELES NÃO IRÃO ACEITAR.
IMAGINE SE O
SENHOR DEIXAR DE SER REGIDO PELO SEU ESTATUTO AGORA DEPOIS DE 30 ANOS
DE FUNÇÃO PÚBLICA, O SENHOR NÃO IRIA GOSTAR.
VAMOS SER MAIS AMIGOS DE NOSSA
CATEGORIA (....) SAIBA QUE TEMOS UM ENORME CARINHO POR VOSSA EXCELÊNCIA.
Por - Bel. Ávila Barreto Sousa
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OPINIÃO
terça-feira, 11 de junho de 2013
ASPSSAUROS: UM BLOG DEMOCRÁTICO
O
Aspssauros vem informar que é um Blog D E M O C R Á T I C O, preza pela
verdade e dá oportunidade aos companheiros e companheiras a livre manifestação
de pensamento, repito: todos têm o direito a livre manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato de acordo o Art. 5º, inciso IV da Constituição
Federal.
Sendo assim o Aspssauros não aceitará
qualquer tipo de pressão, por parte de quem quer que seja para impedir a publicação
dessa ou daquela matéria.
É relevante salientar que o
Aspssauros, dá a oportunidade o direito de resposta.
PORTARIA SEJUC...NÃO COMPROVA NADA!
Click nas setinhas para ampliar
Por - Adielton
Companheiros
Agentes Penitenciários,
Nosso SINDASP está cada vez mais confuso e como
disse bem o companheiro Agente Penitenciário Cícero Thiago, “tem como único
foco apenas ASPPCPE", segue “link”http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/06/unico-foco-asppcpe.html,
autorizado por Cícero a colocar em todo meio de comunicação companheiros,
divulguem.
Por isso, tenta incutir a todos esse negócio de que
somos Polícia Civil e o que é ainda mais grave, esquecendo-se de trabalhar e de
resolver questões importantes, como os itens da pauta de negociação de 2013.
Tudo isso por causa de uma portaria de 2002 da então EXTINTA “SEJUC”
(Secretaria de Justiça e Cidadania). A expedição do Porte e registro de arma de
fogo, até o ano de 2006 era de competência dos Estados da Federação. Passando a
ser de responsabilidade única da Policia Federal, através do Sistema Nacional
de Armas. A nossa primeira carteira assinada pelo então chefe da polícia era
OBRIGATÓRIO por ser aquele órgão de Segurança Pública a instituição responsável
em LEI, que controlava esse registro. É bom lembrar que esse documento foi a
PRIMEIRA CARTEIRA FUNCIONAL da turma do concurso de 1998 e que assumiu em 2000.
Nessa época tínhamos duas carteiras, uma funcional e a outra do porte que segue
abaixo:
Essa carteira possuía os dizeres com o nome da
Policia Civil de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social juntamente com o nome
da “SEJUC”. Respeito às opiniões divergentes, mas basta ler a lei 10826/03 e o
decreto 5123/04 que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes." (decreto 5.123/04). Citamos alguns artigos desse decreto para evidenciarmos.
Começo com artigo 1º do decreto citado pelo nosso SINDASP. Nele vamos observar
que se faz a SEPARAÇÃO das instituições que deverão ser cadastrados no SINARM,
que é o cadastro geral da PF. Destacarei as partes que fundamenta o que falo.
Art . 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território
nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art . 2o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral,
integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no
país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o
Serão cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de
registros próprios: (esse inciso é uma cópia do art 144 da CF/88 o qual só
entraremos pela PEC 308 QUE O sindasp esqueceu e fica com o único foco o asp
pcpe) a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias
Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes
das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; (se fôssemos da policia civil
não haveria necessidade de nos separar nessa alínea nem aqui nem no estatuto do
desarmamento) (...) Quem quiser interpretar a lei tem todo direito de fazê-la,
mas tem obrigação de seguir uma linha de raciocínio sem fugir do conteúdo.
Questão “Sine Qua Non”, essencial e indispensável manter-se na linha do
raciocínio. Vale salientar que nossa primeira carteira quando emitida quem
regia o porte de armas era a Lei 9437/97 equiparada ao Estatuto do desarmamento
ao dia de hoje. Necessário também informar que a atual foi emitida antes da
publicação da Lei 10826/03. Sobre o aspecto do porte de armas, basta ler o
artigo que escrevi no “ASPSSAUROS” e fundamentei nosso direito de usar arma de
fogo fora de serviço e esse decreto só veio coadunar com que escrevi clique no
link e verá. (http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/05/porte-de-armas-dos-agentes.html)
A portaria citada pelo SINDASP foi publicada no ano
de 2002, portanto, antes do estatuto e com a Lei 9437/97 em vigor que dava
poderes as Secretarias de Defesa Sociais dos Estados, havia autorização da PF
para emitir as carteiras funcionais que serviam também como porte de arma. Um
dos diretores do SINDASP salvo não me engano, publicou as duas carteiras
antigas e a que colocamos acima que mais uma vez, digo era o nosso porte de
arma. LÓGICO! Eram eles que emitiam os documentos na época. Seguindo o
esdrúxulo raciocínio, se houvesse na carteira da época POLÍCIA FEDERAL DO
BRASIL no lugar de POLÍCIA CIVIL seriamos AGENTES FEDERAIS? Só estou seguindo a
mesma “linha” de raciocínio. Portanto, meu estimado “SINDASP” estou aqui dando
uma humilde contribuição para esclarecer sobre o decreto supracitado e seus
desdobramentos. Sei que o “SINDASP” é formado por notórios conhecedores e
operadores do Direito os quais me curvo diante de tanto esforço em explicar
suas ideias, apesar de ser como disse, esdrúxulas. Porém respeito e defendo
esse direito de expô-las. Desde já autorizo quem quiser publicar esse texto em
seus “blogs”, “facebook”,Jornal, revistas ou outro qualquer meio de
comunicação.
SINDICATO entenda como direito de expressão,
queremos o esclarecimento da verdade com essa nossa humilde contribuição do
pouco que sei na seara do Direito. “Esperamos ter esclarecido aos que não
estavam conosco naquele tempo e refrescado a memória dos antigos “ASP”S”.
E-mail para quem quiser mais informações: asouzafreitas@yahoo.com.br
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OPINIÃO
AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO SOBRE AVISO: ESTÃO TENTANDO NOS INDUZIDO AO ERRO
O AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL É SERVIDOR POLICIAL CIVIL, REGIDO PELO
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL, CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº 10.865/93. (Dura lex,
sed lex)
"Dura
lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é
"a lei [é] dura, porém [é] a lei"
O CONCEITO DE
SERVIDOR POLICIAL CIVIL É O SEGUINTE PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO
PÚBLICO DE NATUREZA POLICIAL CIVIL, DE PROVIMENTO EFETIVO E NO DESEMPENHO DE
FUNÇÕES CORRELATAS, PREVISTA ESTA DEFINIÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2008,
ART. 5º, INCISO III.
APESAR DE
SERMOS DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIVIL O GOVERNO TEM UMA ACORDO
ASSINADO DA OFICIALIZAÇÃO DO TERMO "SERVIDOR POLICIAL CIVIL"
NA LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2009).
ENTÃO, A CATEGORIA DEVERÁ APOIAR MOVIMENTAÇÕES E MOBILIZAÇÕES QUE POSSAM
ACONTECER POR CONTA DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DESDE 2010, ISTO É, MAIS DE 03
(TRÊS) ANOS.
A CATEGORIA
TEM QUE SABER QUE OCORRERAM ALGUNS ENCONTROS EM REUNIÃO COM A SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E COM CERTO MOMENTO OS CAMINHOS PARECIAM BONS PARA O CUMPRIMENTO
DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO ACORDO DO ANO DE 2010. PORÉM, NO DIA
11.06.2013 (TERÇA-FEIRA), ÀS 15:30 HORAS, OCORREU UM ENCONTRO DO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO -SERES, CEL -PM RIBEIRO E O PRESIDENTE
DO SINDASP - NIVALDO E O DIRETOR ÁVILA BARRETO, QUE LEVOU A UMA GRANDE
DISCORDÂNCIA DO QUE HAVIA SIDO TRATADO NO DIA ANTERIOR ÀS 19:00 HORAS, QUE ERA
A DISCUSSÃO DA INCLUSÃO DO TERMO SERVIDOR POLICIAL CIVIL. NO DIA ANTERIOR DIA
10.06.2013 (SEGUNDA -FEIRA) FICOU ACERTADO QUE SERIA MARCADA UMA REUNIÃO ATÉ A
PRÓXIMA SEMANA COM O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, SAD E
OUTROS ÓRGÃOS. SENDO QUE NO DIA DE HOJE, O SECRETÁRIO DA SERES JÁ VEIO COM
OUTRAS EXPLICAÇÕES QUE NÃO AGRACIA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
SENHORES
REPRESENTANTES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO O QUE A CATEGORIA QUER E NÃO
ABRE MÃO É APENAS O NOSSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SERMOS DA POLÍCIA CIVIL.
FATO ESTE, MUITO BEM RETRATADO QUERIDO E EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR NA LEI Nº
13.531/2008.ONDE O NOSSO GOVERNADOR DIZ CLARAMENTE QUEM SOMOS: "AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL E AINDA MAIS, SE UM DIA VIERMOS A
FALECER (SEJA EM SERVIÇO OU FORA DELE) POR QUALQUER MOTIVO, AS NOSSOS (AS)
CÔNJUGES DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, TEM O DIREITO COMO SUCESSÃO SER VIÚVO OU
VIÚVA DE POLICIAL CIVIL.
SE ALGÉM DO
GOVERNO DISSER ALGO CONTRÁRIO QUE O GOVERNADOR DISSE ESTÁ FALTANDO COM A
VERDADE OU DESCONHECE DE LEI.
FONTE - SINDASP-PE
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segunda-feira, 10 de junho de 2013
Compareça na reunião na SAD
Compareça na reunião na SAD dia 10/06/2013, às 19h00, pois o Governo chamou para o encontro os Secretários da SAD, da SDS e da SERES, o Chefe da Polícia Civil e o Presidente e Vice do SINDASP.
AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL ... A HORA É ESSA ! COMPAREÇA ! COLABORE ! PARTICIPE ! NÃO FIQUE AÍ SE LAMENTANDO ... JUNTE-SE NESSA LUTA, POIS O RESULTADO SERÁ EM PROL DE TODOS !
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domingo, 9 de junho de 2013
Mulher é presa ao tentar entrar com droga no Presídio de Igarassu
Em uma atitude ousada, uma mulher tentou entrar no Presídio de Igarassu, no Grande Recife, com 1kg de maconha e 50 gramas de crack escondidos dentro de uma caixa de sucrilhos, na manhã da última da quarta-feira (5).
Era mais um dia de visita ao marido, Wilson Felipe Gomes, 25 anos, quando no ato da revista a droga foi encontrada e Edna Maria Dantas dos Santos, 23, autuada em flagrante por tráfico de entorpecentes.
A mulher foi encaminhada à Colônia Penal Feminina Bom Pastor, na Iputinga, e o esposo, que já responde por homicídio, tráfico e roubo, transferido para o Cotel, em Abreu e Lima.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA DE CARTEIRA FUNCIONAL COMPROVA QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É POLICIAL CIVIL
No ano de 2002, o Estado regulamentou a Carteira Funcional do Agente de Segurança Penitenciária da Polícia Civil de Pernambuco, conforme previsão na Lei de Criação nº 10.865/93.
Nesta Carteira, o Secretário de Estado assinava conjuntamente com Delegado Chefe da Polícia Civil. A assinatura assegura a Legalidade do uso do porte, pois só quem pode assinar a carteira funcional para autorização do uso do Porte de Arma é um Delegado, Chefe de Polícia, em Conjunto com o Secretário de Estado de Segurança Pública. Isto também é previsto no Decreto nº 5123/04, no seu Art. 34, do Estatuto do Desarmamento.
A Carteira abaixo e regulamentação, demonstra que os Agentes de Segurança Penitenciário são policiais civis.
.
Recife 7 de maio de 2002 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo 13
JUSTIÇA E CIDADANIA
Secretário: Humberto Cabral Vieira de Melo
PORTARIA SEJUC Nº 303/02.
INSTITUI NOVO MODELO DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA USO E PORTE DE ARMA CURTA DE DEFESA PESSOAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, CONFORME ANEXO.
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições, considerando o que estabelece a Lei 10.865, de 14 de janeiro de 1993, o Decreto Federal Nº 2.222, de 08 de maio de 1997 e o previsto no item IX, do art. Do Decreto Nº 14.871, de 08 de março de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 17.669, de 21 de julho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a IDENTIDADE FUNCIONAL, para Licença e Porte de Arma Curta para Defesa Pessoal, dos integrantes do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, no modelo previsto no anexo único desta Portaria.
Art. 2º - A IDENTIDADE FUNCIONAL, terá validade no território nacional e somente será reconhecida quando contiver as rubricas do Secretário da Justiça e do Delegado Chefe da Polícia Civil ou seu sucedâneo, conjuntamente, nos respectivos campos, e sujeita seu portador, no que couber, além dos deveres funcionais do seu cargo, as regras fixadas no art. 13, do decreto nº 14.871, de 08 de março de 1991.
Art. 3º - O Gerente do Departamento de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria da Justiça e Cidadania, fica encarregado das confecções, bem como das emissões e entregas das IDENTIDADES FUNCIONAIS, mediante controle especial em livro próprio.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
Secretário da Justiça e Cidadania
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