terça-feira, 28 de junho de 2011

Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto

Em respeito ao princípio da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto. O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado. 

O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno. 

O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria. 

“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida. 

Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”. 

PEC 308: ÚLTIMAS


A Coordenação Nacional da categoria dos agentes penitenciários estará reunida em Brasília-DF no próximo dia 5 de julho para participar da segunda etapa da audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que discute as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que tratam da área da segurança. Entre elas, a PEC 308/04, que cria a Polícia Penal Federal e estaduais.

A PEC 308/04 visa incluir o sistema prisional brasileiro no Artigo 144 da Constituição Federal e reconhecê-lo como instituição essencial à Segurança Pública. A primeira etapa da audiência ocorreu em 31 de maio.

Na audiência, o presidente do Sindarspen-PR e conselheiro do Conasp (Conselho Nacional de Segurança Pública) , José Roberto neves, disse que o deputado Mendonça Prado assumiu o compromisso de procurar o presidente Câmara e fazer a seguinte pergunta: “Nós votamos ou não votamos as PECs da Segurança pública”?

A audiência do dia 5 servirá para que a categoria obtenha a resposta do presidente da Câmara. Conforme já informamos, Mendonça Prado irá trazer a resposta do “sim ou do não”. Havendo um posicionamento favorável a que se coloque as PECs da Segurança Pública em votação, então os deputados que forem a favor irão defendê-la. No caso de uma resposta negativa, a Comissão será desfeita e então cada categoria continuará se articulando e a Coordenação e os líderes dos agentes penitenciários deverão então colocar em prática as diretrizes traçadas para se cobrar do Congresso a aprovação da PEC 308/04.

De acordo com o diretor nacional de Comunicação da categoria, Daniel Granadolfo, o governo não tem se esforçado e mostrado interesse em aprovar a PEC da Polícia Penal".

domingo, 26 de junho de 2011

Secretário afirma que todos os alunos do CFASP 2011 serão nomeados

Coronel Romero Ribeiro da SERES, afirma que todos os alunos do CFASP 2011, serão nomeados. Ele diz que está falando em nome do GOVERNADOR. Então a fala dele é a voz do governador, ele também fala do baixo efetivo de Agentes Penitenciários no Estado de Pernambuco e diz que com a entrada dos novos alunos o atual efetivo passará para 1.500. Segundo ele iremos oxigenar o sistema. Com essas palavras ele afirma que todos vão entrar de imediato!
Veja o vídeo:



sábado, 25 de junho de 2011

OEA: Brasil menos violento


Os dados do Relatório sobre Segurança Cidadã nas Américas 2011, da OEA, apontam o Brasil entre os seis países do hemisfério que reduziram sua taxa de homicídios dolosos nos últimos dez anos. Os 10% de queda significam menos cinco mil pessoas assassinadas por ano.
O economista Vinícius Coimbra, da UFRJ, fez a curiosa descoberta a partir dos registros de homicídios com a intenção de matar. “Os estudos da OEA, comparados com os números sobre o analfabetismo nos mesmos países, permitem afirmar que 10% de alta na taxa de alfabetização têm como consequência menos oito mil homicídios dolosos por ano.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

MORRER É RIDÍCULO


Parece uma piada de mau gosto!
Morreu, faleceu, partiu, desencarnou... e tantos outros verbos utilizamos quando vamos dizer  que nosso colega Adilson Guedes não esta mais entre nós. Seja lá como diremos isso, o sentimento é um só. Tristeza!
Embora saibamos que a morte é inevitável, que cedo ou tarde ela chegará a todos nós, morrer é ridículo, como já disse Pedro Bial.
Fico imaginando qual seria os planos de Guedes nos minutos ou horas que antecederam ao infarto que o retirou do convívio dos seus familiares e amigos. O que será que ele tinha planejado em fazer junto com sua esposa e filhos na noite de São João?  O que imaginava fazer quando chegasse hoje ao trabalho?  O que teria combinado com os colegas: Mudar alguns detentos de cela?  Fazer transferências? Elaborar ou responder os ofícios da SERES?  E seus planos para daqui a alguns anos quando se aposentasse?
Infelizmente, nunca saberemos o resultado de tudo o que ele havia planejado. Mas todos nós, Agentes  de Segurança Penitenciários do Estado de Pernambuco, sabemos que perdemos um grande colega, um homem  trabalhador, dedicado e comprometido com trabalho
O trabalho no interior do cárcere contribui diretamente para o aparecimento de doenças físico e psicossomático.  O stress, a insegurança, a carga excessiva de trabalho, a falta de atividade física, as noites mal dormidas, as discretas pressões psicológicas por parte dos presos e as pressões mais sutis do aparelho estatal ao qual estamos subordinados, são fatores que contribui para o adoecimento da nossa categoria. Guedes é o segundo Agente Penitenciário que morre em decorrência de infarto nos últimos dois anos. Lembrando ainda de Marcelo Francisco de Araújo falecido em 1997, aos 33 anos.
Segundo o Profº  Arlindo da Silva Lourenço, Doutor em Psicologia pela  Universidade de São Paulo, autor da Tese  “O Espaço de vida do Agente de Segurança Penitenciária no cárcere: entre gaiolas, ratoeiras e aquários”,  em 1998 foi feito pelo RH da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (RB-SAP|SP), um levantamento nos atestados de óbito dos mais de trinta agentes penitenciários que faleceram naquele ano.  O estudo revelou que os Agentes mortos tinham em média 45 anos. O mesmo  levantamento foi feito em 1999 quando 29 ASPs morreram e  em 2000 mais 36 ASPs . Segundo o autor, além das mortes causadas por traumatismo, acidentes de transito e ferimentos causados por facas e armas de fogo, o infarto do miocárdio foi um dos grandes causadores dessas mortes.
O infarto é causado pela obstrução das veias do coração. Sabemos que alguns fatores facilitam esta obstrução: histórico familiar de doença coronariana;  colesterol  e triglicerídeos elevados;  hipertensão arterial; obesidade;  diabetes; fumo;  estresse;  sedentarismo. 
Obviamente, o conjunto desses fatores aliado às condições de trabalho dos Agentes de Segurança Penitenciária já citados,  resultaram em mais uma perda humana na nossa categoria.



NOTA DE FALECIMENTO


É COM GRANDE PESAR QUE O ASPSSAUROS VEM INFORMAR O FALECIMENTO DO NOSSO GRANDE COMPANHEIRO ASP ADILSON GUEDES DE OLIVEIRA, NA MANHÃ DE HOJE (23/06).

UM DOS INSTRUTORES DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E EX-DIRETOR DO PRESÍDIO DE LIMOERIO.

LOGO MAIS INFORMAREMOS O LOCAL E DATA DO FUNERAL DE NOSSO AMIGO E UM DOS PIONEIROS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO.

Nota: O funeral será realizado amanhã no município do Carpina, às 11:00hs. O corpo está sendo velado na residência do nosso companheiro, que fica próxima da Matriz de São José naquele município.

A categoria de Agentes Penitenciários é considerada como sendo imprescindível à segurança pública

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o  A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2o  A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                          Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

sábado, 18 de junho de 2011

Comissão sobre PEC será instalada na semana que vem

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse nesta quarta-feira que será instalada na semana que vem uma comissão especial para analisar propostas relacionadas a profissionais das áreas de segurança pública. Entre elas, as PECs 300/08 e 446/09, que criam um piso salarial nacional para os policiais dos estados; e 308/04, que cria as polícias penitenciárias federal e estaduais. O dia previsto para a instalação ainda será definido.


O presidente da comissão especial será o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que terá prazo de três meses para elaborar um relatório sobre as propostas. “Ele terá a responsabilidade de ouvir governadores, ouvir as entidades e buscar acordos e entendimentos que viabilizem a votação da PEC 300. A PEC prevê que o governo mandará um projeto regulamentando os seus artigos, então nós queremos adiantar o debate”, explicou Maia.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Caruaru: Agentes Penitenciários apreendem cerca de 1 kg de maconha

Um pacote com mais de um quilo de maconha foi encontrado nesta quinta-feira (16) em frente à Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, no Agreste de Pernambuco.
De acordo com a polícia, a maconha seria destinada para um detento da unidade. A droga teria sido deixada por alguém na manhã desta quinta. A guarda externa da unidade prisional percebeu algo estranho e foi até o local onde encontrou um quilo de maconha prensada.
A droga foi levada para a Delegacia Regional da cidade. Ninguém foi preso. 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

JUIZ FEDERAL DE PERNAMBUCO EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO - RECONHECE O AGENTE PENITENCIÁ​RIO DE PERNAMBUCO PERTENCE A ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA

04/09/2006 14:54 - Remessa interna para Arquivo Geral - Avenida Recife com ARQUIVAMENTO COM BAIXA usuário: G21. Número da Guia: 2006004502. Recebido por: EJR em 22/01/2007 14:56
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31/08/2006 13:02 - Certidão.
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Certifico que, nesta data, por determinação do(a) M.M(a) Juiz(íza) desta 21ª Vara Federal, Dr(a) FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, efetuei a baixa dos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado(a) sob o nº 2005.83.00.017242-8 em 13/12/2005 00:00 e distribuído(a) a esta 21ª Vara, demanda esta ajuizada por JULCEMAR BELFORT LUSTOSA contra PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO, e cujo objeto encontra-se devidamente cadastrado no sistema de acompanhamento processual sob o código 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
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31/08/2006 12:59 - Baixa Definitiva - BAIXA - FINDO Usuário:MVA
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29/08/2006 09:41 - Certidão.
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Certifico que a r. sentença de fl.(s) 157/159 transitou em julgado em 29/08/2006 para o Impetrado. É o que consta e me cumpre certificar.
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29/08/2006 09:40 - Certidão.
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Certifico que decorreu e findou o prazo sem que a parte IMPETRANTE se manifestasse acerca do(a) r. despacho/decisão/sentença de fl(s). 227, apesar de devidamente intimada. É o que consta e me cumpre certificar.
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14/08/2006 13:35 - Certidão.
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PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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Seção Judiciária de Pernambuco
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21ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA
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Nº 2005.83.00.017242-8
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS
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Ao(s) 14 de agosto de 2006, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO Volume destes autos, à fl. 231. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo.
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MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO
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Diretor(a) de Secretaria da 21ª Vara (PE)
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0017242-49.2005.4.05.8300 (2005.83.00.017242-8) Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Observação da última fase: PROCESSO ARQUIVADO VOLUME 83/2006 (BGB) (04/09/2006 14:56 - Última alteração: )G21)
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Autuado em 14/12/2005 - Consulta Realizada em: 28/05/2011 às 08:58
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IMPETRANTE: JULCEMAR BELFORT LUSTOSA
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ADVOGADO : WAMBERTO EDUARDO BARROS FERREIRA E OUTROS
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IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO

21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Baixa Definitiva: Tipo - BAIXA - FINDO em 31/08/2006

Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia
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SENTENÇA NA ÍNTEGRA
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I - RELATÓRIO:
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Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julcemar Belfort Lustosa contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, com vistas a que seja determinada a suspensão de seu processo de cancelamento de inscrição e permitida ao impetrante a continuidade do exercício da advocacia, com todos os direitos e obrigações conferidos aos demais advogados, até a confirmação da liminar pretendida através de sentença.
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Argúi o impetrante, em síntese, que: a) é Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco; b) em 2002, o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-PE instaurou processo administrativo visando ao cancelamento das inscrições dos advogados que, como o impetrante, exerciam, concomitantemente, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decidindo-se, ao final, pelo cancelamento da sua inscrição; c) o aludido processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; d) os Agentes de Segurança Penitenciária não exercem atividade policial, de modo que sua atividade seria plenamente compatível com o exercício da advocacia.
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Devidamente notificada, a autoridade coatora, às fls. 84/95, informou que: a) o impetrante não foi submetido a processo administrativo disciplinar e sim a simples processo administrativo para cancelamento da inscrição, em virtude da constatação de que, à época em que requereu a sua inscrição e declarou não ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia, ainda não ocupava o cargo de agente de segurança penitenciária; b) a Primeira Câmara da OAB/PE, em sessão realizada em 28 de setembro de 2004, considerando incompatível o cargo público ocupado pelo impetrante com a advocacia, decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, decisão que, por seu turno, foi confirmada em sede de recurso administrativo, pelo Conselho Federal da OAB; c) o ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da inscrição do impetrante é válido.
--A medida liminar foi indeferida, através da decisão fundamentada de fls. 137/140.
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O Ministério Público Federal, exortado a emitir parecer, assentou que não detém interesse em intervir no feito.
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Vieram-me conclusos para sentença.
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É o relato dos fatos. Decido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
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Ab initio, verifico não assistir razão ao impetrante no tocante à alegação de nulidade do processo que tramitou perante a OAB/PE e decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, com fulcro no art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994.
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Consoante esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, o impetrante não sofreu a sanção de exclusão do quadro de advogados, prevista no art. 35, III, da Lei nº 8.906/94, esta sim dependente de prévio processo ético-disciplinar, com exigência de quórum qualificado para sua admissibilidade e regras mais rígidas para tramitação e julgamento; ao revés, o impetrante apenas teve sua inscrição cancelada em função do exercício do cargo de Agente Penitenciário, considerado incompatível com o exercício da advocacia.
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Para tal constatação, faz-se imprescindível considerar o fato, destacado pela autoridade coatora, de que o impetrante, à época em que requereu a sua inscrição na OAB/PE e, consequentemente, declarou não exercer cargo incompatível com a advocacia, ainda não ocupava o cargo de Agente Penitenciário, de modo a não lhe ser imputável a pecha de falsidade da declaração outrora firmada.
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De acordo com o disposto na Lei nº 8.906/1994, art. 68, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nesta ordem.
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No caso ora analisado, verifico que os supostos vícios apontados pelo impetrante, presentes no processo que decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, são todos requisitos atinentes ao processo ético-disciplinar, o qual, consoante adrede explicitado, é inaplicável à espécie. Ao revés, das declarações do próprio Impetrante, contidas nos autos, depreende-se que o aludido processo respeitou os postulados básicos do processo administrativo, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau recursal.
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Ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, passo ao exame do mérito da ação ora analisada.
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O cerne da questão posta sob análise consiste no exame da compatibilidade entre o exercício do cargo público de Agente Penitenciário, ora ocupado pelo impetrante, e o exercício da advocacia.
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Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
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Dentre os casos de incompatibilidade elencados no Estatuto da Ordem, impende destacar o explicitado no seu art. 28, V, que preceitua serem incompatíveis com o exercício da advocacia as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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A meu sentir, o simples fato de o cargo de Agente Penitenciário não constar no rol do art. 144 da Constituição Federal não constitui óbice à configuração da aludida incompatibilidade. Há que se ressaltar que, ainda que não seja diretamente vinculada à atividade policial, a segurança de presídios insere-se na seara da segurança pública,ressaindo inconteste a vinculação indireta do cargo de Agente Penitenciário à atividade policial.
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III - DISPOSITIVO:
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Pelo exposto, denego a segurança requestada.-
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 
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Custas pelo Impetrante, já satisfeitas (fl. 67). Sem honorários, em face das súmulas 105 do STJ e 512 do STF