segunda-feira, 30 de maio de 2011

JUIZ FEDERAL RECONHECE ATIVIDADE POLICIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

04/09/2006 14:54 - Remessa interna para Arquivo Geral - Avenida Recife com ARQUIVAMENTO COM BAIXA usuário: G21. Número da Guia: 2006004502. Recebido por: EJR em 22/01/2007 14:56

31/08/2006 13:02 - Certidão.
Certifico que, nesta data, por determinação do(a) M.M(a) Juiz(íza) desta 21ª Vara Federal, Dr(a) FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, efetuei a baixa dos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado(a) sob o nº 2005.83.00.017242-8 em 13/12/2005 00:00 e distribuído(a) a esta 21ª Vara, demanda esta ajuizada por JULCEMAR BELFORT LUSTOSA contra PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO, e cujo objeto encontra-se devidamente cadastrado no sistema de acompanhamento processual sob o código 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
31/08/2006 12:59 - Baixa Definitiva - BAIXA - FINDO Usuário:MVA
29/08/2006 09:41 - Certidão.
Certifico que a r. sentença de fl.(s) 157/159 transitou em julgado em 29/08/2006 para o Impetrado. É o que consta e me cumpre certificar.

29/08/2006 09:40 - Certidão.

Certifico que decorreu e findou o prazo sem que a parte IMPETRANTE se manifestasse acerca do(a) r. despacho/decisão/sentença de fl(s). 227, apesar de devidamente intimada. É o que consta e me cumpre certificar.

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14/08/2006 13:35 - Certidão.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

21ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 2005.83.00.017242-8

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS

Ao(s) 14 de agosto de 2006, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO Volume destes autos, à fl. 231. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo.

MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO

Diretor(a) de Secretaria da 21ª Vara (PE)

0017242-49.2005.4.05.8300 (2005.83.00.017242-8) Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA

Observação da última fase: PROCESSO ARQUIVADO VOLUME 83/2006 (BGB) (04/09/2006 14:56 - Última alteração: )G21)

Autuado em 14/12/2005 - Consulta Realizada em: 28/05/2011 às 08:58

IMPETRANTE: JULCEMAR BELFORT LUSTOSA

ADVOGADO : WAMBERTO EDUARDO BARROS FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO

21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Baixa Definitiva: Tipo - BAIXA - FINDO em 31/08/2006

Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

I - RELATÓRIO:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julcemar Belfort Lustosa contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, com vistas a que seja determinada a suspensão de seu processo de cancelamento de inscrição e permitida ao impetrante a continuidade do exercício da advocacia, com todos os direitos e obrigações conferidos aos demais advogados, até a confirmação da liminar pretendida através de sentença.
Argúi o impetrante, em síntese, que: a) é Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco; b) em 2002, o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-PE instaurou processo administrativo visando ao cancelamento das inscrições dos advogados que, como o impetrante, exerciam, concomitantemente, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decidindo-se, ao final, pelo cancelamento da sua inscrição; c) o aludido processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; d) os Agentes de Segurança Penitenciária não exercem atividade policial, de modo que sua atividade seria plenamente compatível com o exercício da advocacia.


Devidamente notificada, a autoridade coatora, às fls. 84/95, informou que: a) o impetrante não foi submetido a processo administrativo disciplinar e sim a simples processo administrativo para cancelamento da inscrição, em virtude da constatação de que, à época em que requereu a sua inscrição e declarou não ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia, ainda não ocupava o cargo de agente de segurança penitenciária; b) a Primeira Câmara da OAB/PE, em sessão realizada em 28 de setembro de 2004, considerando incompatível o cargo público ocupado pelo impetrante com a advocacia, decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, decisão que, por seu turno, foi confirmada em sede de recurso administrativo, pelo Conselho Federal da OAB; c) o ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da inscrição do impetrante é válido.
A medida liminar foi indeferida, através da decisão fundamentada de fls. 137/140.

O Ministério Público Federal, exortado a emitir parecer, assentou que não detém interesse em intervir no feito.

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Ab initio, verifico não assistir razão ao impetrante no tocante à alegação de nulidade do processo que tramitou perante a OAB/PE e decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, com fulcro no art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994.

Consoante esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, o impetrante não sofreu a sanção de exclusão do quadro de advogados, prevista no art. 35, III, da Lei nº 8.906/94, esta sim dependente de prévio processo ético-disciplinar, com exigência de quórum qualificado para sua admissibilidade e regras mais rígidas para tramitação e julgamento; ao revés, o impetrante apenas teve sua inscrição cancelada em função do exercício do cargo de Agente Penitenciário, considerado incompatível com o exercício da advocacia.

Para tal constatação, faz-se imprescindível considerar o fato, destacado pela autoridade coatora, de que o impetrante, à época em que requereu a sua inscrição na OAB/PE e, consequentemente, declarou não exercer cargo incompatível com a advocacia, ainda não ocupava o cargo de Agente Penitenciário, de modo a não lhe ser imputável a pecha de falsidade da declaração outrora firmada.

De acordo com o disposto na Lei nº 8.906/1994, art. 68, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nesta ordem.

No caso ora analisado, verifico que os supostos vícios apontados pelo impetrante, presentes no processo que decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, são todos requisitos atinentes ao processo ético-disciplinar, o qual, consoante adrede explicitado, é inaplicável à espécie. Ao revés, das declarações do próprio Impetrante, contidas nos autos, depreende-se que o aludido processo respeitou os postulados básicos do processo administrativo, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau recursal.

Ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, passo ao exame do mérito da ação ora analisada.

O cerne da questão posta sob análise consiste no exame da compatibilidade entre o exercício do cargo público de Agente Penitenciário, ora ocupado pelo impetrante, e o exercício da advocacia.

Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

Dentre os casos de incompatibilidade elencados no Estatuto da Ordem, impende destacar o explicitado no seu art. 28, V, que preceitua serem incompatíveis com o exercício da advocacia as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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A meu sentir, o simples fato de o cargo de Agente Penitenciário não constar no rol do art. 144 da Constituição Federal não constitui óbice à configuração da aludida incompatibilidade. Há que se ressaltar que, ainda que não seja diretamente vinculada à atividade policial, a segurança de presídios insere-se na seara da segurança pública, ressaindo inconteste a vinculação indireta do cargo de Agente Penitenciário à atividade policial.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, denego a segurança requestada.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Custas pelo Impetrante, já satisfeitas (fl. 67). Sem honorários, em face das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

domingo, 29 de maio de 2011

Chega de enganação

Porque não paramos de mendigar, de vender um dia de nossas folgas, de nos humilharmos perante este Governo que só tenta nos enrolar, não cumpre o que promete nem quando este compromisso está assinado.

Chega de enganação.

Vamos para a Justiça pedir os nossos direitos.

Somos Agentes de Segurança Penitênciaria, nosso salario está definido em Lei, Nossa Carga horaria também, porque ficarmos pedindo esmola e querendo vender nossos dias de folgas.

Estou propenso a entra na justiça com um mandado de Segurança, acredito que seria bem melhor que a Associção ou o Sindicato fize-se isto, pois poderiamos ter um melhor assessoramento com um escritório especializado da Capital.

Pensem nisso, pois o governo ja marcou outra reunião para junho, e em julho nós vamos receber o belissimo aumento de 4% e não vamos ser PORRA NENHUMA.

GREVE - ESTAMOS NOVAMENTE SENDO ENGANADOS

meu caro,
 
Não ocorreu nenhuma manipulação. Primeiro a proposta apresentada no dia 26.05.2011, foi de recebimento de R$ 942,00 , NO MÊS DE setembro no reajuste linear de 4% . Nesta reunião  Não foi negado a questão que não somos segurança pública e sim que foi negada o termo servidor policial civil. Acho que analfabeto e surdo é aquele que diz que são os representantes. 
 
Meu caro o governo nõ pode negar a questão de segurança pública, por um fato o decreto Nº 26.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, que estende ao Grupo Ocupacional segurança Penitenciária cita claramente que os serviços da categoria, COMPREENDE são segurança pública. A lei  federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007 DEFINE quais as atividades são segurança pública,  e na lei faz a definição "  a guarda, vigilância e custódia de presos". Estas atividades são definidas no artigo 2º da lei complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
 
João carvalho não é hipócrita e nem falso . Informo que no dia 03 de junho de 2011. A Categoria irá decidir sobre a proposta apresentada. Se  a proposta for nos moldes que a categoria ou  Se a proposta for nos moldes que a a categoria não queira , terei um só posicionamento, a renuncia.
 
Qualquer resultado da assembléia geral meu destino estará traçado, com vitória para categoria ou derrota.
 
Tenho a certeza de uma coisa  que melhorarei o salário de pessoas hipócritas que estão distorcendo, que passaram e deixaram a categoria no fundo do poço.
 
Muitos das antigas lideranças do sindicato  diziam que se aspepe fizessem paralisações, estariam nas tricheiras. E ocorreu o contrário furaram a greve. Muitos sabem da verdade.
 
Outros vão para frente da Assembléia  GOSTAM DE falar  e criticar mais viajaram a trabalho e deram aulas no curso de formação nos dias das paralisações. Aí fala que foi para curso, mais foi pelo ministério da justiça com autorização da SECRETARIA. E deram aula no curso de formação e diziam o pretexto que não era da Secretaria , pois tinha contrato com IAUPE. Pelo que sei a IAUPE tinha contrato com  SAD conjuntamente e a SERES.
 
 Pode me processar, pois joão carvalho tem provas escritas e fotografadas.
 
 
Primeiro que o autor do texto em assembléia geral  PUBLICAMENTE disse que não admitia ganhar menos que um policial militar. PELO QUE SEI O SOLDO DA POLICIA MILITAR É R$ 1.700, OO  E mais  gratificação de  risco de 400,00 que não leva para aposentadoria, NO TOTAL DE  R$ 2. 100,00. Quanto o agente penitenciário está colocado na proposta vencimento de 905,00 em julho que o vencimento com a   gratificação  de risco totaliza  R$  1810,00 e mais o PJES DE 387,00 , EQUIVALE A 2.197,00 , mesmo que fosse ara 2.100,00 . pois não negociamos a carga horária. EM setembro  TERÁ UM REAJUSTE DE 5% com vencimento de 951,00 ou seja, 1.902,00 mais o PJES DE 387,00 ou seja  r$ 2.289,00. Se no texto citado disse que devemos ir a alfabetização, meu caro colega levou pau na tabuada e não passou no mobral.
 
Muitos não sabem que estamos negociando que no lugar do PJES que é custeio, e isto se torne uma gratificação. Para levar em férias , 13º salário. Acontece que o dinheiro do custeio já foi apresentado. E o custeio não entra para folha de pessoal, pois posteriormente pode ser futamente incorporado. Assim o Governo tem como repassar não entrando na lei de responsabilidade fiscal.
 
Informo a todos que minha mãe esteve na UTI  e está hospitalizada e foi subemetida a uma cirurgia de grande porte e este não foi  motivo do adiamento.
 
O Motivo que negociação é observar a proposta que veio diferente do dia anterior. A Proposta da incorporação no vencimento em julho de meio PJES   e do oferecimento de uma cota de PJES para servidores. E que estamos negociando para ser uma gratificação.
 
Enquanto a isonomia todos sabem que poderemos conseguir na justiça e que o termo foi negado para não fortificar a policia civil e assim eles ficarem com as delegacias e os presídios. A Isonomia no acordo assinado era pela carga horária ou o mesmo se fez de surdo ou é hipocresia de seu mauricio ferrer , pois em todas assembléias relatamos que a isonomia era pela carga horária?.
 
Acho que há hipocresia de um lado. E não  é do nosso.  Estamos querendo o bem da categoria. Senão vejamos :
 
Primeiro muitos falam que nivaldo ganhou uma gratificação, pois a gratificação foi oferecida pela Gerente do setor que ia ser remanejada para outra secretaria. Aí muitos não sabem.
 
Postei sobre falsidade e mentiras. Pois foi relatado que nivaldo tinha ganho uma chefia  ou gerência. Pelo que sei isto é  de cargo comissionado e não uma FGS 3.
 
Menor que uma FGS -01 e FGS -02,  que alguns membros da antiga diretoria  do sindicato tem. Acho que ganharam por merecimento e não são pelegos.
 
Agora que também que o autor deveria se candidatar a presidente do sindicato, pois daria um belo exemplo, quando deliberasse pela paralisações viajasse. Como pelo que sei fez.
 
Não sou de acusar como muitos sabem, mas acho que chegou a um limite. E devemos desmascarar a verdade.
 
Criamos em negociação O PCCV, denunciamos a Itaquitinga. Será que o autor de tal texto nos chama de vendidos como relatou na escada da SERES a muitos presentes. Como denunciamos nos jornais?  , bem como  a Procuradoria da República na questão de itaquitinga. Lutamos pleo concurso público, denunciamos a questão das fotos nos jornais. Isto é coisa de pelego?
 
Existe uma diferença que negociamos para categoria e até para pessoas que abandonaram a mesa de negociação em 2007, quando recebemos 3, 18% e deu um diferença de r$ 459,00, que hoje temos mais ou menos esta diferença.
 
A minha diferença que posso ter errado muitas vezes, mas nunca serei contra a minha categoria e buscarei todos os meios dela melhorá -la. 
Quando fiz um dia que liguei para uma pessoa influente e alterou de última hora a titulação retirando doutorado e mestrado e colocando especialização com carga horária diferente.E que muitos serão benefeciados. Se não fizesse isso dificilmente consegueriamos fazer enquadramento com mestres e doutores.
 
Muitos não sabem que os interstícios do PCCV da categoria É MAIOR DO que da Polícia civil em todas as esferas e que beneficiará muitos. E negociamos para no futuro todos fossem privilegiados e assim diminuir a diferença Salarial. A diferença que planejamos e não jogamos a sorte como muitos pensam. E aos poucos vão ocorrendo benefícios a categoria.
 
Muitos não sabem que brigamos pelo ingresso na carreira com curso superior e com natureza técnica, beneficiando até um antigo presidente para acumular cargos de professor com o de agente penitenciário.
 
Muitos não sabem que lutamos pela escola penitenciária quando denunciamos a procuradoria da república que o Estado de pernambuco recebeu o dinheiro e não tinha criado a escola penitenciária. Posteriormente , foi exigida pela procuradoria da répública. Tudo isso temos documentos para comprovar.
 
A Diferença que não fazemos a propaganda, como muitos chiitas, fazem.
 
Quantos aos poderes dada pela assembléia geral deu para paralisações ou mobilizações. A Assembléia geral em nenhum momento marcou a assembléia geral parao dia 26 de maio de 2011. Pois a ata assinada não relatou isso e nem teve a decisão para isso. Nivaldo como presidente teve raça e peito para isso, para o benefício de todos.
 
 
 
Quanto a decisão por greve, acho que existem muitos inocentes, pois era isto que o governo quer. A operação 100 % legal nunca foi descartada por nós. Pois é uma ferramenta a ser usada na questão de necessidade, como já foi.
 
Nenhuma categoria fora de segurnaça pública tem incorparação para julho ou implantação da 3ª fase como foi colacada para nossa categoria e oferecimento de PJES. As outrAS TERÃO REAJUSTE DE 5% PARA SETEMBRO. 
 
ESTA É A VERDADE!
 
Estou a disposição para ser processado. Agora se quiser processar. Provarei o que disse e publicarei caso queira para todos verem.
 
Por - joão carvalho
 

O "NOVO BRENO"

sábado, 28 de maio de 2011

Agentes penitenciários estudam proposta apresentada pelo Governo

Marcada para o dia 3 de junho próximo, no Recife, uma assembleia geral dos agentes penitenciários de Pernambuco. O Governo apresentou uma proposta nesta quinta-feira (26) e o sindicato da categoria apresenta contraproposta na próxima quarta (01).

Os agentes penitenciários devem seguir com as atividades normalmente até a assembleia.
Fonte- liberdade

quinta-feira, 26 de maio de 2011

POSIÇÃO DO GOVERNO SOBRE ITENS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

NESSE OFÍCIO O SECRETÁRIO GARANTE QUE O TERMO "SERVIDOR POLICIAL CÍVIL" PRETENDIDO PELA CATEGORIA  SERÁ INDEFERIDO.

VEJA O OFÍCIO:


CLICK NA FIGURA PARA AMPLIAR!

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ADIADA PARA O DIA 03 DE JUNHO

O Governo apresentou uma proposta diferente, aumentou a anteriormente apresentada na reunião do dia 25.05.2010.
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Os serviços estão mantidos na normalidade. E nenhum servidor está autorizado ao contrário, pois a proposta apresentada melhorou.

PORTANTO, MAIORES INFORMAÇÕES E DELIBERAÇÕES SERÃO TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO LOCAL A SER DEFINIDO NO DIA 03/06/2011 (SEXTA-FEIRA), ÀS 15:00 Hs.

Presídio de Pesqueira: Agentes Penitenciários apreendem drogas

Agentes penitenciários do Presídio Desembargador Augusto Dutra em Pesqueira, no Agreste de Pernambuco, encontraram dentro da unidade na tarde dessa quarta-feira (25) 1 kg e 200 gramas de maconha e ainda 150 gramas de um outro tipo de droga que poderia ser oxi.
Segundo a polícia, a droga foi encontrada dentro de um pacote que estava preso na grade de proteção do presídio. Acredita-se que alguém fora da unidade tenha tentado jogar o pacote para que algum detento pegasse, mas a investida não deu certo.
Ainda não foi confirmado se a segunda substância encontrada seria mesmo oxi, se for certificado essa seria a primeira apreensão da nova droga no interior do Estado. Todo o material apreendido foi levado para a Delegacia Regional da cidade e logo depois será encaminhado para o Fórum do município.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

GOVERNO DE PERNAMBUCO MAIS UMA VEZ ENROLA A CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO

EM REUNIÃO COM O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS OUVIRAM A RESPOSTA DO GOVERNO TOTALMENTE AQUÉM DO ESPERADO, OU SEJA, INCORPORAÇÃO DE APENAS 50% DE UM PJES AO SALÁRIO BASE, QUANDO FORA ACORDO, NA ÚLTIMA REUNIÃO, QUE SERIA  100% DE UM PJES.  O SECRETÁRIO  CONTINUA RENITENTE AO DIZER QUE OS AGENTES NÃO SÃO SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

COM ESSE ABSURDO OFERECIDO PELO GOVERNO DO ESTADO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS PASSARÃO A GANHAR MENOS.

A CATEGORIA DIANTE DESSA OFENSA, DEVERÁ DECIDIR A AMANHÃ PELA VOLTA DA OPERAÇÃO 100% LEGAL.

 ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA  SERÁ REALIZADA NO ESTACIONAMENTO DA SERES NO DIA 26/05/2011 (QUINTA-FEIRA), AS 15:00 hs.