segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Rebelião, fuga e mortes
domingo, 4 de outubro de 2009
A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA POLÍCIA PENAL
Diante do atual conjunto de fatores, que desfavorecem a homeostase do organismo social, vimos chegar a oportunidade e o momento de profissionalizar a Administração Penal, de estimular o profissionalismo de seus integrantes e de adequar a modernização tecnológica à atividade. Chegamos à conclusão de que a atividade de Administração Penal se estriba no Poder de Polícia Administrativa Penal, sendo, então, uma atividade policial; que falta reconhecimento constitucional da sua Instituição.
Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, e referendada como a diretriz prioritária da 1ª CONSEG, a PEC-308\2004 deverá entrar em pauta para ser votada. O almejado reconhecimento normativo defluirá da inserção da POLÍCIA PENAL no Art. 144 da Constituição Federal. Nossa argumentação, pragmática e realista, visa demonstrar aos vários segmentos representativos da sociedade brasileira de que a Polícia Penal é menos uma conveniência profissional que uma necessidade social; menos que uma reivindicação classista, ela vem para preencher um vácuo na defesa social, particularmente na salvaguarda da sociedade.
Temos consciência de que, fatalmente, esse trabalho de esclarecimentos deverá estender-se a mais algumas pessoas e órgãos que, ainda, não se mostram convencidos da oportunidade da promulgação. Essa postura equivocada decorre da falta de informações para uns e de inadequado embasamento técnico para outros. Isso poderá ser suprido com nossos argumentos e explicações que conduzirão, por certo, ao convencimento do impacto social extremamente positivo, decorrente da aprovação da PEC-308.
Há poucas discordâncias no varejo e fortes concordâncias no atacado. Quem é contrário argumenta, basicamente, que o sistema penitenciário não se confunde com o sistema policial; que as atribuições previstas pela PEC, para a Polícia Penal, são atribuições de polícias já existentes, inviabilizando-a; que essa atividade não é atividade policial; que o Congresso, como solução para a segurança pública, estaria propondo a criação de uma nova polícia.
Entendemos que o Sistema Penitenciário (sistema penal, sistema prisional), como está disposto, integrado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Administração Pública, óbvia e realmente não integra o sistema policial. Entretanto, a Administração Pública Penal o integra.
Reiteramos nosso entendimento de que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Volta-se ao entendimento inovador de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. E, para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força.
É oportuno lembrar aqui que, no enfrentamento à violência urbana, a contenção criminal é importante, mas, a inserção social é fundamental. Falhando essa, restaria o recurso da reinserção, através da reintegração e da ressocialização, esforços de que participa a Polícia Penal. Outro fato, passando despercebido, é de que não está sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial.
Esse reconhecimento ensejará ocupação de um vácuo que tem trazido prejuízos sociais. Em alguns Estados, as PM e PC não querem realizar esse tipo de serviço, querem seus efetivos nas ruas: PM, para fazer polícia ostensiva, e PC, para fazer investigação de autoria e materialidade de delitos.
Com a estruturação da Polícia Penal teremos profissionais altamente qualificados para a vigilância e custódia (guardas internas e externas, de muralhas, e escoltas de presos), e para participar da ressocialização, através de seu braço desarmado (psicólogos, pedagogos, advogados, assistentes sociais, médicos, dentistas, enfermeiros e tantos outros especialistas quantos forem necessários).
Essa nova estruturação do sistema prisional brasileiro se faz extremamente necessária, também pelo fato de que a espiral da violência estar sendo alimentada no atual modelo de dentro da maioria dos estabelecimentos penais, em razão de débeis condições para realização da vigilância, custódia e ressocialização, o que exige correções imediatas, intensas e práticas no atual modelo de gestão prisional no país.
RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DE UMA SECULAR ATIVIDADE POLICIAL;
PROFISSIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENAL E DE SEUS INTEGRANTES;
ATUAÇÃO EMBASADA NO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PENAL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS;
EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL;
INCREMENTO DO RESPEITO À INTEGRIDADE E À DIGNIDADE HUMANAS;
INTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENAL COM OS DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL;
MAIS QUE UM PLEITO CLASSISTA, VEM PREENCHER UMA NECESSIDADE SOCIAL;
PREVENÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS;
LIBERAÇÃO DE GRANDE CONTINGENTE DE POLICIAIS MILITARES, DAS OBRIGAÇÕES DE GUARDA DE MURALHA E ESCOLTA DE PRESOS;
MELHORIA NA SEGURANÇA NO INTERIOR E FORA DOS PRESÍDIOS, TRAZENDO MAIS SEGURANÇA PARA PROFISSIONAIS, PRESOS E SOCIEDADE.
sábado, 3 de outubro de 2009
Prefeito baiano é aprovado em concurso da própria prefeitura
Adolescentes pescam 100 mil dólares e entregam à polícia
Fonte - globo.com
Oi é motivo de piada até na Justiça
A fama da Oi/Telemar como a pior operadora do mundo está ganhando os tribunais pelo Brasil. Ontem foi motivo de piada na sessão do Pleno do Tribunal Regional Federal em Pernambuco.
No julgamento em processo, o presidente da sessão no Tribunal anunciou que o advogado da Oi faria a sustentação oral, quando foi interrompido por experiente Desembargador:
- Ué, a Oi tem quem fale por ela? Pensei que de repente ia surgir uma gravação eletrônica.
Nem é preciso dizer que o Tribunal veio abaixo.
Bala perdida? Nunca mais
Vitória brasileira! Rio vai sediar Jogos Olímpicos de 2016
Fonte - gazeta
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Ações de segurança têm verba ameaçada
De acordo com a assessoria de imprensa do MJ, Pernambuco só declarou ter gasto R$ 480 mil de toda a quantia que seria destinada a projetos de Segurança Pública. O ministério chefiado por Tarso Genro afirma que, caso os Estados não prestem contas nos próximos 30 dias, não repassará no fim de 2009 o dinheiro referente a novos projetos e continuação de programas em andamento. O único Estado que declarou 100% da verba foi Mato Grosso do Sul, que recebeu apenas R$ 100 mil. O Rio Grande do Sul não prestou contas de nenhum centavo dos R$ 27 milhões que recebeu.
O secretário de Defesa Social de Pernambuco, Servilho Paiva, responsável pela pasta que recebeu a maioria da quantia repassada ao Estado, criticou a atitude do Ministério da Justiça, classificando o ultimato como precipitado e o prazo dado como irreal. De acordo com ele, todos os programas da SDS estão em andamento. “O banco de dados deles não analisa progressivamente o estágio dos projetos”, disse. Planilha apresentada pela secretaria mostra que, dos nove projetos, dois foram concluídos, outros dois terminaram a fase de licitação e cinco estão em estágio licitatório. Os programas são, em sua maioria, para estruturação da polícia e formação dos profissionais.
O secretário afirma que o dinheiro só foi repassado em dezembro de 2008. “O prazo para a prestação de contas é de um ano, prorrogável por mais um ano”, afirma o secretário. Com isso, segundo ele, o governo estadual teria até o fim deste ano para declarar o que foi gasto.
Técnicos da SDS explicaram que mandam planilhas informando o ministério sobre o estágio das obras. No entanto, segundo eles, só é possível prestar contas depois que os projetos terminam.
Outras duas secretarias estaduais, a da Juventude e Emprego e a da Mulher, informaram que os projetos envolvendo verbas do Pronasci estão em andamento.
Criado em 2007 pelo ministro Tarso Genro, o Pronasci foi apelidado de PAC da Segurança. Até 2011, está previsto o gasto de R$ 6,1 bilhões, destinados a projetos de todos os Estados do País.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
A nova lei do estupro: o homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo
Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Nova redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 213 O homem como sujeito passivo
Durante muito tempo ouvimos a aberração jurídica de que “fulano” havia sido estuprado. Essa ignorância e impossibilidade jurídica deixou de existir. Com o advento da novel lei, o abuso sexual copular contra o homem adquire tipificação de estupro. Dessa forma, qualquer pessoa (“alguém”), e não apenas a mulher, é sujeito passivo do crime de estupro, tipificado no art. 213 do CP.
No artigo de lei alterado, o legislador detinha o crime de estupro à vítima mulher. Ainda, trazia como elementar do crime a conjunção carnal, ato apenas possível com a cópula vaginal. Corroborando com este entendimento basta a leitura simples do então revogado art. 214, onde se distinguia do art. 213, principalmente, na elementar “ato diverso da conjunção carnal”. Ou seja, a conjunção carnal sempre fora um atributo jurídico relativo a mulher.
Destarte, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
A mulher como sujeito ativo
Segundo lição do festejado professor Damásio de Jesus, "somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal." Também, Celso Delmanto: "Sujeito ativo: Somente o homem." Esse era o entendimento majoritário e mais aceitável da doutrina e jurisprudência pátria. De certo que novo entendimento doutrinário está por ser sedimentado.
O novo artigo de lei uniu parte do texto do revogado art. 214 com o antigo art. 213, lhe dando o legislador nova tipificação. Assim, o legislador não alterou a conduta de manter conjunção carnal como uma das elementares do crime, mas acrescentou ao rol de condutas típicas do crime de estupro, praticar ou permitir que com ele (“alguém”– sujeito passivo) se pratique outro ato libidinoso.
Assim, como no crime de atentado violento ao pudor o sujeito ativo e passivo podia ser personificado tanto por homem como por mulher, não destarte, o novo art 213 também o é.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Estado indeniza homem que ficou nu em blitz da PM
A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização moral, no valor de R$ 20 mil, ao cidadão André Luiz de Souza, que foi obrigado a ficar nu em uma revista íntima feita por policiais militares.
De acordo com o processo, André Luiz relatou que foi obrigado a tirar a roupa quando abordado pelos policiais, dentro da van onde viajava que foi parada por uma blitz. Ele alegou que a revista íntima foi feita desnecessariamente, devido a suspeita de porte de arma ou de entorpecentes. Segundo seu depoimento, ele foi o único passageiro a ser revistado e em nenhum momento foi solicitado algum documento de identificação pessoal.
O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que a polícia militar deve evitar constranger e intimidar pessoas com comportamento autoritário e abuso de poder. “Ainda que os policiais estivessem no exercício legal do poder de polícia, a sua ação foi exacerbada, pois para fazer uma revista para buscar uma arma não era necessário desnudar completamente o autor”.
O magistrado alegou ainda que a situação abalou emocionalmente o cidadão. “Sem dúvida, tal comportamento se mostrou violento e desnecessário, influindo no sentimento do indivíduo, que, indefeso, sentiu-se impotente para impedir o fato injurioso à sua condição de cidadão, contribuinte e pai de família”, declarou.
Fonte - ultimainstancia