sábado, 17 de janeiro de 2009
ESCLARECIMENTO
Parceria Público Privada x Administração Estatal
Ideologicamente sou contra tal delegação estatal, entendendo que a PPP no sistema prisional tem obstáculos éticos. É do Estado a percutios criminis, o julgamento e aplicação da punição legal e a sua execução. A execução da pena é algo reservado filosófica, política e juridicamente ao Estado. É atividade jurisdicional do Estado.
Existe incompatibilidade entre os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade – retribuição, prevenção, e ressocialização -, e a lógica do mercado, esta enfatizada pela atividade negocial – mercantil.
Inicio a fase conclusiva, efetivamente entendendo que fui voto vencido por assim dizer, no que diz respeito a não implementação da PPP no nosso sistema prisional. Entendo que o paradoxo entre a situação que vivenciamos hoje no nosso sistema, com a realidade de um complexo limpo e com as condições quase ideais de sobrevivência, me seduziu em debater a questão da igualdade de tratamento, da isonomia de possibilidades e a certeza de que todos deveriam ter a oportunidade de contar com aquelas condições que são vistas nas apresentações das empresas que já administram unidades carcerárias e que afirmam ter a solução para o problema.
Cuido de que a resolução nº. 08, de 09 de dezembro de 2002 da Presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a época presidido pelo Dr. Eduardo Pizarro Carnelos, no art. 1º recomenda a rejeição de quaisquer propostas tendentes a privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Observo que a co-gestão implementada na Bahia, a cada dois anos impõe uma nova licitação, na PPP do sistema prisional de Pernambuco a empresa permanecerá por 33 anos.
Participei de vários debates sobre a parceria público-privada, fui palestrante em seminários sobre o tema, e mais me convenço de que precisamos refletir melhor e cuidar com toda a atenção da questão, sem embargos das questões legais que normalmente ocorrem relativamente a assunto de tal relevância.
Com a publicação do Edital para habilitação na concorrência da parceria público-privada do sistema prisional de Pernambuco, em razão do que vi, apreendi e discuti, e como forma de humildemente auxiliar o Governo do Estado de Pernambuco, mais especialmente o Governador Eduardo Campos e o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Dr. Roldão Joaquim, capitaneado pelo Coronel Humberto Viana, chefe da SERES – órgão executivo da SDSDH, e bem assim compromissado pelo meu cargo de Promotor de Justiça da Execução Penal no Estado de Pernambuco, a seguir relato algumas sugestões e recomendações que julgo importantes para arremate contratual da empresa ou consórcio que seja ganhador da concorrência aberta.
Vejamos as recomendações a seguir gizadas:
1) Cuido de que o Estado deve ser o gestor da unidade ou complexo prisional, pelo que as atribuições do diretor que encabeça cada uma das unidades do conjunto ou complexo de Itaquitinga, devem ser rigorosamente relacionadas para que proporcionem a real condição de que é o Estado quem gerencia e administra a unidade prisional. Tais atribuições devem ser aclaradas, esclarecidas, bem delineadas, sob pena do diretor não ter qualquer relevância na gestão. A iniciativa privada pode ser apenas a realizadora dos serviços a serem realizados dentro de cada unidade. Cabe enfatizar que a Lei 8.666/93 que versa sobre a terceirização não contempla a transferência dos poderes administrativos.
2) Em outra vertente, lembrando que no Ceará a Justiça Federal determinou a saída dos agentes terceirizados e o retorno ou contratação dos agentes penitenciários, sugiro que antes da contratação dos funcionários para o labor no complexo de Itaquitinga, sejam eles capacitados em cursos de no mínimo 03 meses, e reciclados a cada um ano, com avaliação sistemática periódica.
3) Sugiro ainda, a necessidade de indicativos expressos da atuação da empresa privada na unidade prisional, com avaliações também a cada ano, podendo se cogitar de percentuais crescentes para atividades laborativas, capacitação profissional e cursos de 1º e 2º grau para os reeducandos, até que se chegue a totalidade dos reclusos envolvidos nas atividades, com metas definidas, explicitadas e avaliadas.
4) A criação de um conselho gestor e fiscalizador composto por integrantes do sistema penitenciário, pelos Promotores e Juízes das Execuções Penais, pela Pastoral Carcerária, por ONGs diretamente ligadas ao sistema e por representantes das Secretarias Estaduais dos Direitos Humanos e de Segurança Pública.
5) Indicativos expressos a serem revelados pelo Estado, relativos aos índices de reincidência daqueles oriundos de cada uma das unidades prisionais do conjunto ou complexo de Itaquitinga.
6) Imediata melhoria dos aportes financeiros destinados a cada uma das unidades prisionais geridas apenas pelo Estado de Pernambuco, em valores que no mínimo representem 80% (oitenta por cento) do valor pago por cada preso para os serviços da empresa privada na PPP.
7) Construção de 04 unidades prisionais na região metropolitana, sendo uma delas de regime semi-aberto, além de 04 outras no interior do Estado, sendo 02 delas no sertão, uma delas para atendimento do regime semi-aberto, providência que deve ser adotada até o prazo para inauguração e instalação da unidade de Itaquitinga, priorizando-se a separação dos reeducandos sumariados dos já condenados, se possível por faixa etária, perfil e ficha criminal.
8) Imediata implantação do plano de cargos e carreiras para os agentes penitenciários do Estado, e concurso público para Assistente Social, Psicólogos, Advogados, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, Médicos, e Professores para o sistema prisional público.
9) Reforma da estrutura do HCTP/Itamaracá-PE, e construção de um novo hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
10) Providências imediatas para que as penitenciárias do Estado apenas sejam utilizadas para custódia e trabalho com os reeducandos já julgados e condenados.
11) Retirada imediata dos chamados “chaveiros” de todas as unidades prisionais do Estado.
12) Apresentação e implementação de planejamento e política sistemática, com metas definidas para todo o sistema prisional do Estado de Pernambuco.
13) Melhoria da estrutura física de todas as unidades já existentes e geridas pelo Estado.
14) Urgente finalização das obras de construção dos pavilhões da unidade prisional de Arcoverde/PE.
15) Capacitação e cursos para os técnicos e agentes penitenciários.
16) Providências para possibilitar às unidades prisionais já existentes atingirem um maior número de reeducandos em cursos de capacitação profissional, e de 1º e 2º grau, além de atividades laborativas.
17) Construção de novas cadeias públicas, ativação de algumas já construídas e desativadas, e recuperação daquelas que estão sem as condições necessárias.
18) Providências no sentido de que as cadeias públicas sejam geridas por um supervisor nomeado pela SERES, priorizando-se o ASP.
19) Providências para que o COTEL retorne ao seu objetivo principal e primordial de centro de triagem, com as condições necessárias para tal fim.
20) Criação de uma Secretaria Estadual de ou para Assuntos Penitenciários, ou Secretaria Estadual do Sistema Penitenciário, visando cuidar objetiva e exclusivamente do sistema prisional de Pernambuco, cujo projeto já foi entregue ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco para estudo sobre a viabilidade ou não da criação da secretaria Específica sugerida.
Parte das recomendações visam, em primeiro plano dotar o Estado de mecanismos de fiscalização e controle da unidade a ser construída e gerida em parceria público-privada, sem embargo das penalidades que já devem constar do contrato e da própria normatização das PPPs. As demais sugestões objetivam alertar ao Estado da necessidade de diminuir as diferenças de tratamento entre o complexo de Itaquitinga e as unidades administradas apenas pelo Estado, e conseqüentemente iniciar a reparação dos inúmeros equívocos e omissões históricas das administrações públicas em relação ao sistema prisional de Pernambuco.
O objetivo do relato e das recomendações apresentadas, é justamente colaborar com o Governo do Estado, não apenas no que diz respeito aos problemas do nosso sistema carcerário, mas de todo modo, em face da instalação de uma unidade com gestão compartilhada no sistema de PPP com as condições já comentadas, em contrato de mais de 30 anos, fica evidente que todos temos a obrigação de zelar para que o retorno da empreitada com a iniciativa privada seja efetivamente prático e útil à sociedade, oferecendo-nos possibilidades de entendermos e até aceitarmos os dois modelos de gestão, daí a necessidade de minimizarmos ao máximo as diferenças entre o que já existe no Estado e o debatido complexo prisional de Itaquitinga/PE, no sistema de parceria público-privada.
Temos um momento impar no debate das questões do sistema penitenciário. Não poderia me omitir em tão importante momento, prefiro entrar para a história como alguém que preferiu o debate e de alguma forma tentou colaborar com a possível melhoria e que não se rendeu ao difícil caminho.
Recife, 04 de junho de 2008.
Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Promotor de Justiça das Execuções Penais no Estado Pernambuco.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
sábado, 10 de janeiro de 2009
ANIVERSÁRIO DO BLOG
A festa de aniversário do blog será no dia 28 de abril, um grande evento com a participação de toda categoria ao lado da Seres, na ocasião será pago a promessa do Asp Walter Celestino.
Até então um grande abraço a todos os leitores.
O segredo do japonês…
O japonês encontrou na rua uma dessas mulheres que dizem viver na vida fácil e negociou:
- Quanto é?
- Cinquenta reais, fora o quarto.
- Pago cem, mas você vai no meu apartamento e Ta-cuko Nakara dá quantas quiser, certo?
Ela olhou para o japonesinho franzino, achou que ele não conseguia dar mais que duas e concordou. Foram para o apartamento dele e o japonês deu uma. Depois saiu da cama, fez alongamento, flexões, exercícios respiratórios, correu até a cozinha, voltou e deu mais uma.
Terminou, saiu da cama, fez alongamento, flexões, exercícios respiratórios, correu até a cozinha, voltou e deu mais uma. E isso foi se repetindo até que, lá pela décima segunda vez, a mulher já estava meio cansadinha e, para recuperar as forças, resolveu fazer como o japonês: saiu da cama, fez alongamento, flexões, exercícios respiratórios, correu até a cozinha e foi então que encontrou lá mais de 20 japonesinhos, todos nus, em fila esperando a vez.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2009
Oração de São Bento
Não seja o Dragão meu guia
Retira-te Satanas
Nunca me aconse-lhes coisas vãs
É mal o que tu me ofereces
Bebe tu mesmo do teu veneno
Rogai por nós bem aventurado São Bento
Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.
GAROTA VOLÚVEL
- Padre, eu dei pro meu namorado e pro padeiro;
- Nossa filha, você não se contenta com um só parceiro?, perguntou o padre.
- Sabe o que é, padre; é que eu sou muito volátil.
- O nome certo é volúvel, corrigiu o padre.
No outro dia, a garota retorna ao padre, dizendo:
- Padre, eu dei pro padeiro e pro carteiro. Más já vou adiantando: eu sou muito volátil.
- É volúvel, respondeu o padre.
Mais um dia, a jovem retornou ao confessionário dizendo:
- Padre, eu deu pro vizinho e pro meu professor. Mas é porque eu sou muito...como é mesmo o nome, padre?
- Puta, minha filha, puta, respondeu o padre.
quinta-feira, 1 de janeiro de 2009
Joãozinho... Again!!!!!
Quando uma professora dava aula a seus alunos sobre as diferenças
entre os ricos e os pobres, Júlia levanta o dedo:
- Senhora, meu pai tem tudo: TV, telescópio, DVD, Mercedes...
- Tudo bem, diz a professora, mas será que tem uma lancha?
Júlia reflete e diz:
- Bem, não...
A professora disse:
- Viu, não podemos ter tudo.
- Professora, disse Artur, meu pai tem tudo: TV, telescópio, DVD, Mercedes, Lancha,...
- Sim, responde a professora, mas será que tem um avião particular?
Depois de refletir, Artur responde:
- Bem, não...
- Está vendo que não se pode ter tudo na vida? disse a professora.
Joãozinho levanta o dedo e diz:
- Professora, meu pai, agora, tem tudo.
- Será? disse a professora.
- Certeza, pois sábado passado, quando minha irmã apresentou seu novo namorado, negão, de cabelo loiro (denominado crilouro ),rubro-negro e ELEITOR DE SERRA, tatuado, de bonézinho virado, cueca aparecendo, camisa de hip hop... o papai disse:
- P Q P !!!!... ERA SÓ O QUE ME FALTAVA!
A ADVOGADA E O SURDO-MUDO
Um chefão da Máfia descobriu que seu contador havia desviado dez
milhões de dólares do caixa.
O contador era surdo-mudo, por isto fora admitido, pois nada poderia ouvir e em caso de um eventual processo, não poderia depor como
testemunha.
Quando o chefão foi dar um arrocho nele sobre os US$10 milhões, levou
junto sua advogada, que sabia a linguagem de sinais dos surdos-mudos.
O chefão perguntou ao contador:
- Onde estão os U$10 milhões que você levou?
A advogada, usando a linguagem dos sinais, transmitiu a pergunta ao
contador que logo respondeu (em sinais):
- Eu não sei do que vocês estão falando.
A advogada traduziu para o chefão:
- Ele disse não saber do que se trata.
O mafioso sacou uma pistola 45 e encostou-a na testa do contador, gritando:
- Pergunte a ele de novo!
A advogada, sinalizando, disse ao infeliz:
- Ele vai te matar se você não contar onde está o dinheiro!
O contador sinalizou em resposta:
- OK, vocês venceram, o dinheiro está numa valise marrom de couro, que está enterrada no quintal da casa de meu primo Enzo, no nº 400, da Rua 26, quadra 8, no bairro Santa Marta!
O mafioso perguntou para advogada:
- O que ele disse?
A advogada respondeu:
- Ele disse que não tem medo de Viado e que você não é macho o bastante para puxar o gatilho, seu Corno!!!
ADVOGADO(A) É FODA!!!!
Morte da vítima não afasta crime de extorsão mediante sequestro
A morte da vítima, no momento em que está sendo sequestrada, não descaracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, descrito no artigo 159 do Código Penal. Não bastasse isso, quando o crime resulta em morte, os sequestradores são punidos com base no parágrafo 3º daquele artigo, que prevê pena de 24 a 30 anos de reclusão.
Baseada nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que pretendia ser julgada por homicídio qualificado, na tentativa de conseguir pena mais branda. Ela e outras três pessoas foram condenadas, em São Paulo, a penas entre 24 e 28 anos, por terem tramado e posto em execução um plano de sequestro que acabou frustrado.
O plano consistia em dominar a vítima em um quarto de hotel, levá-la para um cativeiro e exigir resgate de R$ 20 mil à família. A vítima chegou a ser algemada pelos sequestradores, mas reagiu, gritando por socorro, e foi morta a tiros. Os quatro criminosos (dois homens e duas mulheres) foram presos em flagrante.
No pedido de habeas corpus feito ao STJ, a defesa de uma das condenadas sustentou que a intenção do bando, que era exigir resgate, não chegou a se concretizar, pois, antes disso, ocorreu a morte da vítima. Assim, não teria havido extorsão, “uma vez que todos os réus foram presos de imediato”. Segundo a defesa, “a privação da liberdade, ou seja, o sequestro, não se concretizou e a extorsão também não ocorreu”, restando “somente o homicídio qualificado”.
A tese da defesa foi rechaçada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que citou a doutrina e a jurisprudência da Corte para concluir que o crime de extorsão mediante sequestro fica configurado mesmo quando os criminosos não conseguem obter o resgate e ainda que não tenham tido tempo de pedi-lo. O que importa é terem privado a vítima de sua liberdade com a intenção de exigir a vantagem.
“Se, de um lado, não houve o auferimento da vantagem indevida; de outro, dúvidas não me acorrem a respeito da caracterização do delito imputado na peça acusatória”, afirmou o relator, lembrando que “a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito”. Segundo ele, “a intenção dos agentes era pleitear o resgate. A morte da vítima se deu em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro”.
O relator lembrou, ainda, voto proferido, em 1992, pelo falecido ministro Assis Toledo, segundo o qual “a extorsão mediante sequestro, qualificada pelo resultado morte, não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão”.
