terça-feira, 24 de novembro de 2015

Projeto de Lei Complementar No 637/2015


Projeto de Lei Complementar No 637/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

TEXTO COMPLETO
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.

Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
15 de dezembro de 2009, serão aposentados:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados; e

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que
optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.

Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo
critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir
do ano 2010.

§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de
Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art.
24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma
hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.

§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar.

Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 166/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 678, de 2015
Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 1o  .........................................................................
............................................................................................. 
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  
VII - das ações no âmbito da segurança pública;  
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................ 
§ 3º  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR) 
“Art. 9o  .........................................................................
..............................................................................................
§ 5º  Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR) 
“Art. 44-A.  Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.” 
Seção VI
Das Disposições Especiais 
Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 
§ 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. 
§ 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 
§ 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.” 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: 
Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: 
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; 
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. 
§ 1o  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.  
§ 2o  Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.” 
Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: 
I - classificação de condenados; 
II - aplicação de sanções disciplinares; 
III - controle de rebeliões; 
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.” 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

         Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição extra
*







segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Pagamento dos servidores continuará com o Bradesco

         O Bradesco continuará gerindo a folha de pagamento do governo do Estado de Pernambuco. O banco venceu o leilão realizado na manhã desta segunda-feira (23/11) e arrematou o contrato com um lance de R$ 696 milhões. O valor é menor do que o pago pela mesma instituição em 2010, quando o certame foi encerrado com a cifra de R$ 700 milhões.
O atual contrato com o Bradesco encerra-se em fevereiro. No novo contrato, além de administrar as contas dos cerca de 210 mil servidores ativos e inativos do Estado, o banco será responsável pelo recadastramento anual dos 84mil aposentados e pensionistas, procedimento antes feito pela Secretaria Estadual de Administração (SAD).

Fonte-jc

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Agentes Penitenciários protestam no centro do Recife

No mesmo dia em que uma confusão no Presídio Agente de Segurança Penitenciária (ASP) Marcelo Francisco de Araújo (Pamfa) deixou um detento morto e vários feridos, um protesto realizado por Agentes Penitenciários complicou o trânsito, na manhã desta quinta-feira (19/11), na região central do Recife. O grupo se reuniu na Praça do Derby e saiu em passeata pelas ruas do centro por volta de 11h30. A manifestação foi organizada pelo Sindicato dos Agentes, Servidores, Empregados e Contratados no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sindasp-PE) para pedir melhores condições de trabalho.
O protesto seguiu até o Palácio do Campo das Princesas, sede do Governo do Estado, onde uma comissão foi recebida pelo Secretário-executivo da Casa Civil, Marcelo Canuto, no início da tarde. Os Agentes Penitenciários classificaram a reunião como positiva e esperam que o governo se posicione sobre os pedidos da categoria em breve. "Nós colocamos nossa pauta de reivindicações, que já tinha sido entregue, mas não foi cumprida pelo governo. E o Secretário ficou de levá-las ao governador", contou o Agente Osvaldo Pereira.
Por nota, a Casa Civil confirmou que todas as reivindicações foram recebidas e serão encaminhadas às secretarias estaduais de Administração e de Justiça e Direitos Humanos.  De acordo com a vice-presidente do Sindasp-PE, Márcia Oliveira, os Agentes pedem melhores condições de trabalho. "A gente está com coletes vencidos, viaturas sucateadas, falta de efetivo, falta de segurança para trabalhar", afirmou.
Ainda segundo Oliveira, as quantidades de confusões que são registradas nos presídios, principalmente nas unidades do Complexo do Curado, na Zona Oeste do Recife, também fazem parte dos problemas que os Agentes enfrentam. "Os presídios estão em péssimas condições, tem confusão todo dia, e isso está sobrando para a gente. Pedimos condições mínimas para trabalhar, que não temos", comentou ainda a vice-presidente.
O protesto aconteceu no mesmo dia em que um detento de 20 anos foi morto em uma confusão no Presídio Agente de Segurança Penitenciária (ASP) Marcelo Francisco de Araújo (Pamfa), no Complexo Prisional do Curado. O tumulto começou durante a madrugada desta quinta (19/11). De acordo com o juiz Luiz Rocha, da Vara de Execuções Penais, houve uma briga entre presos dos pavilhões A e B da unidade. A situação foi controlada.
Fonte-dp


quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Lei do Direito de Resposta no Supremo é questionada pela OAB

         A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra um trecho da Lei do Direito de Resposta, sancionada na semana passada. A ação foi protocolada na segunda-feira (16), no STF (Supremo Tribunal Federal), atendendo a um pedido da Abratel (Associação Brasileira de Rádio e Televisão) e da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV).
O artigo questionado é o 10º, que diz que, se o veículo de comunicação quiser recorrer de um eventual direito de resposta, a decisão precisará ser colegiada, ou seja, por vários juízes. Segundo o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, essa parte da lei cria “um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade”.
A lei sancionada diz que o direito de resposta pode ser concedido por um único juiz, mas, se o veículo de comunicação considerar a sentença abusiva, não poderá recorrer a instância superior sem que o mérito seja analisado por desembargadores do tribunal de origem. O presidente da OAB questiona o artigo.
— Tal exigência de juízo colegiado para suspender, em recurso, o direito de resposta, retira do relator a possibilidade de analisar a matéria, como é comum nos tribunais.
Coêlho observou ainda que é preciso submeter a lei ao Supremo para evitar que futuros casos de direito de resposta não apresentem insegurança à imprensa brasileira.
— O direito à informação e a liberdade de imprensa são princípios constitucionais incontornáveis. O direito de resposta deve existir quando houver comprovadamente casos de calúnia e difamação, ofensas à honra. Se, por um lado, as cláusulas da lei são mais abertas, é a lei que temos. O Judiciário tem que fazer análises constitucionais, para que não fira o direito à liberdade de expressão, à opinião e à crítica.
O julgamento da ação ainda não tem data. Porém, como a lei já está em vigor, a OAB pede que o STF suspenda em caráter provisório a eficácia do artigo 10º da Lei 13.188/2015.
Fonte-r7



segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Exército paga mico na guerra eletrônica

Uma gafe militar que colocou em risco a soberania nacional é tratado em sigilo pelas Forças Armadas e o Ministério da Defesa. Aconteceu há dias. A exemplo do que fazem as potências militares da Organização do Tratado Norte, o Exército Brasileiro decidiu testar seu sistema de guerra eletrônica e desafiou hackers a o invadirem. E os piratas online acessaram a intranet. Um dos hackers teve acesso a senha e email institucional de 10 mil militares, segundo fonte. Procurada, a assessoria do Exército não respondeu.
Instalou-se um ‘Deus nos acuda’ no QG em Brasília e no Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica em Sobradinho. Oficiais e especialistas foram chamados às pressas.
A turma de veteranos em tecnologia que brecou o vazamento ficou pasma ao descobrir que altos oficiais usavam senhas como ‘mamãe’ e ‘exercito’ no email institucional.
Fonte-opiniao

Renan Calheiros vai engavetar redução da maioridade penal

Vai durar pouco a comemoração das bancadas da bala, conservadora e evangélica na aprovação da redução da maioridade penal e no iminente enterro do Estatuto do Desarmamento, em análise na Câmara. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), vai barrar na pauta do plenário da Casa Alta a PEC 171, da maioridade, e o PL 3722/12, que flexibiliza compra e o porte de armas. Renan está fechado com a presidente Dilma, e atende pedido do Planalto, declaradamente contra os dois projetos. O objetivo é engavetar as propostas por anos, enquanto as bancadas estiverem afinadas.
        Fonte-opiniao


sexta-feira, 13 de novembro de 2015

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.NÃO PERCA DINHEIRO


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JUIZ ENTENDE QUE ARQUIVOS EM CELULAR SÓ PODEM SER ACESSADOS COM ORDEM JUDICIAL

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo, para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: JFSP)


FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO SERÁ LICITADA NO DIA 23

A Secretaria de Administração do Estado licita no próximo dia 23, às 9h, na Central de Licitação, a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual.  A modalidade será pregão presencial, do tipo maior lance ou oferta. O valor inicial da disputa é de R$ 497 milhões. A instituição financeira vencedora prestará o serviço por 60 meses, a partir de 02 de fevereiro de 2016. O edital foi publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de novembro.
Atualmente, o repasse dos salários é feito pelo Bradesco. O banco assumiu desde 2010, após lance de R$ 700 milhões. O contrato tem vigência até 01 de fevereiro de 2016.  Pernambuco tem 220 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas, e a folha de pagamento gira em torno de R$ 850 milhões mensais.
Uma audiência pública realizada em outubro marcou o início do processo, e contou com a participação de representantes de quatro instituições financeiras - Bradesco, Santander, do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Durante a sessão, foram detalhadas  informações sobre o pagamento dos servidores e regras do certame.
A novidade com relação ao contrato anterior é o recadastramento dos aposentados e pensionistas do regime próprio do Estado, que ficará sob responsabilidade do banco vencedor, assim como a prova de vida, procedimento a ser realizado anualmente, sempre no mês de aniversário. No caso dos ativos, o processo de recadastramento é feito online, no Portal do Servidor, também no mês do aniversário.
O secretário de Administração, Milton Coelho, ressaltou que o Governo vem empenhando esforço para honrar a sua folha de pagamento, apesar do cenário econômico desfavorável. “Mesmo diante das dificuldades financeiras, em 2015, houve uma valorização na evolução da folha, em relação a 2014. Isso, mais uma vez, demonstra o compromisso e o desejo do Estado em investir no seu capital humano, fundamental para o bom funcionamento da máquina pública”, completou. Hoje, o pagamento dos servidores é feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência.