Bolsonaro apresenta PL 8176/14 que torna hediondo os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública e seus familiares. Vamos dar mais segurança para quem está dando a vida pela nossa segurança, assinem a petição pública em apoio a nossa iniciativa:
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Os Ministros e o Procurador-Geral vão ganhar R$ 33.700,00
Duas
leis que reajustam os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal e o
salário do procurador-geral da República foram sancionadas pela presidente
Dilma Rousseff (PT). Os textos já haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional
em dezembro. Pelas leis, os salários dos ministros e do PGR vão ser de R$ 33,7
mil em 2015. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira (13) do
"Diário Oficial da União".
As
leis sancionadas determinam ainda que a partir de 2016 o salário dos ministros
será fixado por lei de iniciativa do STF e o do PGR será definido por lei de
iniciativa do próprio procurador. Os textos preveem que o salário do STF é o
teto do funcionalismo e que os reajustes devem observar critérios como
"comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das
demais carreiras de Estado e do funcionalismo federal".
Originalmente,
STF e PGR defendiam reajuste de 22% e enviaram projetos de lei para a Câmara
aumentando o subsídio de R$ 29,4 mil para R$ 35,9 mil mensais. Senadores e
deputados queriam aprovar um projeto de decreto legislativo que fixasse esse
mesmo valor para parlamentares, ministros de Estado e presidente da República.
No entanto, o governo federal queira uma redução dos aumentos sob o argumento
de que o Orçamento de 2015 não comporta gastos desse porte.
Fonte-globo
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Governo
Suécia fecha quatro presídios por falta de clientes
A
Suécia passa por uma drástica queda no número de prisões nos últimos dois anos
e, por esse motivo, as autoridades decidiram fechar quatro penitenciárias e um
centro de detenção, informa reportagem do jornal britânico The Guardian.
"Vemos um declínio extraordinário no número de detentos. Agora temos a
oportunidade de fechar parte de nossa infraestrutura", disse Nils Oberg,
diretor de Serviços Penitenciários do país.
O
serviço penitenciário sueco fechou presídios em quatro cidades: Aby, Haja,
Bashagen e Kristianstad. Dois desses prédios devem ser vendidos para a
iniciativa privada e os outros dois devem abrigar temporariamente outras
instituições estatais.
O
número de detentos na Suécia vinha sendo reduzido em cerca de 1% ao ano desde
2004. Entre 2011 e 2012, a redução ampliou para 6% ao ano, taxa que deve ser
mantida em 2013 e 2014. Oberg declarou que a abordagem liberal adotada pela
Suécia quanto às prisões, com prioridade na reabilitação de prisioneiros e
trabalhos voluntários, influenciou a queda de ocupação no sistema prisional do país.
"Nós
acreditamos que os esforços em investir na reabilitação e prevenção de recaída
de crimes tiveram um impacto", disse Oberg. Tribunais suecos vêm adotando
penas mais brandas para crimes relacionados com drogas após uma decisão da
Suprema Corte em 2011, explicando, pelo menos, parte da queda brusca do número
de detenções.
O
governo sueco, no entanto, vai manter a opção de reabrir pelo menos duas das
prisões fechadas se o número de detentos voltar a crescer. "Nós não
estamos no ponto de concluir que esta [queda das prisões] é uma tendência de
longo prazo e que é uma mudança de paradigma", disse Oberg. "O que
temos certeza é de que a pressão sobre o sistema de justiça criminal tem caído
acentuadamente nos últimos anos", concluiu.
População
carcerária
Segundo dados compilados pela organização World Prison Brief
(WPB), os Estados Unidos têm a maior população carcerária do mundo, com 2 239
751 de detentos. A China ocupa o segundo lugar com 1 640 000 pessoas atrás das
grades. Os presos da Rússia totalizam 681 600 pessoas e, em quarto lugar, está
o Brasil, com 548 003 encarcerados. A Suécia tem 4 852 presos.
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Mundo
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Poucos enxergam as correntes
Fecho os olhos e imagino o recém-nascido elefante
preso por correntes a uma estaca. O elefante puxa, força e tenta se soltar.
Apesar de todo o esforço, não consegue sair. A estaca certamente é muito pesada
para ele. O pequeno elefante tenta, tenta, e nada. O atrito com a corrente lhe
provoca ferimentos e dores muito fortes. Depois de nove, dez, dezoito, trinta e
seis ou quarenta e oito meses, já cansado e muito lesionado, ele aceita o seu
destino. Neste momento, está domesticado, a corrente está no subconsciente. Um
simples barbante é capaz de causar a submissão desse enorme animal.
Os elefantes são adestrados para servirem aos seus
donos, a qualquer hora, a qualquer dia, sem reclamar de nada, sem exigir
conforto, alimentação, abrigo e descanso. O animal deve dedicar-se inteiramente
ao serviço. Obediência irrestrita, cega. O dono manda, o elefante obedece.
Jamais questiona as ordens. Missão dada, missão cumprida.
Já adulto, quando o elefante gesticula seu
descontentamento, o dono logo lhe mostra algo parecido com uma corrente; pode
ser uma corda ou um simples barbante. O grande animal logo se resigna, pois o
autofluxo do pensamento lhe traz recordações dos ferimentos e das dores do
adestramento. O elefante aceita seu destino, aceita a prisão.
O elefante não sabe a força que tem. Com mais de
cinco toneladas, ele é capaz de arrancar uma árvore, de puxar um caminhão morro
acima. Mesmo que não arrebentasse as correntes, poderia com facilidade arrancar
a estaca do chão e fugir.
Assim como o elefante, o homem também pode ser
adestrado a ser submisso, a ser cegamente obediente, a nada questionar. É só
adestrá-lo com correntes, algo que lhe provoque dor ou sentimento de negação do
próprio ser. Claro que falamos de correntes no sentido figurativo. Mas essas
correntes existem embora poucos a enxerguem.
Às vezes, as correntes são sutis, quase
imperceptíveis. Obrigar a pessoa a andar com as mãos para trás, de cabeça
baixa, sem motivo, apenas para mostrar quem é que manda, que a pessoa deve
apenas obedecer, sem questionar, sem procurar uma lógica, uma explicação para
aquilo. Se não cumprir, castigo, muitas vezes velado, escuso, obscuro. Notas,
serviços, perseguição... A corrente está lá, se você fizer força, ela vai
cumprir com o objetivo de prender e de machucar. A dor é para moldar a
submissão irrestrita. Animal não pensa. A vida animal exige poucas ideias.
Depois de domesticado, o homem está pronto para
cumprir a missão a qualquer hora do dia ou da noite, sem exigir hora-extra,
adicional noturno, auxílio transporte, auxílio periculosidade, equipamentos de
proteção... Nada, o homem não exige nada. Apenas cumpre, sem reclamar, sem
procurar uma lógica, sem ponderar. Foi domesticado a ser obediente, submisso.
Tudo pelo interesse do dono, de seus caprichos, de suas idiossincrasias.
O homem não sabe a força que tem. Se unido com seus
pares, ele é invencível. Mas, ao lhe mostrarem algo semelhante a uma corrente,
ele logo se resigna. O autofluxo do pensamento lhe traz recordações das dores
da domesticação. A corrente está no subconsciente. Ele pensa que não pode que
não tem força...
As correntes estão lá, encarcerando-o, mas ele não
vê.
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OPINIÃO
Em pleno recesso, os deputados estaduais pernambucanos votam o aumento dos próprios salários
A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) deu
um intervalo no recesso parlamentar para instaurar, nesta segunda-feira (12), o
período extraordinário de trabalho, onde serão votados quatro projetos, sendo
dois da própria casa e dois do Ministério Público. Entre eles, está o reajuste
do salário dos deputados estaduais em 26,34%.
A reunião começou por volta das 15h20 e terminou em
menos de dez minutos, com a leitura do edital de convocação da sessão
extraordinária e presença de 34 dos 49 deputados. O projeto de lei que versa
sobre o reajuste do subsídio deve ser apreciado na manhã desta terça-feira (13)
pela Comissão de Justiça. À tarde, deve passar em primeira votação. A
expectativa do presidente da Alepe, deputado Guilherme Uchoa (PDT), é que a
segunda votação e redação final sejam realizadas na quarta (14).
No fim do ano passado, a Câmara elevou o subsídio
de um deputado federal para R$ 33,7 mil. Como a Constituição estabelece que os
deputados estaduais podem ganhar até 25% do que é pago pela Câmara, há sempre
um reajuste na Alepe no início de cada legislatura, que inicia em 2 de
fevereiro.
Atualmente, um deputado estadual recebe R$ 20 mil,
fora os benefícios. Com o reajuste, o subsídio passa para cerca de R$ 25 mil.
"A Constituição Federal nos obriga a reajustar o subsídio dos próximos
deputados na legislatura presente. O reajuste de 26,34% vai vigorar nos
próximos quatro anos [tempo que dura uma legislatura], congelados. Somente o
salário mínimo foi reajustado, nos últimos 48 meses, mais de 42%", afirmou
Uchoa.
O presidente ainda explicou sobre os outros três
projetos que serão analisados durante a sessão extraordinária. "Um altera
o regimento interno [da Alepe] na questão dos suplentes da mesa diretora, que
não têm nenhuma remuneração. Outro é sobre a cessão de um imóvel para o uso da
Defensoria Pública em Petrolina [Sertão] e o último é uma pequena reforma
administrativa dentro do Ministério Público, sem criar cargo ou onerar, apenas
modificando as competências", explicou.
Uchoa acrescentou que o Estado ainda pode enviar à
Alepe o projeto da reforma administrativa. No último dia 15 de dezembro, o
governador Paulo Câmara (PSB), divulgou que o número de secretarias
permaneceria o mesmo da gestão passada: 22. No entanto, anunciou cortes e
incorporações para criação de novas pastas.
Fonte-globo
sábado, 10 de janeiro de 2015
Entrada em domicílio Questões legais e operacionais
Até para fazer
o errado, é preciso saber o certo. É questão de consciência; assumir um risco
conscientemente. Digo isso porque recebi críticas no post que elaborei acerca
de questões jurídico-operacionais da abordagem e busca pessoal. Apesar das
críticas, repito: Para correr o risco de fazer o errado, é preciso ao menos
saber o correto. Para quem sabe ler, um pingo é letra.
Nesta
postagem, vamos abordar a entrada em domicilio na atividade policial,
procurando associar questões legais e operacionais.
Dispositivos legais que tratam do
assunto:
Constituição Federal
Art.
5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
Código Penal
Art. 150 - Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de
proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo
Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da leitura desses dispositivos
legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em
domicílio alheio nas seguintes situações:
- Com o consentimento do morador
- Em caso de flagrante delito
- Num desastre, para prestar socorro.
- Por determinação judicial, durante o dia.
Legalmente falando, há mais duas
possibilidades para entrada em domicílio:
- Em estado de necessidade
- Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima
Estudo
das situações
a)
Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na
residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A
situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar
essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação.
b)
Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o
crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito
(Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns doutrinadores entendem que
só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto,
que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se
dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que
diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer
hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados
por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal
(art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em
casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no
flagrante direto.
O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do
mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não
for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo
dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o
executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar
todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará
as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c)
Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a
entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É
prevista pela Constituição Federal.
d)
Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto
em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É
preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme
dispositivos legais indicados acima.
f)
Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo
artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando,
durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando
o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g)
Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou
tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em
domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa
combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando
o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplos dessa possibilidade.
Durante
patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a
uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de
uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam:
"Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade,
mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa,
constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava
acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou
sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de
policiais do Tático Móvel recebe informações de que um indivíduo estaria
cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas proximidades do
prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma
planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as
viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas
evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela quais os policiais adentram no
apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo
caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam
cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em
vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas
suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.
Por fim, quero
frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aos ensinamentos de Paulo
Lúcio Nogueira:
O Direito
constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares
desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio
clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc.
A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades
precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo
seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem
emprega a própria casa para fazer dela
instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não
terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não
está à disposição do crime.
Por - Jota Ricardo
Por - Jota Ricardo
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Polícia
Abordagem Policial e Busca Pessoal Questões legais e operacionais
É bom
refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que
fazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conhecer as leis e a
doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e,
consequentemente, incorrermos em ilícitos penais.
Diante da
fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a
busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo
artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 244 - A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
A doutrina
interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para
autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que
estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que
haja fundada suspeita.
Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca
pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e
autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de
concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias
determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo,
no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens
emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência,
previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante
violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de
resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer
uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do
Código de Processo Penal (CPP).
É preciso ter
atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca
pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo
concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e
não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque,
segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo
intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada
suspeita", que é mais concreta e segura.
No julgamento
do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal arquivou um processo
porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita,
ou seja, entendeu que a prova foi obtida por meio ilícito.
(...) A
“fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros
unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade
da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de
elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de
que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco
de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias
individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para
determinar-se o arquivamento do Termo.
- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
Infelizmente ou felizmente, a
busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção
criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial",
"Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado
sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é
um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova. Tanto é assim que o
art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das
Provas”. Todavia, é bom salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza
documentos e condições do veículo, é penalmente legal, pois é prevista pelo
Código de Trânsito.
O policial
"ponta de linha" deve tomar conhecimento dessas questões legais e
doutrinárias, pois, caso seja determinado a cumprir operações do tipo
"Batida Policial", não pode ter vergonha de falar na rede de rádio ou
constar em seu relatório que não abordou ninguém, tendo-se em vista que nenhuma
pessoa foi encontrada em fundada suspeita. Se alguma pessoa estiver na fundada
suspeita de estar de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, logicamente o policial deve abordar. Não pode se
eximir do seu dever constitucional de preservar a ordem pública e garantir a
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O que eu quero
enfatizar é que o policial não deve produzir "números" agindo em
dissonância da lei. Ordem ilegal não se cumpre. Certamente que abordagens e
operações do tipo "Batida Policial" trazem benefícios para a
comunidade, sendo uns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas.
Sem dúvida. A minha opinião é a de que o policial deveria ter, legalmente
falando, mais liberdade para realizar abordagens e buscas pessoais. Porém, nós
policiais não podemos resolver os problemas da sociedade criando problemas para
nós mesmos. Se a lei fala que a busca pessoal somente deve ser realizada diante
de uma "fundada suspeita", cabe a nós policiais agirmos de acordo com
a norma legal, pois vivemos num Estado Democrático de Direito, onde nossas
ações são rigorosamente disciplinadas por regras jurídicas.
Para revestir
a ação policial de completa legalidade, é importante que, ao prestar um
depoimento ou redigir um boletim de
ocorrência, o policial esclareça qual o motivo de ter sido efetuada
a busca pessoal no cidadão. Veja o exemplo de alguns trechos de boletins de
ocorrência:
De acordo com
a Central de Comunicações, dois indivíduos haviam efetuado um assalto a mão
armada na Loja de Celulares X e evadido em fuga num veículo modelo Gol, de cor
marron, placa não anotada, pela Rodovia MG-010, sentido Aeroporto de Confins.
Momentos após a mensagem da Central, deparamos com um veículo modelo Gol, de
cor marron, placa YYY-0000, ocupado por dois indivíduos. Diante da fundada
suspeita de serem os autores do delito, abordamos o veículo e realizamos busca
pessoal nos ocupantes. Entretanto, nenhum objeto ilícito foi encontrado e a
vítima não reconheceu os abordados como sendo os autores do crime.
Ao
patrulharmos a Rua X, percebemos que o conduzido ficou inquieto e apreensivo ao
avistar a viatura policial. Quando nos aproximamos, ele tentou esconder em suas
vestes o objeto apreendido. Diante da fundada suspeita, o abordamos e
revistamos, sendo encontrado...
Ao
patrulharmos o local Y, conhecido como pontos de venda de entorpecentes, sentem
forte odor de maconha, razão pela qual decidimos abordar e revistar os cidadãos
que ali se encontravam. Durante busca pessoal nos circunstantes, foi encontrado
com o conduzido...
No caso de busca pessoal em
mulheres, o dispositivo legal que trata do assunto é bem claro:
Art. 249 do
Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se
não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Sempre que possível, a busca em
mulheres deve ser realizada por uma policial (sexo feminino). Contudo, para não
retardar ou prejudicar a diligência, o policial (sexo masculino) pode executar
a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar
reservado, fora do alcance da curiosidade popular. Durante meu curso de
formação, ensinaram-me que, havendo outra mulher por perto, o policial deve
convidá-la ou determiná-la a proceder à revista na suspeita, orientando-a sobre
como efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da fundada suspeita
também é imprescindível.
Para
finalizar, reafirmo que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios
que mais tiram criminosos das ruas. Portanto, não deixe de abordar, mas o faça
de maneira criteriosa, consciente e, ao redigir o BO ou prestar um depoimento,
fundamente o motivo de ter submetido o cidadão à busca pessoal. Vale salientar
que já existe até cartilha dos
Direitos Humanos ensinando como denunciar supostos e hipotéticos abusos
praticados por policiais.
Por - Jota Ricardo
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Polícia
Uso da força na atividade policial - Questões legais, operacionais e táticas
O uso da força
faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são
resolvidadas por meio da verbalização ou negociação. Dessa forma, é imperioso
estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais
que tratam do assunto.
Conforme legislação abaixo, o
policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso
de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.
Dispositivos legais que
disciplinam o assunto:
Código de Processo Penal
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Orientações sobre o uso da força
1 - Em primeiro lugar, sua segurança
Em termos de prioridade, em primeiro lugar vem a segurança do público, em segundo, dos policiais e, em terceiro, do suspeito ou cidadão infrator. Isso é o que dizem os manuais. Entretanto, é impossível prover segurança sem ter segurança, o que me leva a concluir que a segurança do policial está em primeiro lugar, até mesmo pelo instinto de sobrevivência.
Em termos de prioridade, em primeiro lugar vem a segurança do público, em segundo, dos policiais e, em terceiro, do suspeito ou cidadão infrator. Isso é o que dizem os manuais. Entretanto, é impossível prover segurança sem ter segurança, o que me leva a concluir que a segurança do policial está em primeiro lugar, até mesmo pelo instinto de sobrevivência.
Nesses poucos anos na profissão,
eu cheguei a seguinte conclusão: Sempre atue com supremacia de força. Sempre!
Todas as dificuldades que passei foi por estar com efetivo reduzido. Portanto,
devemos ser unidos. Uma guarnição deve sempre apoiar a outra, por mais
corriqueira que seja a ocorrência. Situações altamente complexas surgem do
nada. Nunca pense que o suspeito não vai reagir ou que a multidão não vai se
enfurecer. Atue sempre com supremacia e esperando o pior.
Carregue consigo ou na viatura,
sempre que a corporação oferecer, munições químicas não letais, tonfas e armas
que disparam bala de borracha. Se a corporação não oferecer, vale a pena
investir nesses equipamentos, para sua própria segurança e até mesmo para
evitar o uso letal da força.
2 - Entenda o processo mental da agressão
Conhecendo o processo mental da
agressão, você pode evitar que o infrator lhe ataque com chances razoáveis de
êxito. Para atacá-lo com sucesso, o agressor tem que identificar, decidir e
agir. Identificá-lo pela visão ou sons, decidir o que fazer (usar arma de fogo,
desferir murros, etc.) e agir. Se você não se expõe, mantém-se abrigado, o
infrator não vai identificá-lo e, consequentemente, não terá chance de
atingi-lo com sucesso.
O policial,
além de identificar, decidir e agir, tem ainda que certificar. É um passo a
mais. Para compensar essa desvantagem, existem cinco táticas:
a) Ocultação - Se o
suspeito não sabe onde você está, não terá como atingi-lo.
b) Surpresa - Se você age
sem ser percebido, suas possibilidades de surpreender o infrator aumentam
consideravelmente. Sun Tzu, no livro "A arte da Guerra", diz que "um
inimigo surpreendido é um inimigo meio vencido".
c) Distância - Quanto mais
longe você estiver do suspeito, mais tempo ele irá gastar para chegar até você
e atacá-lo, o que lhe dá um prazo maior para se preparar e reagir à agressão,
ou abrigar, se for o caso.
d) Autocontrole - Não
afobe, não tenha pressa para resolver a situação. Mantenha o autocontrole.
e) Proteção - A tática
mais importante. Trabalhe sempre que possível na área de segurança. Numa troca
de tiros, abrigue-se em locais que suportem disparos de arma de fogo. Estando
protegido e abrigado, você terá mais tempo para identificar, certificar,
decidir e agir.
3 - Atente-se para os princípios básicos do uso da força
Existem quatro princípios básicos para o emprego da força:
a) Legalidade - O uso da
força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda,
observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais mencionados no
início da postagem.
b) Necessidade - O uso da
força somente deve ocorrer quando quando outros meios forem ineficazes para
atingir o objetivo desejado.
c) Proporcionalidade - O
uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida,
levando-se em conta os meios dos quais o policial dispõe. O objetivo não é
ferir ou matar, e sim cessar ou neutralizar a injusta agressão.
d) Conveniência - Mesmo
que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é
preciso observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável, de
bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração
de pessoas, o uso da arma de fogo não é conveniente, pois traz riscos para os
circunstantes.
4 - Sempre que possível, empregue a força progressivamente
Dentro das possibilidades de cada situação, utilize a força gradativamente, conforme quadro abaixo:
Dentro das possibilidades de cada situação, utilize a força gradativamente, conforme quadro abaixo:
Modelo de Uso
Progressivo da Força
Suspeito
----------------> Policial
Normalidade ----------> Presença Policial
Cooperativo -----------> Verbalização
Resistência Passiva -> Controles de Contato
Resistência Ativa ----> Controle Físico
Agressão Não Letal -> Táticas Defensivas Não Letais
Agressão Letal --------> Força Letal
Normalidade ----------> Presença Policial
Cooperativo -----------> Verbalização
Resistência Passiva -> Controles de Contato
Resistência Ativa ----> Controle Físico
Agressão Não Letal -> Táticas Defensivas Não Letais
Agressão Letal --------> Força Letal
Aumente a força progressivamente.
Se um nível falhar ou se as circunstâncias mudarem, redefina o nível de força
de maneira consciente.
5 - Uso da arma de fogo e força letal
O uso da arma de fogo ou de força
letal constituem-se em medidas extremas, somente justificáveis para preservação
da vida.
No emprego da arma de fogo, não
existe número mínimo ou máximo de disparos. A regra é quantos forem necessários
para controlar o infrator ou cessar a injusta agressão. Para fazer uso da arma
de fogo, o policial deve identificar-se e avisar da intenção de usar a arma,
exceto se tais procedimentos acarretarem risco indevido para ele próprio ou
para terceiros, ou, se dadas as circunstâncias, sejam evidentemente inadequadas
ou inúteis.
6 - Confeccione o Auto de Resistência
Em caso de resistência à prisão,
mesmo que ninguém tenha sido lesionado, lavre o auto
de resistência assinando-o com duas testemunhas, conforme prevê o
artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).
Arrole, de preferência,
testemunhas presenciais. Mas nada impede que as testemunhas sejam "de
apresentação", isto é, que tenham tomado conhecimento do ocorrido. Nada
impede também que as testemunhas sejam policiais que tenham ou não participado
da ocorrência, visto que o artigo 292 do CPP diz apenas que "do que de
tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".
A não lavratura do auto de
resistência torna, em tese, o ato ilegal, pois descumpre o previsto em legislação. O ato
administrativo somente é valido quando praticado dentro da forma estabelecida
pela lei. Portanto, confeccione o auto de resistência para resguardar a
legalidade da ação policial.
7 - Não tenha preguiça de escrever
É altamente recomendável
confeccionar um boletim de ocorrência
em caso de uso da força. Não é preciosismo, é questão de amparar a atuação policial
e não deixar margens a futuros questionamentos. É bom lembrar que resistência é
crime. Logo, é obrigatória a condução do infrator à presença da autoridade
policial e o devido registro da ocorrência. Cabe outro aviso: Prevaricação
também é crime.
8 - Recomendações finais
Táticas e técnicas policiais não
são minha especialidade. Mas, pela experiência de rua, pela leitura atenta dos
manuais e pelos treinamentos, creio que posso fazer algumas recomendações:
a) Esteja preparado
mentalmente - Visualize e ensaie mentalmente respostas adequadas para
situações de confronto. Dessa forma, a situação não se apresentará
completamente nova e você terá maiores chances de dar respostas adequadas e de
não entrar em estado de pânico. Lembre-se também que nem todas as situações são
possíveis de serem teinadas.
b) Diga não ao
"oba-oba" - Planeje suas ações. Calcule se o efetivo é
suficiente, discuta com os companheiros a melhor estratégia de aproximação e abordagem. Defina o que cada um deve fazer.
Esteja preparado para reação. Nunca pense que não vai acontecer. Por meio de
planejamentos e cálculos, é possível prever o resultado. Sun Tzu já dizia: "Com
uma avaliação cuidadosa, podes vencer; sem ela, não pode. Menos oportunidade de
vitória terá aquele que não realiza cálculos em absoluto. Graças
a este método, se pode examinar a situação e o resultado aparece claramente. O
general que faz muitos cálculos vence uma batalha; o que faz poucos, perde.
Portanto, fazer cálculos conduz à vitória."
c) Faça a leitura do ambiente
e avalie os riscos - Tudo deve ser levado em consideração. Informações
passadas pela central, números de indivíduos suspeitos, armamento, localidade,
luminosidade, pessoas hostis no local ou que possam atrapalhar a abordagem,
etc. A avaliação cuidadosa de cada detalhe representa o sucesso ou o fracasso
da ação policial.
d) Esteja no estado de alerta
adequado - A situação define em qual estado de alerta você deve operar. Não
opere nem no estado relaxado nem no estado de pânico. O segredo é o equilíbrio.
Após um período nos estados de alarme e alerta, busque um ambiente tranquilo. É
a chamada técnica da "descontaminação emocional". Utilizando-a, você
estará mais apto para responder de forma correta às situações de ameaça e
perigo que surgirem.
e) Pense taticamente -
Nunca esqueça o quarteto que governa o pensamento tático. Trabalhar na área de
segurança, não invadir a área de risco, monitorar os pontos de foco e controlar
os pontos quentes. O ideal é um policial monitorando cada ponto de foco.
Voltamos, portanto, à questão da supremacia de força.
f) Utilize as técnicas -
Não menospreze as técnicas. Progrida taticamente, abrigando, comunicando
preferencialmente por gestos ou códigos e utilizando as técnicas de varredura
(tomada de ângulo, olhada rápida e uso do espelho). Ao localizar um suspeito,
aplique as técnicas de verbalização, as quais resolvem boa parte das
ocorrências. Empregue sempre os princípios da abordagem: Segurança, surpresa,
rapidez, ação vigorosa e unidade de comando.
g) Só peça prioridade na rede
de rádio em caso de risco de vida - Só peça prioridade se algum policial
estiver correndo risco de vida ou em dificuldade. E, se pedir prioridade,
identifique-se e informe a situação e o local. Feito isso, continue o confronto.
Por - Jota Ricardo
Por - Jota Ricardo
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Polícia
Governo anuncia medidas para recuperar Sistema Prisional Pernambucano
O secretário de Justiça e Direitos Humanos, Pedro
Eurico, anunciou uma série de medidas de curto, médio e longo prazo visando a
recuperação do sistema penitenciário de Pernambuco. O comunicado foi feito
nesta sexta-feira (9), logo após a posse do novo secretário-executivo de
Ressocialização, Éden Vespaziano. Entre as medidas, há contratação de Agentes Penitenciários, construção e retomada de obras de presídios.
O anúncio ocorre após as denúncias de
irregularidades no Complexo Prisional do Curado, na Zona Oeste do Recife, e de
superlotação na Penitenciária Agroindustrial São João, em Itamaracá, na Região
Metropolitana, mostradas pela TV Globo durante esta semana.
"Lugar de briga de esgrima vai ser nas
Olimpíadas do Rio de Janeiro. Não podemos conviver com nossos Agentes Penitenciários precisando de apoio, equipamento. Não podemos conviver mais com
unidades prisionais que estão devendo estrutura mínima", apontou o
secretário de Justiça e Direitos Humanos.
O novo secretário-executivo da Seres reconhece que
tem um grande desafio em mãos. "Tenho consciência de que o sistema
prisional de Pernambuco, assim como de todo Brasil, precisa de várias transformações",
afirma Vespaziano, acrescentando que a primeira medida já deve ser tomada neste
domingo (11), com um melhor atendimento das famílias que vão visitar presos no
Complexo Prisional do Curado. "É urgente investir na humanização do nosso
sistema, na abertura de mais vagas, monitoramento eletrônico, inteligência,
monitoramento e acompanhamento dessas ações", destaca ainda.
O primeiro anúncio foi o da contratação dos Agentes Penitenciários, que estavam aguardando serem chamados aprovação em concurso.
"São medidas de curto, médio e longo prazo. Implicam em pessoal, recurso,
concurso, respeito, mas implicam fundamentalmente na garantia da ordem pública.
A ordem pública será mantida custe o que custar. Todas essas obras serão
licitadas. As urgentes serão dispensadas. Nós vamos cumprir rigorosamente esse
cronograma, que foi discutido com o governador Paulo Câmara", garante
Pedro Eurico.
Confira a lista de medidas anunciadas pelo governo.
Medidas de curto prazo:
1)
Contratação imediata dos aprovados no concurso de Agentes Penitenciários
2)
Conclusão e entrega do Complexo Prisional de Tacaimbó, com investimentos ainda
de R$ 6,3 milhões, num prazo de 120 dias, com vagas para 676 presos.
3)
Entrega da Cadeia Pública de Santa Cruz do Capibaribe ampliada, com vaga para
186 reeducandos. Custo de R$ 1 milhão, aproximadamente.
4)
Convocação de profissionais do quadro permanente do Sistema de Ressocialização.
Segundo o secretário de Justiça e Direitos Humanos, há mais de 100 Agentes em
desfunção e todos serão convocados. Imediatamente, 40 voltarão às unidades.
5)
Fortalecimento do Núcleo de Inteligência do Sistema Prisional. Prazo de 150
dias.
6)
Construção do muro frontal do Complexo do Curado, prazo 120 dias.
7)
Instalação de alambrados no entorno da muralha do Complexo do Curado e de
outros complexos prisionais para reduzir a possibilidade de lançamento de
material, especialmente celulares, drogas e facões.
8)
Revisão de todos os equipamentos de segurança das unidades, com detectores de
metais que serão implantados em todas as unidades. Prazo 120 dias. Recursos R$
1,5 milhão
9)
Humanização do acesso ao Complexo do Curado, melhorar o tratamento e recepção
das famílias no acesso semanal às unidades, com construção de um galpão para
recepção, colocação de cadeiras e banheiros químicos.
10)
Estabelecimento de cronograma e revistas periódicas, que serão intensificadas
com datas não agendadas, com apoio da Polícia Militar. Imediatamente.
11)
Estabelecer parceria com a sociedade civil, com acompanhamento da situação
carcerária, como por exemplo, segmentos religiosos.
Medidas de médio e longo prazo:
12)
Conclusão do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga, com previsão
de 3.126 vagas.
13)
Construção do Complexo Prisional de Araçoiaba. Recursos já estão alocados.
Capacidade de 1.940 presos. Investimento R$ 129,66 milhões.
14)
Reforma e ampliação do Centro de Triagem (Cotel). Prazo de 180 dias.
Investimento de R$ 4,2 milhões.
15)
Reforma do Complexo do Curado. Prazo 180 dias. Recursos na ordem de R$ 8,4
milhões
16)
Ampliação do número de equipamentos de videomonitoramento em todas as unidades.
Recursos da ordem de R$ 5,9 milhões.
Fonte - globo
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Governo
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
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