quinta-feira, 13 de junho de 2013

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A  Diretoria do SINDASP-PE, outrora o Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, cujo nome foi alterado estatutariamente no dia 24 de maio de 2012, conforme registro nº 843855 – 1º RTD/RECIFE, para SINDICATO DOS AGENTES, SERVIDORES, EMPREGADOS E CONTRATADOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDASP-PE.
1ª convoca todos os sócios, para ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada em 1ª Convocação às 18h00min e em 2ª Convocação às 18h30min, que instalar-se-á conforme previsto no artigo 24, § 1º do Estatuto do SINDASP/PE, no dia 18 de junho de 2013 (terça-feira), no Auditório do Edifício Círculo Católico, na Rua do Riachuelo, nº 105, 10º Andar - Boa Vista, Recife/PE.
Esta Assembleia Geral Extraordinária será realizada em caso de urgência, conforme previsto no artigo 24, § 2º do Estatuto do SINDASP-PE, para deliberação, Decisão sobre o cumprimento do acordo coletivo de 2010 realizado pela Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário – ASPEPE e que foi homologado pelo SINDICATO DOS AGENTES, SERVIDORES, EMPREGADOS E CONTRATADOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO- SINDASP-PE, que trata da inclusão do termo “servidor policial civil” na Lei vigente e Lei do Plano de Cargos e Carreiras para a categoria dos Agentes de Segurança Penitenciária.
O Acordo coletivo foi assinado pela Secretaria de Administração, Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.   Esta Assembleia Geral Extraordinária decidirá e deliberará também sobre assuntos de interesse da categoria, bem como decisões sobre mobilizações,  paralisações nos Serviços do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e aprovar trabalhos conjuntos com Entidades Classistas.Nesta Assembléia Geral  Participará a Diretoria do Sindicato do Policiais Civis -SINPOL. 
Recife, 12 de junho de 2013.
Nivaldo de Oliveira Junior – Presidente,
João Batista de Carvalho Filho – Vice-Presidente,
Diógenes Gonçalves Bem – Secretário Geral,
Edamek de Lima Leite – Tesoureiro,

Sandro Aires de Oliveira – Diretor de Imprensa.

ALIANÇA DE AMOR


 A eucaristia é a celebração da aliança de Deus com o ser humano e deste com Deus e com o próprio semelhante. O anseio de se aliar, de se relacionar e se comunicar com Deus e com os próprios semelhantes sem-pre acompanhou o ser humano ao longo de sua atormentada viagem pelas estradas do mundo. Compartilhar derrotas e vitórias, incertezas e esperanças é o desejo próprio do ser social.
A aspiração à fraternidade, à unidade e à comunhão é o selo que Deus deixou em cada coração humano. Assim a celebração da eucaristia profetiza nosso destino futuro e, ao mesmo tempo, aponta-nos o caminho a seguir: repartir a nossa vida com todos, da mesma forma que Deus reparte a si mesmo na eucaristia.
No entanto, esse anseio de aliança e de comunhão universal ficou frustrado no coração de muitos irmãos e irmãs, não passando de projeto falido. Isso porque a voz do egoísmo, com demasiada frequência, grita mais alto do que a voz do amor e da solidariedade. E o pior é que, não raro, chegamos a buscar a aliança com o irmão e até com o próprio Deus só para destruir nossos inimigos.
Mas, se Cristo chegou a tornar-se vítima sacrifical e quis preparar um banquete do qual ninguém é excluído e onde a comida é ele mesmo, quer dizer que toda a inimizade foi aniquilada e ninguém deve mais ser tratado como inimigo, uma vez que a sua ruína é a nossa própria ruína, sendo ele carne de nossa carne.
Celebrar a eucaristia, alimentando-nos do Corpo e do Sangue de Cristo — lado a lado com os nossos irmãos e irmãs é com certeza a maneira mais perfeita de entrarmos em comunhão com Deus e com a criação inteira. Nisso consiste a nova aliança de Deus com a humanidade e desta com o próprio Deus.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

ATENÇÃO.....ATENÇÃO! O AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É POLICIAL CIVIL QUEM AFIRMA ISSO É O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO "EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS"


QUEREM FAZER O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO DE BÔBO

SIGNIFICADO DE BÔBO:  Diz-se de coisa insignificante, sem importância.

SE O COMPANHEIRO VALTER SUCEDEU UMA PENSÃO ESPECIAL A SUA ESPOSA DEPOIS DE MORTO E DE ACORDO COM A LEI É PENSÃO DE POLICIAL CIVIL E O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, É POR QUE ELE ERA POLICIAL CIVIL EM VIDA.....AGORA O SECRETARIO SABENDO QUE DEIXAMOS DE SER IGNORANTES E QUE SOMOS DA POLICIA CIVIL, TENTA CRIAR FACTOIDES.
SECRETÁRIO SÓ QUEREMOS O QUE É JUSTO E PREVISTOS EM LEI, QUE VEM DO DIREITO POSITIVADO COMO UMA OBRA ALOGRÁFICA E QUE SUA SENTENÇA NÃO PODE VIM DO SENTIR DE VOSSA SENHORIA E SIM DE UMA BOA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E ESTRUTURA JURÍDICA.
COMO JÁ DIZIA O GRANDE POETA MANOEL DE BARROS (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO): "EU SEMPRE COMPREENDO O QUE FAÇO DEPOIS QUE JÁ FIZ"
O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL A QUAL OS ASP-PCPE SÃO REGIDOS DIZ BEM CLARO: "PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço"
TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 81 O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial civil.
Art. 82 O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 83 É assegurada PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço ou de moléstia dele decorrente.
§ 1.º A pensão especial de que trata este artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário falecido.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, serão considerados integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.

O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO COM A LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER F C, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.
§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
NÃO ADIANTA SENHOR SECRETARIO QUERER CRIAR UM NOVO ESTATUTO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO QUE ELES NÃO IRÃO ACEITAR.
IMAGINE SE O SENHOR DEIXAR DE SER REGIDO PELO SEU ESTATUTO AGORA DEPOIS DE 30 ANOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, O SENHOR NÃO IRIA GOSTAR.
VAMOS SER MAIS AMIGOS DE NOSSA CATEGORIA (....) SAIBA QUE TEMOS UM ENORME CARINHO POR VOSSA EXCELÊNCIA.
Por - Bel. Ávila Barreto Sousa

terça-feira, 11 de junho de 2013

ASPSSAUROS:
UM BLOG DEMOCRÁTICO



O  Aspssauros vem informar que é um Blog D E M O C R Á T I C O, preza pela verdade e dá oportunidade aos companheiros e companheiras a livre manifestação de pensamento, repito: todos têm o direito a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato de acordo o Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.
Sendo assim o Aspssauros não aceitará qualquer tipo de pressão, por parte de quem quer que seja para impedir a publicação dessa ou daquela matéria.
É relevante salientar que o Aspssauros, dá a oportunidade o direito de resposta.

PORTARIA SEJUC...NÃO COMPROVA NADA!

  
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Companheiros Agentes Penitenciários,
Nosso SINDASP está cada vez mais confuso e como disse bem o companheiro Agente Penitenciário Cícero Thiago, “tem como único foco apenas ASPPCPE", segue “link”http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/06/unico-foco-asppcpe.html, autorizado por Cícero a colocar em todo meio de comunicação companheiros, divulguem.
Por isso, tenta incutir a todos esse negócio de que somos Polícia Civil e o que é ainda mais grave, esquecendo-se de trabalhar e de resolver questões importantes, como os itens da pauta de negociação de 2013. Tudo isso por causa de uma portaria de 2002 da então EXTINTA “SEJUC” (Secretaria de Justiça e Cidadania). A expedição do Porte e registro de arma de fogo, até o ano de 2006 era de competência dos Estados da Federação. Passando a ser de responsabilidade única da Policia Federal, através do Sistema Nacional de Armas. A nossa primeira carteira assinada pelo então chefe da polícia era OBRIGATÓRIO por ser aquele órgão de Segurança Pública a instituição responsável em LEI, que controlava esse registro. É bom lembrar que esse documento foi a PRIMEIRA CARTEIRA FUNCIONAL da turma do concurso de 1998 e que assumiu em 2000. Nessa época tínhamos duas carteiras, uma funcional e a outra do porte que segue abaixo:
Essa carteira possuía os dizeres com o nome da Policia Civil de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social juntamente com o nome da “SEJUC”. Respeito às opiniões divergentes, mas basta ler a lei 10826/03 e o decreto 5123/04 que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes." (decreto 5.123/04). Citamos alguns artigos desse decreto para evidenciarmos. Começo com artigo 1º do decreto citado pelo nosso SINDASP. Nele vamos observar que se faz a SEPARAÇÃO das instituições que deverão ser cadastrados no SINARM, que é o cadastro geral da PF. Destacarei as partes que fundamenta o que falo. Art . 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art . 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o Serão cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: (esse inciso é uma cópia do art 144 da CF/88 o qual só entraremos pela PEC 308 QUE O sindasp esqueceu e fica com o único foco o asp pcpe) a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; (se fôssemos da policia civil não haveria necessidade de nos separar nessa alínea nem aqui nem no estatuto do desarmamento) (...) Quem quiser interpretar a lei tem todo direito de fazê-la, mas tem obrigação de seguir uma linha de raciocínio sem fugir do conteúdo. Questão “Sine Qua Non”, essencial e indispensável manter-se na linha do raciocínio. Vale salientar que nossa primeira carteira quando emitida quem regia o porte de armas era a Lei 9437/97 equiparada ao Estatuto do desarmamento ao dia de hoje. Necessário também informar que a atual foi emitida antes da publicação da Lei 10826/03. Sobre o aspecto do porte de armas, basta ler o artigo que escrevi no “ASPSSAUROS” e fundamentei nosso direito de usar arma de fogo fora de serviço e esse decreto só veio coadunar com que escrevi clique no link e verá. (http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/05/porte-de-armas-dos-agentes.html)
A portaria citada pelo SINDASP foi publicada no ano de 2002, portanto, antes do estatuto e com a Lei 9437/97 em vigor que dava poderes as Secretarias de Defesa Sociais dos Estados, havia autorização da PF para emitir as carteiras funcionais que serviam também como porte de arma. Um dos diretores do SINDASP salvo não me engano, publicou as duas carteiras antigas e a que colocamos acima que mais uma vez, digo era o nosso porte de arma. LÓGICO! Eram eles que emitiam os documentos na época. Seguindo o esdrúxulo raciocínio, se houvesse na carteira da época POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL no lugar de POLÍCIA CIVIL seriamos AGENTES FEDERAIS? Só estou seguindo a mesma “linha” de raciocínio. Portanto, meu estimado “SINDASP” estou aqui dando uma humilde contribuição para esclarecer sobre o decreto supracitado e seus desdobramentos. Sei que o “SINDASP” é formado por notórios conhecedores e operadores do Direito os quais me curvo diante de tanto esforço em explicar suas ideias, apesar de ser como disse, esdrúxulas. Porém respeito e defendo esse direito de expô-las. Desde já autorizo quem quiser publicar esse texto em seus “blogs”, “facebook”,Jornal, revistas ou outro qualquer meio de comunicação.
SINDICATO entenda como direito de expressão, queremos o esclarecimento da verdade com essa nossa humilde contribuição do pouco que sei na seara do Direito. “Esperamos ter esclarecido aos que não estavam conosco naquele tempo e refrescado a memória dos antigos “ASP”S”.
 E-mail para quem quiser mais informações: asouzafreitas@yahoo.com.br


                  Por - Adielton

AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO SOBRE AVISO: ESTÃO TENTANDO NOS INDUZIDO AO ERRO

O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL É SERVIDOR POLICIAL CIVIL, REGIDO PELO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL, CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº 10.865/93. (Dura lex, sed lex)
"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei"
O CONCEITO DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL  É O SEGUINTE PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLICIAL CIVIL, DE PROVIMENTO EFETIVO E NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CORRELATAS, PREVISTA ESTA DEFINIÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2008, ART. 5º, INCISO III.
APESAR DE SERMOS DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIVIL O GOVERNO TEM UMA ACORDO ASSINADO DA OFICIALIZAÇÃO DO TERMO "SERVIDOR POLICIAL CIVIL"  NA LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2009). ENTÃO, A CATEGORIA DEVERÁ APOIAR MOVIMENTAÇÕES E MOBILIZAÇÕES QUE POSSAM ACONTECER POR CONTA DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DESDE 2010, ISTO É, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. 
A CATEGORIA TEM QUE SABER QUE OCORRERAM ALGUNS ENCONTROS EM REUNIÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COM CERTO MOMENTO OS CAMINHOS PARECIAM BONS PARA O CUMPRIMENTO DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO ACORDO DO ANO DE 2010. PORÉM, NO DIA 11.06.2013 (TERÇA-FEIRA), ÀS 15:30 HORAS,  OCORREU UM ENCONTRO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO -SERES, CEL -PM RIBEIRO E O PRESIDENTE DO SINDASP - NIVALDO E O DIRETOR ÁVILA BARRETO, QUE LEVOU A UMA GRANDE DISCORDÂNCIA DO QUE HAVIA SIDO TRATADO NO DIA ANTERIOR ÀS 19:00 HORAS, QUE ERA A DISCUSSÃO DA INCLUSÃO DO TERMO SERVIDOR POLICIAL CIVIL. NO DIA ANTERIOR DIA 10.06.2013 (SEGUNDA -FEIRA) FICOU ACERTADO QUE SERIA MARCADA UMA REUNIÃO ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, SAD E OUTROS ÓRGÃOS. SENDO QUE NO DIA DE HOJE, O SECRETÁRIO DA SERES JÁ VEIO COM OUTRAS EXPLICAÇÕES QUE NÃO AGRACIA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
SENHORES REPRESENTANTES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO O QUE A CATEGORIA QUER E NÃO ABRE MÃO É APENAS O NOSSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SERMOS DA POLÍCIA CIVIL. FATO ESTE, MUITO BEM RETRATADO QUERIDO E EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR NA LEI Nº 13.531/2008.ONDE O NOSSO GOVERNADOR DIZ CLARAMENTE QUEM SOMOS: "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL E AINDA MAIS, SE UM DIA VIERMOS A FALECER (SEJA EM SERVIÇO OU FORA DELE) POR QUALQUER MOTIVO, AS NOSSOS (AS) CÔNJUGES DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, TEM O DIREITO COMO SUCESSÃO SER VIÚVO OU VIÚVA DE POLICIAL CIVIL.
SE ALGÉM DO GOVERNO DISSER ALGO CONTRÁRIO QUE O GOVERNADOR DISSE ESTÁ FALTANDO COM A VERDADE OU DESCONHECE DE LEI.

FONTE -  SINDASP-PE


segunda-feira, 10 de junho de 2013

Compareça na reunião na SAD

       
       Compareça na reunião na SAD dia 10/06/2013, às 19h00, pois o Governo chamou para o encontro os Secretários da SAD, da SDS e da SERES, o Chefe da Polícia Civil e o Presidente e Vice do SINDASP.

      AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL ... A HORA É ESSA ! COMPAREÇA ! COLABORE ! PARTICIPE ! NÃO FIQUE AÍ SE LAMENTANDO ... JUNTE-SE NESSA LUTA, POIS O RESULTADO SERÁ EM PROL DE TODOS ! 
          

domingo, 9 de junho de 2013

Mulher é presa ao tentar entrar com droga no Presídio de Igarassu

Em uma atitude ousada, uma mulher tentou entrar no Presídio de Igarassu, no Grande Recife, com 1kg de maconha e 50 gramas de crack escondidos dentro de uma caixa de sucrilhos, na manhã da última da quarta-feira (5). 
Era mais um dia de visita ao marido, Wilson Felipe Gomes, 25 anos, quando no ato da revista a droga foi encontrada e Edna Maria Dantas dos Santos, 23, autuada em flagrante por tráfico de entorpecentes.  
A mulher foi encaminhada à Colônia Penal Feminina Bom Pastor, na Iputinga, e o esposo, que já responde por homicídio, tráfico e roubo, transferido para o Cotel, em Abreu e Lima.

PORTARIA DE CARTEIRA FUNCIONAL COMPROVA QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É POLICIAL CIVIL

  
No ano de 2002, o Estado regulamentou a Carteira Funcional do Agente de Segurança Penitenciária da Polícia Civil de Pernambuco, conforme previsão na Lei de Criação nº 10.865/93. 
Nesta Carteira, o Secretário de Estado assinava conjuntamente com Delegado Chefe da Polícia Civil. A assinatura assegura a Legalidade do uso do porte, pois só quem pode assinar a carteira funcional para autorização do uso do Porte de Arma é um Delegado, Chefe de Polícia, em Conjunto com o Secretário de Estado de Segurança Pública. Isto também é previsto no Decreto nº 5123/04, no seu Art. 34, do Estatuto do Desarmamento. 
A Carteira abaixo e regulamentação, demonstra que os Agentes de Segurança Penitenciário são policiais civis. 
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Recife 7 de maio de 2002                                Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo                                                         13

JUSTIÇA E CIDADANIA
Secretário: Humberto Cabral Vieira de Melo

PORTARIA SEJUC Nº 303/02.

INSTITUI NOVO MODELO DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA USO E PORTE DE ARMA CURTA DE DEFESA PESSOAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, CONFORME ANEXO.

O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições, considerando o que estabelece a Lei 10.865, de 14 de janeiro de 1993, o Decreto Federal Nº 2.222, de 08 de maio de 1997 e o previsto no item IX, do art. Do Decreto Nº 14.871, de 08 de março de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 17.669, de 21 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a IDENTIDADE FUNCIONAL, para Licença e Porte de Arma Curta para Defesa Pessoal, dos integrantes do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, no modelo previsto no anexo único desta Portaria.

Art. 2º - A IDENTIDADE FUNCIONAL, terá validade no território nacional e somente será reconhecida quando contiver as rubricas do Secretário da Justiça e do Delegado Chefe da Polícia Civil ou seu sucedâneo, conjuntamente, nos respectivos campos, e sujeita seu portador, no que couber, além dos deveres funcionais do seu cargo, as regras fixadas no art. 13, do decreto nº 14.871, de 08 de março de 1991.

Art. 3º - O Gerente do Departamento de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria da Justiça e Cidadania, fica encarregado das confecções, bem como das emissões e entregas das IDENTIDADES FUNCIONAIS, mediante controle especial em livro próprio.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, cumpra-se.

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
Secretário da Justiça e Cidadania