SINDASP É CONTRÁRIO A TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR DE MONITORAMENTO E DE TERCEIRIZAÇÃO
O SINDASP e a ASPEPE são contrários a terceirização de qualquer atividade que vincule a atribuições do agente penitenciário.
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Informamos que estamos tomando algumas providências legais quanto a questão do monitoramento e outros tipos de terceirização.
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Quanto a questão de terceirização do monitoramento, emitido através da PORTARIA CONJUNTA SAD/SERES nº 12, de 27 de fevereiro de 2012, estamos tomando as providências legais.
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FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPPs
Surgimento, Vantagem e desvantagem
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Apresentação
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Em 1992, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça, propôs a adoção do sistema de gerenciamento privado das prisões no Brasil. E hoje é totalmente contrário através da Resolução n° 08 de 2002.
A idéia adveio de reflexões sobre as recentes e modernas experiências que vinham sendo postas em prática nas prisões da França, Inglaterra, Austrália e Estados Unidos. Os objetivos principais eram reduzir os encargos públicos (incluindo-se obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias), introduzir no sistema prisional um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao mandamento constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e aliviar a situação de super povoamento que atinge todo o sistema carcerário.
Dita proposta estabelecia a criação de um sistema penitenciário federal a quem caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo para os Estados a responsabilidade pela execução da pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto.
A admissão da empresa pública a seria feita por concorrência e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários internos tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos. A administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria a de supervisionar o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.
Tal como os norte-americanos, o argumento central da proposta dizia respeito à suposta redução de custos que a privatização acarretaria para o Estado e para os contribuintes.
Tratou-se de um exemplo pioneiro de parceria entre a segurança pública e privada na qual o presídio é administrado pelo governo estadual e os serviços de segurança interna, assistência médica, psicológica, jurídica e social, são prestadas por uma empresa privada. Seguindo esse modelo existem hoje no país cinco estabelecimentos semelhantes, localizados nas seguintes cidades: Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE).
E a Terceirização no Estado do Ceará no ano de 2006, teve suspensa pela a Justiça do Trabalho os contratos de terceirização de presídios no Ceará e que o governo do Estado substituísse, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como agentes penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados. Pois não foi observado no Projeto a Lei Federal n°11.079 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 31/12/2004, que no artigo 4°, Inciso III, fala sobre a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.
Uma semana após a Justiça Federal decretar - liminarmente – (PROCESSO - 2005.81.00.015026-0) a suspensão da terceirização dos presídios cearenses, o Ministério Público Federal (MPF), junto com OAB, deu mais um passo na ação civil pública impetrada na Justiça. Agora, os procuradores da República, Alessander Sales e Nilce Cunha vão requerer a quebra dos sigilos bancário e fiscal e ainda, a indisponibilidade dos bens dos sócios (donos) da empresa Companhia Nacional de Administração Penal (Conap).
Embora o modelo de gestão público-privada de estabelecimentos prisionais não seja tão recente, em termos de experiência em outros países, e com erros graves, tal idéia no Brasil enfrenta forte oposição, principalmente dosoperadores do direito. Para efeitos didáticos esses obstáculos podem ser divididos em obstáculos éticos, políticos e jurídicos.
No Brasil, a execução penal sempre se constituiu numa atividade jurisdicional. Disso decorre que a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional do Estado, sendo pois indelegável. O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria que o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto. O Estado não está legitimado para transferir a uma pessoa física ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu.
De acordo com o entendimento de Laurindo Dias Minhoto (2000, p.87) um traço das democracias modernas é o postulado do monopólio estatal do uso legítimo da força, segundo a clássica formulação weberiana. Nesses termos o direito de privar um cidadão de sua liberdade, e de empregar a coerção que a acompanha, constitui uma daquelas situações excepcionais que fundamentam a própria razão de ser do Estado, figurado no centro mesmo do sentido moderno de coisa pública e, nessa medida, seria intransferível.
Em termos jurídicos, os críticos da privatização têm chamado a atenção para a especificidade do mundo prisional, dado o grau de coerção necessária que é inerente à administração dos estabelecimentos penitenciários. O ponto mais controvertido nessa questão diz respeito ao uso da força letal. A esse respeito, por ocasião do julgamento de um processo envolvendo a morte de um detento por um agente privado, após uma tentativa de fuga no centro de imigrantes de Houston, Estado do Texas, o Tribunal Federal da Região decidiu que "ambos, Estado e empresas privadas que administram estabelecimentos penitenciários, são responsáveis em questões relativas ao uso da força letal". A decisão acabou por contestar também um dos argumentos invocados pelos defensores da privatização, o de que os Estados supostamente se desonerariam dos custos decorrentes da responsabilização jurídica.
.Outro ponto jurídico controvertido diz respeito aos procedimentos disciplinares adotados pelas empresas no âmbito interno das prisões. Tradicionalmente, certa margem de discricionariedade tem sido conferida ao corpo de funcionários dos estabelecimentos penitenciários norte-americanos para a tomada de decisões importantes, tais como o julgamento e apenação de infrações internas, bem como a instrução de requerimentos de livramento condicional. A transferência dessa margem de discricionariedade a agentes privados pode dar lugar a distorções. O que se pretende, enfim, é chamar a atenção para o aspecto da constitucionalidade do sistema de privatização de presídios já que o uso da força fica reservado à empresa gerenciadora, com maior ou menor intensidade.
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Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de fazer serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
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Determinadas prerrogativas são conferidas à Administração Pública para a melhor satisfação do interesse coletivo. A lei, de outro lado, impõe ao administrador alguns deveres específicos para a boa e regular execução da sua função. Isso é o que a doutrina costuma chamar de poder-dever da Administração.
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Verifica-se, então, que há uma vinculação legal que limita toda a atuação estatal de modo a garantir a preservação de alguns direitos individuais, sobretudo os fundamentais, mesmo quando se está diante do interesse público.
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Os poderes administrativos, portanto, podem ser entendidos como mecanismos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.
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Com efeito, o Poder de Polícia possui essa nítida natureza instrumental, apresentando-se fundamentalmente como medida limitadora de direitos, cuja função primordial é assegurar um mínimo de ordem social, motivo pelo qual é dotado de atributos como a auto-executoriedade, a imperatividade e discricionariedade, sendo, todavia, vinculada a atividade quando a lei estabelecer o seu modo e forma de atuação.
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Poder de polícia – delegação
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A regra é da indelegabilidade da atribuição de polícia administrativa. Admite-se delegação, desde que outorgada a uma pessoa governamental e por meio de lei.
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Para particulares, a delegação só pode acontecer em casos muito específicos, isto porque estar-se-ia outorgando a particulares cometimentos tipicamente públicos ligados à liberdade e à propriedade.
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Monitoramento Eletrônico
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No monitoramento eletrônico é evidente que é um sistema de vigilância. Sendo assim, tais atribuições dos Agentes Penitenciários são previstos na legislação vigente: “Grupo Ocupacional: Segurança Pública”, na lei nº 10.865/93 e atribuições prevista através da Lei complementar nº 150 de 15 de dezembro de 2009 (plano de cargos), que estabelece como atividades no seu artigo 2º “a guarda, a vigilância e custódia de presos”, sendo estruturada para prestação de serviços essenciais, conforme descrição legal abaixo:
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“Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.”
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Estas atividades estão elencadas na lei federal abaixo que dispôe sobre o âmbito de segurança pública e onde os Estados são contemplados com convênios pelo SENASP /MJ. Diante o exposto, como se pode esquecer que os Agentes de Segurança Penitenciária tem atividades de segurança pública ? - Resposta - Muitos já sabem.
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Vejam a fundamentação e a previsão legal:
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DO DIREITO
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Considerando que as atividades dos Agentes Penitenciários em todo o Brasil realizam continuamente as atividades juridicionais de guarda, a vigilância e custódia de presos.
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Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, coloca as atividades acima relacionadas como área contida no âmbito de Segurança Pública, conforme vemos a seguir:
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“Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
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IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos”
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Sendo assim, as atividades de segurança Pública são indelegáveis conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Considerando que existem os convêncios do SENASP para capacitação de servidores que realizam tais atividades, através de lei.
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Considerando a cooperação federativa das categorias que realizam as atividades no âmbito de segurança Pública também está prevista na lei supracitada,
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Não se pode alegar a previsão do artigo 144 da Constituição Federal, que apenas regula os orgãos de segurança pública,
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O artigo 144 prevê no § 4º nas atividades da polícia civil a questão as funções de polícia judiciária.
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O cargo de agente penitenciário é constantemente confundido, no Brasil, com o de carcereiro da Polícia Civil. Apesar de ter as mesmas funções, os funcionários pertencem a instituições diferentes na maioria dos Estados, porém no DF, RR e no TO o carcereiro tem a nomenclatura de Agente Penitenciário.
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Sendo assim, o Agente penitenciário de Pernambuco tem as mesma atividades e com previsão legal como servidor policial civil.
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O SISTEMA PENITENCIÁRIO( SERES) é previsto na Lei Complementar nº 049, de 31/01/2003, no artigo 7º define as atividades exclusivas do Estado, no item “a”, como Segurança Pública, cuja lei foi alterada pela Lei complementar nº 66 que colocou a SERES ( SISTEMA PENITENCIÁRIO) NO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA( SDS).
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Ainda a Lei Estadual 10.865/93 que criou o grupo ocupacional “Agente de Segurança Penitenciária” prevê no seu art. 6º o seguinte:
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“Além do Vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.”
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Conforme disposto em lei: “Constatamos neste artigo supracitado, que os Agentes de Segurança Penitenciária tem direitos e garantias previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais e Civis do Estado de Pernambuco, no que couber.”
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Se não bastar, na Lei nº 13.531, de 04 de setembro de 2008 que concede pensão especial ao ex - Agente de Segurança Penitenciária, Valter Fragoso Canto, matrícula: 212.593-5, diz claramente:
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O Agente Segurança Penitenciária, é servidor Policial Civil, com base na Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como, na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
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Além destas atividades descritas a categoria é regida pelo regime normativo dos policiais civis, conforme defesa do Estado no Agravo de Instrumento n ° 0212001-2, pag. 183 . Sendo assim, tem atividade policial, que também é indelegável, conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Nossa argumentação legal efetiva que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco é um Grupo Ocupacional da área de Segurança Pública, com atividades essenciais indelegáveis de segurança Pública, cujas atividades estão amparadas pela previsão da lei federal nº11.473/07.
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Informamos que tomamos algumas providências e apresentaremos posteriormente. Aqueles que quiserem podem posteriormente entrar em contato.
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Texto de Autoria do SINDASP
domingo, 18 de março de 2012
sábado, 17 de março de 2012
Agentes Penitenciários apreendem drogas e armas em Canhotinho
Uma operação na Penitenciária de Canhotinho, no Agreste de Pernambuco, resultou na apreensão de armas, drogas e celulares, na manhã desta quinta-feira (15). A ação contou com a participação de 70 homens, entre PMs e Agentes Penitenciários.
Ao todo, foram encontrados dentro da penitenciária 83 celulares, 18 facas, 229 papelotes de maconha e 30 pedras de crack. O material foi levado para a Delegacia de Canhotinho.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
quinta-feira, 15 de março de 2012
Polícia Federal divulga edital com 600 vagas para papiloscopista e agente
A Polícia Federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (15) dois editais de concurso público para o provimento de 100 vagas no cargo de papiloscopista e 500 oportunidades para agente de Polícia Federal. A remuneração é de R$ 7.514,33 para ambos os cargos.
Para concorrer, os candidatos devem ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Os interessados devem realizar a inscrição entre 16 de março e 3 de abril no site do Cespe/UnB, organizador do concurso. A taxa é de R$ 125.
Para os que não dispuserem de acesso à Internet, o Cespe/UnB disponibilizará locais com acesso, nos endereços listados no item 4.3 dos editais.
Processo seletivo
A seleção será composta por prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica e investigação social.
A aplicação da prova objetiva está prevista para 6 de maio, no turno da tarde. Os locais e os horários dos exames objetivo e discursivo serão publicados, em edital, no Diário Oficial da União e divulgados na Internet, nowww.cespe.unb.br/concursos, na data provável de 30 de abril de 2012.
As informações foram fornecidas pelo Cespe/UnB. É recomendável confirmar datas e horários para se prevenir de alterações posteriores à publicação deste texto.
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CONCURSO
quarta-feira, 14 de março de 2012
Operação Corsário: delegado e 4 policiais são presos
A Operação Corsário, desencadeada pela Polícia Civil, prendeu, na manhã desta quarta-feira (14), o titular da Delegacia de Anti-Pirataria, Tiago Cardoso, três agentes e um escrivão da DP de Combate a Pirataria. Os detidos são suspeitos da prática de peculato, corrupção passiva, condescendência criminosa, formação de quadrilha, entre outros. A Operação Corsário contou com a participação de 125 policiais civis, os quais realizaram diligências nas cidades de Recife e Jaboatão dos Guararapes.
Segundo a investigação, em alguns casos, eles pegavam propina para não prender a mercadoria e, em outros, recebiam dinheiro após deter a mercadoria. Na casa dos policiais foram encontrados processos policiais, dinheiro, computadores e DVDs. Os cinco detidos já foram levados para a sede do Grupo de Operações Especiais (GOE). Até o momento, todos usam o direito de permanecer calado.
Ainda há nove mandados de busca e apreensão domiciliar e em estabelecimentos comerciais. Os mandados foram expedidos pelo Juízo de Direito da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital. Os presos estão sendo conduzidos para o Grupo de Operações Especiais (GOE), no bairro do Cordeiro. Entre eles, o delegado anti-pirataria Tiago Cardoso.
As investigações se iniciaram em janeiro de 2011, através da Delegacia de Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos (DECASP), após receberem denúncias de um comerciante ter se negado pagar propina. Os cinco vão para o Centro de Observação Criminológica Professor Everado Luna (Cotel), em Abreu e Lima.
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Polícia
terça-feira, 13 de março de 2012
Edital de contrato
Prezado presidente do SINDASP,
Conforme e-mail reenviado por DUAS VEZES E CONTATOS TELEFÔNICOS e até a presente data não obtive resposta dessa instituição representativa da nossa categoria, venho agora fundamentar e embasar juridicamente minha preocupação no que concerne as 15 vagas abertas no edital da SERES para ANALISTA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS.
Vejamos:
O artigo 146-C, inciso I, diz:
"O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. (grifo nosso).
Observa-se a modificação que a Lei 12.258/10 fez na lei 7210/84 (execuções penais) no que tange a monitoração eletrônica do reeducando. A palavra SERVIDOR não é necessário explicar a Vossa Senhoria o significado dela juridicamente. Mas, apenas pra enfatizar mais, invoco aqui professor Celso Bandeira de Mello que dizia que "servidor público é Aquele que, oficialmente exerce cargo ou função pública por ter sido aprovado em concurso público ,trata-se de uma relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual com entidades governamentais tais como: União, Estado, Distrito Federal, Município e respectivas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações públicas." (grifo nosso).
O artigo 146-C, inciso I, diz:
"O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. (grifo nosso).
Observa-se a modificação que a Lei 12.258/10 fez na lei 7210/84 (execuções penais) no que tange a monitoração eletrônica do reeducando. A palavra SERVIDOR não é necessário explicar a Vossa Senhoria o significado dela juridicamente. Mas, apenas pra enfatizar mais, invoco aqui professor Celso Bandeira de Mello que dizia que "servidor público é Aquele que, oficialmente exerce cargo ou função pública por ter sido aprovado em concurso público ,trata-se de uma relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual com entidades governamentais tais como: União, Estado, Distrito Federal, Município e respectivas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações públicas." (grifo nosso).
Com esse esclarecimento, gostaria de informar que o edital que trata da contratação dos ANALISTAS supracitados, acredito que é ILEGAL, pois terceiros estarão fazendo serviços que são pertinentes ao Agente Penitenciário, basta observar as atribuições que os analistas deverão desenvolver, cito algumas das 13 as quais bastante curiosas.
Observe:
"a) Executar atividades relacionadas com o monitoramento eletrônico de reeducandos;"
Essa atribuição não deixa dúvida quanto à incompatibilidade para executar tal tarefa que é FUNÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.
"d) Elaborar agenda dos reeducandos monitorados, em suas saídas autorizadas pelo Poder
Judiciário;
IDEM;
e) Informar violações dos reeducandos ao Poder Judiciário;
j) Elaborar ofícios e comunicações internas do monitoramento eletrônico dos
reeducandos;"
"a) Executar atividades relacionadas com o monitoramento eletrônico de reeducandos;"
Essa atribuição não deixa dúvida quanto à incompatibilidade para executar tal tarefa que é FUNÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.
"d) Elaborar agenda dos reeducandos monitorados, em suas saídas autorizadas pelo Poder
Judiciário;
IDEM;
e) Informar violações dos reeducandos ao Poder Judiciário;
j) Elaborar ofícios e comunicações internas do monitoramento eletrônico dos
reeducandos;"
Essas 3ª atribuições fica claro que mais uma vez É FUNÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO e não do civil.
Se fizermos uma análise de cada item, veremos que todos são atribuições do AGENTE PENITENCIÁRIO e não de civis.
Se fizermos uma análise de cada item, veremos que todos são atribuições do AGENTE PENITENCIÁRIO e não de civis.
Tem mais. Um dos requisitos para a contratação é o candidato ter 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO!
Ora, como um candidato comum poderá provar essa "experiência" se aqui em Pernambuco NUNCA HOUVE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS? Mesmo se eu quisesse ser uma desses analistas, pedindo afastamento sem remuneração, poderia preencher a vaga, pois nunca monitorei eletronicamente reeducando nenhum. Fica uma dúvida e deixo pra ser esclarecido depois que ocorrer as contratações e ver quais foram contratados e fazer uma comparação com quem já trabalha no Centro de Monitoramento para ver se são as mesmas pessoas, se forem, minha dúvida será tirada apenas com essa comparação.
Espero que o SINDASP não se cale diante da privatização "branca" desse serviço importantíssimo pra sociedade e que nossa categoria tome posse de vez e retire daquele centro, todos os que estão ocupando lugar de um Agente.
Abraços cordiais.
Abraços cordiais.
Por Adielton
p.s. Gostaria de saber do posicionamento do SINDASP NO PRÓPRIO SITE, para que todos tome conhecimento do posicionamento
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
segunda-feira, 12 de março de 2012
Aníbal Bruno: tiroteio, será ?
Familiares e detentos do Presídio Professor Aníbal Bruno, no bairro de Tejipió, no Recife, denunciam o registro de um tiroteio no interior da unidade prisional. Ainda não há informações oficiais sobre o fato. Os presos alegam que cinco deles foram feridos por tiros de balas de borracha que teriam sido disparados pelos policiais.
Hoje a Secretaria Estadual de Ressocialização (Seres) apresenta um balanço da vistoria realizada ontem no Presídio Frei Damião de Bozzano, que faz parte do Complexo Prisional Aníbal Bruno. O “pente-fino” foi feito após uma briga entre os detentos do Pavilhão 3 que teria resultado em um preso baleado e outros seis com ferimentos leves.
De acordo com a secretaria, a vistoria de rotina é realizada de surpresa duas vezes por semana em datas aleatórias. Na operação realizada ontem foram apreendidos vários objetos, como facas artesanais, mas o material ainda não foi contabilizado. Cerca de mil internos tiveram seus pertences revistados.
Na tarde de ontem, detentos se concentraram no pátio do presídio e ergueram cartazes se queixando de truculência policial. Familiares dos presos alegam temer que os internos sejam assassinados por policiais dentro da unidade prisional.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
sábado, 10 de março de 2012
Aníbal Bruno: após tumulto, 21 detentos são transferidos
Por causa do tumulto no Presídio Aníbal Bruno, o maior do Estado, localizado no Sancho, Zona Oeste do Recife, 21 detentos serão transferidos para outras unidades prisionais. A informação é do superintendente de Segurança da Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), Fernando Melo. Segundo ele, estes presos foram identificados como líderes de grupos que provocam confusões.
Na quarta-feira (7), três pacotes de maconha foram jogados pelo muro do presídio e a segurança conseguiu apreender a droga. Insatisfeitos, alguns internos iniciaram uma greve de fome. A apreensão também gerou uma briga entre os detentos durante a madrugada que deixou pelo menos dois feridos com golpes de faca. Eles já foram medicados e voltaram à unidade. Então, a segurança organizou uma revista na tarde desta quinta-feira (8) e acionou o Batalhão de Choque.
"A fiscalização está grande com a chegada dos novos agentes e não vamos afrouxar. Tudo que tiver de ser feito será", declarou Fernando Melo. Ele não soube afirmar se mais materiais ilícitos foram apreendidos na revista.
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SISTEMA PENITENCIÁRIO
sexta-feira, 9 de março de 2012
SINDASP SOLICITOU A SERES ( GRH) O DOCUMENTO DE CONSULTA SOBRE A QUESTÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O SINDASP - PE em defesa da categoria solicitou o documento sobre a consulta à Secretaria de Administração na questão do enquadramento do pessoal de nível médio com os cursos de qualificação profissional.
Diante de informações cheio de controvérsias sobre a realização da consulta no tocante a tal questionamento, fizemos constantemente a solicitação do documento.
Diante do exposto, após a insistência conseguimos o documento de consulta. Porém, fomos surpreendidos com a consulta só foi realizada no dia 07 de março de 2012 (ontem). Sendo assim, tomamos todas as medidas legais e jurídicas para assegurar o direito dos Agentes Penitenciários.
Fonte - ASPEPE
Fonte - ASPEPE
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quinta-feira, 8 de março de 2012
quarta-feira, 7 de março de 2012
Ministério da Defesa: informações oficiais disponível ao público
O Ministério da Defesa criou, por meio de portaria, um serviço de informações ao cidadão, exigido pela nova Lei de Acesso à Informação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro.
A lei, que entrará em vigor em maio, regulamenta o acesso a dados do governo pela imprensa e pelos cidadãos e determina o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. Pelo texto, o prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez.
Os ministérios estão aderindo às novas exigências gradualmente. Até maio, todas as instituições do governo deverão ter criado serviços de informações ao cidadão. Além dos ministérios, a regra vale para órgãos como a Controladoria-Geral da União, bancos e empresas públicas. Estados e municípios também terão que se adaptar.
No Ministério da Defesa, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) vai permitir acesso a informações na administração central, na Escola Superior de Guerra, no Hospital das Forças Armadas e nos comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Pela portaria, publicada na edição desta segunda-feira (5/3) do Diário Oficial da União, até 16 de março, as informações da pasta terão que está disponíveis nos sites dos órgãos públicos e das Forças Armadas. Os serviços serão inaugurados oficialmente no dia 6 de abril.
A solicitação de informações ao Ministério da Defesa e aos órgãos vinculados poderá ser encaminhada por e-mail, sem necessidade de justificativa para o pedido, ou seja, o cidadão não precisa dizer por que está fazendo a solicitação. O SIC terá até 30 dias para responder as demandas, De acordo com o ministério, o atendimento terá a transparência como diretriz e serão respondidas desde questões administrativas até “perguntas mais sensíveis”.
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