quinta-feira, 23 de junho de 2011

MORRER É RIDÍCULO


Parece uma piada de mau gosto!
Morreu, faleceu, partiu, desencarnou... e tantos outros verbos utilizamos quando vamos dizer  que nosso colega Adilson Guedes não esta mais entre nós. Seja lá como diremos isso, o sentimento é um só. Tristeza!
Embora saibamos que a morte é inevitável, que cedo ou tarde ela chegará a todos nós, morrer é ridículo, como já disse Pedro Bial.
Fico imaginando qual seria os planos de Guedes nos minutos ou horas que antecederam ao infarto que o retirou do convívio dos seus familiares e amigos. O que será que ele tinha planejado em fazer junto com sua esposa e filhos na noite de São João?  O que imaginava fazer quando chegasse hoje ao trabalho?  O que teria combinado com os colegas: Mudar alguns detentos de cela?  Fazer transferências? Elaborar ou responder os ofícios da SERES?  E seus planos para daqui a alguns anos quando se aposentasse?
Infelizmente, nunca saberemos o resultado de tudo o que ele havia planejado. Mas todos nós, Agentes  de Segurança Penitenciários do Estado de Pernambuco, sabemos que perdemos um grande colega, um homem  trabalhador, dedicado e comprometido com trabalho
O trabalho no interior do cárcere contribui diretamente para o aparecimento de doenças físico e psicossomático.  O stress, a insegurança, a carga excessiva de trabalho, a falta de atividade física, as noites mal dormidas, as discretas pressões psicológicas por parte dos presos e as pressões mais sutis do aparelho estatal ao qual estamos subordinados, são fatores que contribui para o adoecimento da nossa categoria. Guedes é o segundo Agente Penitenciário que morre em decorrência de infarto nos últimos dois anos. Lembrando ainda de Marcelo Francisco de Araújo falecido em 1997, aos 33 anos.
Segundo o Profº  Arlindo da Silva Lourenço, Doutor em Psicologia pela  Universidade de São Paulo, autor da Tese  “O Espaço de vida do Agente de Segurança Penitenciária no cárcere: entre gaiolas, ratoeiras e aquários”,  em 1998 foi feito pelo RH da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (RB-SAP|SP), um levantamento nos atestados de óbito dos mais de trinta agentes penitenciários que faleceram naquele ano.  O estudo revelou que os Agentes mortos tinham em média 45 anos. O mesmo  levantamento foi feito em 1999 quando 29 ASPs morreram e  em 2000 mais 36 ASPs . Segundo o autor, além das mortes causadas por traumatismo, acidentes de transito e ferimentos causados por facas e armas de fogo, o infarto do miocárdio foi um dos grandes causadores dessas mortes.
O infarto é causado pela obstrução das veias do coração. Sabemos que alguns fatores facilitam esta obstrução: histórico familiar de doença coronariana;  colesterol  e triglicerídeos elevados;  hipertensão arterial; obesidade;  diabetes; fumo;  estresse;  sedentarismo. 
Obviamente, o conjunto desses fatores aliado às condições de trabalho dos Agentes de Segurança Penitenciária já citados,  resultaram em mais uma perda humana na nossa categoria.



NOTA DE FALECIMENTO


É COM GRANDE PESAR QUE O ASPSSAUROS VEM INFORMAR O FALECIMENTO DO NOSSO GRANDE COMPANHEIRO ASP ADILSON GUEDES DE OLIVEIRA, NA MANHÃ DE HOJE (23/06).

UM DOS INSTRUTORES DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E EX-DIRETOR DO PRESÍDIO DE LIMOERIO.

LOGO MAIS INFORMAREMOS O LOCAL E DATA DO FUNERAL DE NOSSO AMIGO E UM DOS PIONEIROS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO.

Nota: O funeral será realizado amanhã no município do Carpina, às 11:00hs. O corpo está sendo velado na residência do nosso companheiro, que fica próxima da Matriz de São José naquele município.

A categoria de Agentes Penitenciários é considerada como sendo imprescindível à segurança pública

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o  A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2o  A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                          Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

sábado, 18 de junho de 2011

Comissão sobre PEC será instalada na semana que vem

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse nesta quarta-feira que será instalada na semana que vem uma comissão especial para analisar propostas relacionadas a profissionais das áreas de segurança pública. Entre elas, as PECs 300/08 e 446/09, que criam um piso salarial nacional para os policiais dos estados; e 308/04, que cria as polícias penitenciárias federal e estaduais. O dia previsto para a instalação ainda será definido.


O presidente da comissão especial será o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que terá prazo de três meses para elaborar um relatório sobre as propostas. “Ele terá a responsabilidade de ouvir governadores, ouvir as entidades e buscar acordos e entendimentos que viabilizem a votação da PEC 300. A PEC prevê que o governo mandará um projeto regulamentando os seus artigos, então nós queremos adiantar o debate”, explicou Maia.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Caruaru: Agentes Penitenciários apreendem cerca de 1 kg de maconha

Um pacote com mais de um quilo de maconha foi encontrado nesta quinta-feira (16) em frente à Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, no Agreste de Pernambuco.
De acordo com a polícia, a maconha seria destinada para um detento da unidade. A droga teria sido deixada por alguém na manhã desta quinta. A guarda externa da unidade prisional percebeu algo estranho e foi até o local onde encontrou um quilo de maconha prensada.
A droga foi levada para a Delegacia Regional da cidade. Ninguém foi preso. 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

JUIZ FEDERAL DE PERNAMBUCO EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO - RECONHECE O AGENTE PENITENCIÁ​RIO DE PERNAMBUCO PERTENCE A ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA

04/09/2006 14:54 - Remessa interna para Arquivo Geral - Avenida Recife com ARQUIVAMENTO COM BAIXA usuário: G21. Número da Guia: 2006004502. Recebido por: EJR em 22/01/2007 14:56
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31/08/2006 13:02 - Certidão.
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Certifico que, nesta data, por determinação do(a) M.M(a) Juiz(íza) desta 21ª Vara Federal, Dr(a) FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, efetuei a baixa dos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado(a) sob o nº 2005.83.00.017242-8 em 13/12/2005 00:00 e distribuído(a) a esta 21ª Vara, demanda esta ajuizada por JULCEMAR BELFORT LUSTOSA contra PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO, e cujo objeto encontra-se devidamente cadastrado no sistema de acompanhamento processual sob o código 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
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31/08/2006 12:59 - Baixa Definitiva - BAIXA - FINDO Usuário:MVA
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29/08/2006 09:41 - Certidão.
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Certifico que a r. sentença de fl.(s) 157/159 transitou em julgado em 29/08/2006 para o Impetrado. É o que consta e me cumpre certificar.
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29/08/2006 09:40 - Certidão.
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Certifico que decorreu e findou o prazo sem que a parte IMPETRANTE se manifestasse acerca do(a) r. despacho/decisão/sentença de fl(s). 227, apesar de devidamente intimada. É o que consta e me cumpre certificar.
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14/08/2006 13:35 - Certidão.
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PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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Seção Judiciária de Pernambuco
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21ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA
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Nº 2005.83.00.017242-8
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS
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Ao(s) 14 de agosto de 2006, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO Volume destes autos, à fl. 231. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo.
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MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO
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Diretor(a) de Secretaria da 21ª Vara (PE)
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0017242-49.2005.4.05.8300 (2005.83.00.017242-8) Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Observação da última fase: PROCESSO ARQUIVADO VOLUME 83/2006 (BGB) (04/09/2006 14:56 - Última alteração: )G21)
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Autuado em 14/12/2005 - Consulta Realizada em: 28/05/2011 às 08:58
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IMPETRANTE: JULCEMAR BELFORT LUSTOSA
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ADVOGADO : WAMBERTO EDUARDO BARROS FERREIRA E OUTROS
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IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO

21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Baixa Definitiva: Tipo - BAIXA - FINDO em 31/08/2006

Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia
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SENTENÇA NA ÍNTEGRA
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I - RELATÓRIO:
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Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julcemar Belfort Lustosa contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, com vistas a que seja determinada a suspensão de seu processo de cancelamento de inscrição e permitida ao impetrante a continuidade do exercício da advocacia, com todos os direitos e obrigações conferidos aos demais advogados, até a confirmação da liminar pretendida através de sentença.
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Argúi o impetrante, em síntese, que: a) é Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco; b) em 2002, o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-PE instaurou processo administrativo visando ao cancelamento das inscrições dos advogados que, como o impetrante, exerciam, concomitantemente, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decidindo-se, ao final, pelo cancelamento da sua inscrição; c) o aludido processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; d) os Agentes de Segurança Penitenciária não exercem atividade policial, de modo que sua atividade seria plenamente compatível com o exercício da advocacia.
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Devidamente notificada, a autoridade coatora, às fls. 84/95, informou que: a) o impetrante não foi submetido a processo administrativo disciplinar e sim a simples processo administrativo para cancelamento da inscrição, em virtude da constatação de que, à época em que requereu a sua inscrição e declarou não ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia, ainda não ocupava o cargo de agente de segurança penitenciária; b) a Primeira Câmara da OAB/PE, em sessão realizada em 28 de setembro de 2004, considerando incompatível o cargo público ocupado pelo impetrante com a advocacia, decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, decisão que, por seu turno, foi confirmada em sede de recurso administrativo, pelo Conselho Federal da OAB; c) o ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da inscrição do impetrante é válido.
--A medida liminar foi indeferida, através da decisão fundamentada de fls. 137/140.
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O Ministério Público Federal, exortado a emitir parecer, assentou que não detém interesse em intervir no feito.
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Vieram-me conclusos para sentença.
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É o relato dos fatos. Decido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
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Ab initio, verifico não assistir razão ao impetrante no tocante à alegação de nulidade do processo que tramitou perante a OAB/PE e decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, com fulcro no art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994.
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Consoante esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, o impetrante não sofreu a sanção de exclusão do quadro de advogados, prevista no art. 35, III, da Lei nº 8.906/94, esta sim dependente de prévio processo ético-disciplinar, com exigência de quórum qualificado para sua admissibilidade e regras mais rígidas para tramitação e julgamento; ao revés, o impetrante apenas teve sua inscrição cancelada em função do exercício do cargo de Agente Penitenciário, considerado incompatível com o exercício da advocacia.
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Para tal constatação, faz-se imprescindível considerar o fato, destacado pela autoridade coatora, de que o impetrante, à época em que requereu a sua inscrição na OAB/PE e, consequentemente, declarou não exercer cargo incompatível com a advocacia, ainda não ocupava o cargo de Agente Penitenciário, de modo a não lhe ser imputável a pecha de falsidade da declaração outrora firmada.
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De acordo com o disposto na Lei nº 8.906/1994, art. 68, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nesta ordem.
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No caso ora analisado, verifico que os supostos vícios apontados pelo impetrante, presentes no processo que decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, são todos requisitos atinentes ao processo ético-disciplinar, o qual, consoante adrede explicitado, é inaplicável à espécie. Ao revés, das declarações do próprio Impetrante, contidas nos autos, depreende-se que o aludido processo respeitou os postulados básicos do processo administrativo, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau recursal.
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Ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, passo ao exame do mérito da ação ora analisada.
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O cerne da questão posta sob análise consiste no exame da compatibilidade entre o exercício do cargo público de Agente Penitenciário, ora ocupado pelo impetrante, e o exercício da advocacia.
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Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
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Dentre os casos de incompatibilidade elencados no Estatuto da Ordem, impende destacar o explicitado no seu art. 28, V, que preceitua serem incompatíveis com o exercício da advocacia as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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A meu sentir, o simples fato de o cargo de Agente Penitenciário não constar no rol do art. 144 da Constituição Federal não constitui óbice à configuração da aludida incompatibilidade. Há que se ressaltar que, ainda que não seja diretamente vinculada à atividade policial, a segurança de presídios insere-se na seara da segurança pública,ressaindo inconteste a vinculação indireta do cargo de Agente Penitenciário à atividade policial.
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III - DISPOSITIVO:
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Pelo exposto, denego a segurança requestada.-
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 
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Custas pelo Impetrante, já satisfeitas (fl. 67). Sem honorários, em face das súmulas 105 do STJ e 512 do STF

Presídio Aníbal Bruno ficará pronto em julho



A obra de requalificação do maior presídio de Pernambuco e um dos mais populosos do Brasil, o Professor Aníbal Bruno, no bairro do Sancho, Zona Oeste da capital, será entregue no próximo mês. Orçada em R$ 26 milhões, a reforma da unidade teve início há quase dois anos. Prevê a divisão do espaço em três unidades independentes. Com o serviço, a área construída será duplicada e haverá reforço nos equipamentos de segurança.
A Secretaria-Executiva de Ressocialização (Seres), responsável pelo serviço, estima que 80% da obra já foi concluídas. O anúncio foi feito, ontem, pelo secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, durante a cerimônia de entrega das 110 viaturas novas para as Polícias Civis e Militares. Desses veículos, 73 serão destinados à Polícia Civil e 37 à Polícia Militar.

Segundo Damázio, o governo tem investido em segurança pública. Ele cita a renovação da frota das viaturas, além da contratação de novos policiais. No sistema prisional, o secretário menciona o curso de formação para 800 Agentes Penitenciários e a requalificação do Aníbal Bruno. “Isso proporcionará a ressocialização dos detentos, além da redução da criminalidade” afirma Damázio.

De acordo com o secretário-executivo de Ressocialização, coronel Romero Ribeiro, a obra cumpre as diretrizes do Pacto pela Vida e consiste na divisão de cada unidade por setores. Na área externa, funcionará a administração do presídio, o setor de revista, o alojamento da guarda e guaritas de proteção. No setor intermediário, ficarão os módulos de triagem, disciplina, serviços, ensino, oficinas, enfermaria e atendimento social.



sexta-feira, 10 de junho de 2011

Presídio de Igarassu: mulher é presa quando tentava entrar com droga



Rosenilda Severina Gonçalves, 33 anos, levava 238 gramas de maconha para o marido, que cumpre pena pelo crime de roubo no Presídio de Igarassu


Uma mulher foi presa em flagrante, na  última quarta-feira (08), enquanto tentava entrar no Presídio de Igarassu com um pacote contendo 238 gramas de maconha escondido nas partes íntimas. 

Os Agentes Penitenciários desconfiaram de Rosenilda porque, assim que foi revistada para a visita íntima, ela entrou no banheiro masculino da unidade. Quando saiu, foi abordada e fizeram uma busca no local, mas não encontrou nada. Então, Rosenilda foi levada ao alojamento por uma agente para ter suas partes íntimas revistadas. No entanto, após trancar a porta, a agente flagrou a suspeita tentando se livrar da droga jogando o pacote embaixo de um armário.
Na delegacia, Rosenilda Severina Gonçalves, 33 anos, disse que levava a droga para o marido, que cumpre pena pelo crime de roubo. Rosenilda Severina foi encaminhada para a Colônia Penal Feminina do Recife.

PROPOSTA DO GOVERNO É ACEITA PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Aumento na base salarial para compensar o desconto do FUNAFIN, posto que antes o desconto não incidisse sobre o PJES. O Vencimento Base ASP - I, “a" em Julho de 2011 passa para R$ 930,84 e no mês de setembro com reajuste linear de 5% para R$ 977,38.

Quanto ao PCCV,  na primeira evolução por capacitação (Especialização) cursos com carga horária de 160 horas - ou seja, aos graduados que tiverem cursos que somem 160 horas no PRONASCI e/ou Escola Penitenciária de PE - EPPE, no primeiro enquadramento por titulação. A demais especialização será de pós-graduação (carga horária de 240 horas e 360 horas). O Estado fará a alteração na Legislação.

Ficou acordado que será Mantido o tratamento do PJES (abono) aos atuais agentes penitenciários até a próxima negociação.

Abertura de negociação para 2012  quanto ao termo: "no âmbito de segurança pública", Estrutura da Secretaria e na questão da identidade da categoria será criado um calendário de discussões até dezembro/2011, o qual terá sua validação pelo núcleo de gestão, ainda este ano.

O curso psicotécnico e tiro serão realizados e finalizados com meta até outubro de 2011.

O Governo definiu que criará um calendário de convocações para os novos concursados. Serão convocados inicialmente 500 (quinhentos) Agentes, em três etapas.

Regimento Interno e Procedimento Operação Padrão serão validados pelo Governo até setembro  de 2011.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Traficantes vendem drogas coloridas, para confundir usuários


Enquanto a polícia faz apreensões cada vez maiores de óxi, na cracolândia --reduto de usuários de drogas no centro de São Paulo-- não há distinção entre o crack e o seu genérico, anunciado como mais potente e mais barato.

Em alta na área está o "hulk": uma pedra de crack verde, que teria pureza maior e efeito mais duradouro. O nome se refere ao herói dos quadrinhos que ganha superpoderes ao virar um gigante verde, o Incrível Hulk.

Faz sucesso também a pedra vermelha, a "Capitão América". Para a polícia, o crack colorido é uma forma de o traficante enganar os usuários e aumentar o preço.

Apesar da propaganda, a pedra tem preço tabelado, não importa a mistura: R$ 10. Nêga, apelido da mulata de corpo musculoso, puxa papo: "Esse óxi não tá com nada. Bom mesmo é o 'hulk'".

"Esse é bagulho bom", confirma Cabral, chamado de Velho, sobre a pedra verde.

No mês passado, foram apreendidos 50 kg de crack rosa na Baixada Santista. "O traficante precisa encontrar um diferencial. Mudando a cor da pedra, ele convence o usuário de que seu produto é mais puro ou mais forte do que o do concorrente", afirma o delegado Reinaldo Correa, do Denarc (departamento de narcóticos).

Já o óxi é da mesma cor da pedra tradicional, entre o marrom e o amarelado. Feito da pasta base de cocaína acrescida de solventes como querosene e gasolina, o "bagulho novo" só é diferenciado por entendidos.