terça-feira, 24 de novembro de 2009

Protesto dos candidatos do concurso da PM paralisa o Recife

Cerca de 30 candidatos do concurso público da Polícia Militar de Pernambuco protestaram nesta terça-feira (24) na frente da reitoria da Universidade de Pernambuco (UPE) contra as denúncias de fraude ocorridas durante a seleção. Os manifestantes chegaram a paralisar a Avenida Agamenon Magalhães, uma das principais do Recife, por cerca de seis horas.

A manifestação só foi encerrada no local depois que o Batalhão de Choque chegou e conversou com os manifestantes. Do local, os candidatos seguiram para o Ministério Público de Pernambuco, Centro do Recife.

Eles pedem que uma medida seja tomada pelas autoridades de Pernambuco em relação ao concurso. As provas da primeira etapa foram realizadas no último domingo (22) e foram marcadas por vários flagrantes de tentativas de fraudes.

Apesar das denúncias, o gerente-geral de articulação da Secretaria de Defesa Social (SDS), Caetano Cysneiros, informou que as irregularidades constatadas não chegaram a comprometer o processo seletivo e descartou a anulação.

Fonte - jc

sábado, 21 de novembro de 2009

LICENÇA PATERNIDADE

LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do artigo 126-A:
"SEÇÃO V DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.


§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.


§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.


§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.


§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.



Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses:
I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;


II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e


III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias."


§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço."


Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.


Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.


Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos militares do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS
, em 21 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Concurso: teste de HIV não pode ser solicitado

Em menos de um mês, mais um concurso público no estado tem uma cláusula impugnada por exigir dos candidatos o exame de HIV, prática considerada discriminatória pela Constituição Federal.

Ontem, essa cláusula foi retirada do edital para interessados em concorrer a uma vaga de agente de segurança penitenciária, concurso da Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres). A decisão foi divulgada em nota, ontem à noite, pela assessoria de imprensa da Secretaria Estadual de Administração. Mais uma vez foi necessário que o Ministério Público de Pernambuco interviesse para que a recomendação fosse acatada. No final do mês passado, situação semelhante ocorreu com o concurso da PM, em que a polícia teve de voltar atrás depois do questionamento do MPPE.



O promotor Eduardo Cajueiro, que soube da alteração no edital do concurso por meio da reportagem do Diario, disse que aguardará uma comunicação oficial da Secretaria de Administração para arquivar o caso. Mas ele salientou que, para isso, o governo estadual também precisa assegurar que outras seleções públicas não adotarão o mesmo procedimento discriminatório, sob pena de o Ministério Público entrar com uma ação contra o estado. "Não podemos emitir recomendações a cada concurso que cometer esse ato ilegal. Isso não pode se repetir. Esperamos que tenha sido a última vez", afirmou

Fonte - DP

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

EX-DETENTA DO HCTP VOLTA A MATAR

Em um ataque inesperado e inexplicável de fúria, uma mulher matou outra e feriu mais duas a facadas, no início da noite dessa quinta-feira (19), em Cruz de Rebouças, Igarassu, Região Metropolitana do Recife. Nunca tinha visto as vítimas na vida. Como explicação para o homicídio e as duas tentativas de assassinato, Patrícia Paulo Santana, 29 anos, contou que as três vítimas “atrapalharam seu plano de assassinar duas mulheres que estão presas no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)”, em Itamaracá, Grande Recife. “Ela morreu porque tentou me atrapalhar. Não me arrependo de nada”, afirma ela, que foi detida minutos após o crime.



A mulher que morreu, Adeilda Salviano do Nascimento Barbosa, 34, andava tranquilamente pela BR-101, em Cruz de Rebouças, acompanhada do filho, de apenas 2 anos, quando esbarrou na acusada. Como julgou ser um encontrão normal, ocorrido em um local onde várias pessoas circulam todos os dias, continuou o caminho e entrou em uma loja de bijuterias. Escolhia alguns presentes quando recebeu as facadas.



Segundo o delegado Paulo Clemente, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a acusada aparenta problemas mentais. “Ela disse não ter premeditado o crime. Mas ninguém anda com uma faca por aí e depois resolve matar outra por conta de um encontrão na rua”, comentou.



A acusada e as duas feridas foram, em seguida, levadas para a sede do DHPP, na Imbiribeira, onde prestavam depoimento até o fechamento desta edição, às 23h30. Patrícia iria passar por exame psiquiátrico para comprovar se possui problemas mentais – ela diz ter passado cinco anos no HCTP por tentativa de homicídio. O corpo de Adeilda Salviano do Nascimento Barbosa foi periciado e levado para o IML. No local do crime, a família dela estava inconsolável. “Por quê?”, perguntava a mãe, em prantos.



Fonte - JC

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

NOSSO PCCV JÁ ESTA NA ASSEMBLEIA PARA SER VOTADO.VEJA NA INTEGRA

Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 19.11.09

Poder Legislativo

MENSAGEM Nº 151/2009.

Recife, 18 de novembro de 2009.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV.

O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao valor do salário mínimo nacional.

Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos civis do Estado.

Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes, Governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre Parlamento.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 18 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Projeto de Lei Complementar N° 1353/2009

Ementa: Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, na legislação pertinente aplicável à espécie e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.

Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são os seguintes:

I – universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar;

II – equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

III – equidade: que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

IV – participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

V – instrumento de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

VI – flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;

VII – qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

VIII – educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;

IX – avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;

IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

II – cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;

III – servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

IV – função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;

V – carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VII – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

X – matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

XI – grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

XII – progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

XIII – progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

XIV – vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS

Art. 7º O Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, é integrado pelo cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível "ASP", cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por decreto.

§ 1º Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

§ 2º Cada matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

Seção I

Dos Vencimentos Do Cargo

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei Complementar observará:

I – a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional, a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades do cargo.

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.

Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.

§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.

Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos.

Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

III – que estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

IV – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;

V – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

Parágrafo único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

I – a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;

II – a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.

Seção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

Seção III

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.

Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores, especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.

Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SERES/SDSDH.

Art. 23. Fica criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão a Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.

§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.

Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Art. 26. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

Art. 28. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 18 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Fonte - DO

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Aníbal Bruno será dividido

O Governo de Pernambuco encontrou, finalmente, uma solução para minimizar o problema de superlotação do Presídio Professor Aníbal Bruno (PPAB), no Sancho, Recife. A alternativa foi “fatiar” o atual presídio, dividindo o espaço em três unidades prisionais independentes e com gestões próprias. Cada uma terá capacidade para receber até 1,3 mil presos. O custo é da ordem de R$ 20 milhões, sendo 50% desembolsado pelo Estado e 50% via Governo Federal, através do Ministério da Justiça. A verba já encontra-se em caixa. A previsão é de que as obras sejam concluídas em junho de 2010. Com o serviço, segundo o secretário executivo de Ressocialização, coronel Humberto Vianna, a estimativa é abrigar mais 600 presos, totalizando quase quatro mil vagas. Além disso, com a separação, serão criados cerca de 500 novos postos de trabalho.


A decisão de “repartir” o PPAB partiu de um estudo realizado pela Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), onde apontou a necessidade de diminuir a quantidade de presos em um único espaço. “Quando se divide a segurança de quatro mil detentos, fica mais fácil garantir a proteção das pessoas que vem ao presídio. O formato antigo, que deixa todos os presos juntos, facilitava a realização de tumultos e rebeliões”, explicou o coronel Humberto Viana. O último motim registrado naquele presídio aconteceu em janeiro de 2008, culminando com a morte de duas pessoas e deixando 11 feridas.



Na primeira etapa da reforma, as três unidades serão repartidas em setores: uma externa, contendo a adminstração, áreas de revista, alojamentos para guardas internos e externos e guaritas de proteção; uma intermediária, com os módulos de triagem, disciplinas, serviços, ensino, oficinas, enfermaria, laborterapia e atendimento social; e uma interna, com os pavilhões, refeitórios e quadras poliesportivas.



Além disso, será edificada uma muralha de seis metros de altura com quase um quilômetro de extensão que vai separar as unidades. Após a conclusão dessa fase, serão construídos três novos pavilhões, que, somados aos atuais, totalizarão 20. Cada unidade prisional terá também uma quadra poliesportiva, salas de aula e consultórios médicos, além de espaços para desenvolver trabalhos remunerados pelos detentos. A Unidade 3 vai abrigar um módulo de ensino, com quatro salas de aula e uma biblioteca.



Com a nova configuração do PPAB, a divisão dos presos poderá ser feita por faixa etária, tipificação criminal ou até mista, de acordo com a Seres. O secretário de Ressocialização não adiantou como será feita a divisão. Humberto Viana informou que há a possibilidade de utilizar parte dos presos como mão de obra na reforma. “Conversamos com a empresa contratada e avançamos com a intenção. Mas, por enquanto, não tem nada formalizado”, disse Humberto Viana.

Fonte - folhape

sábado, 14 de novembro de 2009

Escola Penitenciária de Pernambuco terá cursos para agente









O secretário de Ressocialização anunciou no dia (06/11), o cronograma de cursos para técnicos e agentes penitenciários que serão ministrados na Escola Penitenciária de Pernambuco (EPPE). Um sobre Planilhas Eletrônicas, o qual conta com 30 vagas para três turmas de 10, e o outro é o de Elaboração de Termos de Referência, sendo uma turma com 20 vagas. Ambos com carga horária de vinte e uma horas/aula.

O diretor da escola, Henrique Douglas Gomes, informa aos servidores da SERES (sede administrativa e unidades prisionais) interessados em participar, que deverão enviar a ficha de inscrição e termo de compromisso respeitando as datas e horas limites definidas para as inscrições. Ele alerta ainda que a confirmação obedecerá a ordem de chegada dos documentos devidamente preenchidos na sede da Escola Penitenciária, localizada na Rua das Creoulas, nº 186, no bairro das Graças. Já os candidatos do interior ou os que não puderem se deslocar até a EPPE durante as inscrições poderão enviar as fichas para o e-mail escolapenitenciariape@seres.pe.gov.br

Para Vianna a importância da EPPE dentro do Sistema Penitenciário visa orientar com base nas normas gerais da Política Estadual de Segurança. “Será possível promovermos melhor participação dos servidores (agentes penitenciários) em encontros, seminários e simpósios, ciclos de estudos e conferências que visam o aperfeiçoamento profissional e, assim, gerarmos subsídios para o setor de recursos humanos através do fornecimento de dados sobre o aproveitamento dos servidores nas capacitações”. A Escola funciona num espaço de 400m², e conta com equipe multidisciplinar.

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Britânica se finge de adolescente para flagrar marido pedófilo

Uma dona-de-casa britânica fingiu ser uma adolescente em um site de bate-papo para desmascarar o próprio marido, que ela suspeitava ser pedófilo. Cheryl Roberts, de 61 anos, entrou no site fingindo ser uma menina de 14 anos e pouco depois foi convidada por seu marido, David Roberts, de 68, para se encontrarem e terem uma relação sexual.

David Roberts, que foi julgado em um tribunal de Cardiff, no País de Gales, admitiu ter realizado "atividades sexuais" na presença de menores, além de produzir e ter posse de imagens ilegais de pornografia infantil. Ele foi condenado a três anos de uma pena restritiva cujos detalhes vão ser determinados pela corte e incluem a proibição de se aproximar pessoalmente ou online de menores de 18 anos.

Webcam
No julgamento, Cheryl Roberts disse que começou a suspeitar do tempo que o marido estava passando fechado no escritório de casa, principalmente após ver uma mensagem que apareceu na tela do computador quando ele estava fora. Usando outro computador, ela entrou na mesma sala de bate-papo e fingiu ser uma adolescente.

Ele então passou a paquerar a "garota" sem saber que se tratava de sua própria mulher. Segundo a promotoria, David Roberts chegou a usar uma webcam para se filmar realizando "atos indecentes". Cheryl se disse tão chocada com o que viu que decidiu chamar a polícia. Quando interrogado pelos policiais, Roberts negou ter tido relações sexuais com menores, mas admitiu que "estava pronto para isso".

Relatórios de psiquiatras dizem que ele deve estar sofrendo de algum distúrbio mental que provoca seu comportamento exibicionista. O Roberts tem dois filhos e ficaram casados durante quase 20 anos. Agora estão em processo de divórcio.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Mulher é flagrada tentando entrar com droga no Presídio de Igarassu

Uma mulher foi flagrada na manhã deste domingo (8) tentando entrar com 300 gramas de maconha no Presídio de Igarassu. Helena Rodrigues dos Santos, de 25 anos, estava com a droga escondida na vagina.


Num procedimento de rotina, ela foi descoberta por Agentes Penitenciários quando tentava entrar na unidade prisional para visitar o marido. Ela confessou que a droga seria para ele. No entanto, o marido dela nega a informação.


Helena Rodrigues foi encaminhada para a Delegacia de Olinda, onde foi autuada.

Lula é a 33ª pessoa mais poderosa do mundo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva é a 33ª pessoa mais poderosa do mundo, segundo um ranking preparado pela revista americana Forbes e divulgado nesta quinta-feira.
  • Evaristo Sá/AFP

    Lula ficou em 33º no ranking das 67 mais poderosos do mundo


O ranking completo, com 67 nomes, traz ainda o governador do Mato Grosso, Blairo Maggi, que é o maior produtor mundial de soja, na 62ª posição.

A lista é encabeçada pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, seguido pelos presidente da China, Hu Jintao, e pelo premiê e ex-presidente russo Vladimir Putin.

O presidente do Fed, o Banco Central dos Estados Unidos, Ben Bernanke, é considerado pela revista o 4º homem mais poderoso do mundo.

Segundo a revista, a compilação da lista tentou responder a questões como que influência as pessoas têm sobre outras, o controle que elas têm de grandes recursos financeiros e o poder que elas têm em múltiplas esferas.