CARO COMPANHEIRO, Acredito que o SINDSERPE TEM TOTAL BOA VONTADE em nos ajudar no que concerne a questão do nosso dissídio. Acredito fielmente também na legalidade do registro, porém, acredito que você ainda não leu ou não se interou acerca do que significa UNICIDADE SINDICAL. O google auxilia a quem quer saber mais. Perguntei ao meu professor da faculdade que é PÓS DOUTORADO EM DIREITO DO TRABALHO e PROCURADOR FEDERAL APOSENTADO e que escreveu diversos livros sobre o assunto, inclusive me consultei também, com meu atual professor de PROCESSO DO TRABALHO que é PROCURADOR FEDERAL-chefe da 5ª Região que ambos me informaram:
1- Para o SINDSERPE FECHA DISSÍDIO COLETIVO representando a categoria o SINDASP que é TITULAR DA REPRESENTATIVIDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO ter-se-ia que ABDICAR do direito de representação dos agentes penitenciários, coisa que, até agora, NUNCA FOI FEITO POR AQUELA INSTITUIÇÃO SINDICAL;
2- caso não ocorra essa renúncia, NÃO HAVERÁ LEGITIMIDADE NO DISSÍDIO COLETIVO assinado entre o GOVERNO E O SINDSERPE, mesmo que esse sindicato tenha registro no DRT, mas vale é o REGISTRO DO SINDASP, tendo em vista que é esse sindicato que detém a representatividade, pois o SINDSERPE representa num todo os funcionários públicos do Estado;
3- Se houver esse dissídio assinado entre o governo e o SINDSERPE, haverá uma ENXURRADA de MANDADO DE SEGURANÇA contra tal dissídio, inclusive um deles será impetrado por esse humilde agente que vos escreve.
Portanto, mais uma vez reafirmo: O SINDERPE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS AGENTE PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO, TENDO EM VISTA QUE EXISTE O SINDASP-DETENTOR DIRETO DA REPRESENTATIVIDADE DOS AGENTES.
Não podemos jogar fumaça nos olhos de quem não conhece e/ou ignora a LEI. é preciso sermos claros e concisos, mesmo que para isso esses esclarecimentos vá de contra nossas ideias e interesses. A categoria está acima de tudo!
Agora pergunto e gostaria que os demais companheiros respondessem e refletissem: SE O SINDASP ESTÁ COM ELEIÇÕES ABERTAS, PORQUE NÃO ARTICULAMOS UMA CHAPA PARA, ENFIM, ASSUMIR NOSSO SINDICATO QUE SE ENCONTRA EM FRANGALHOS? REIVINDICAÇÃO ESTA, QUE MUITAS VEZES OUVI DO NOSSO PRESIDENTE DA ASPEPE DEFENDER COM TANTA VEEMÊNCIA E FUROR?
NÃO É MAIS VIÁVEL DO QUE O SINDSERPE NOS REPRESENTAR? OU SERÁ QUE NÃO É POLITICAMENTE INTERESSANTE, POIS PODERÁ AFETAR INTERESSES PARTICULARES DE ALGUNS MAUS COMPANHEIROS QUE VISAM CARGOS DENTRO DA NOSSA TÃO COMBALIDA SERES? FICA AÍ O QUESTIONAMENTO. ABRAÇOS CORDIAIS
P.S. ESPERO QUE ESTA RESPOSTA SEJA PUBLICADO NO SITE DA ASPEPE QUE É UMA ASSOCIAÇÃO QUE SE NORTEA PELA DEMOCRACIA E RESPEITO AS DIVERGÊNCIAS DE IDEIAS TÃO CONSAGRADA NA NOSSA CONSTITUIÇÃO.
Elogiamos os SD SIDCLEY GOMES DE PAULA, matrícula 980.554-0 e o SD FLAVIO PEDRO PEREIRA, matrícula 289.948-5 lotados na 3ª CIA – Batalhão de Polícia de Guarda, pelo empenho, esforço, presteza e profissionalismo, logrando êxito ao evitar a fuga de um detento na madrugada dessa terça-feira (08/09), da Penitenciária Professor Barreto Campelo em Itamaracá, nas proximidades do posto dois da muralha daquela unidade prisional.
Assunto: Carga Horária de Trabalho dos Agentes Penitenciários de Pernambuco
Para: Todos que façam ciência desta.
Prezados e prezadas;
Chegou ao nosso conhecimento o conteúdo de uma mensagem apócrifa que circula através dos e-mails de Agentes Penitenciários, a qual, entre desconhecimentos e má fé, tenta confundir a categoria a respeito de seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO sobre a carga horária de trabalho das agentes e dos agentes penitenciários pernambucanos.
Antes de tudo, gostaríamos de deixar claro que esta circular não segue em resposta aos que semeiam a discórdia e a divisão da Categoria nitidamente em prol das migalhas com as quais o governo os vem alimentando. Estamos seguros de que, se não convencemos a essa corja, durante todos esses anos, de que devem unir-se em defesa dos direitos das Agentes e dos Agentes penitenciários e não insistir em trair a todos por 30 tostões, como vêm fazendo todo esse tempo, não é agora que conseguiremos.
Outrossim, não podemos perder esta preciosa oportunidade de DESMASCARAR mais uma vez aqueles que estão sempre ladrando contra nós suas injustas acusações, enquanto esfregam-se docilmente, por debaixo da mesa, nas pernas do governo que até o momento, só nos massacra.
Fomos acusados, mais uma vez, de “mentirosos” a respeito da carga horária e de “nunca termos apresentado nenhum documento que a comprovasse”. Somos acusados de “não sermos representantes legais da categoria” e de “nunca termos feito nada em prol destas” .
Acusações “fortíssimas”! As quais, julgamos, pode apenas ser fruto do desespero daqueles que se vêm pressionados a servir irracionalmente as ordens do governo; ou da ignorância advinda da incapacidade cognitiva; ou, ainda, da falta de razão... quem sabe.
Primeiro, porque somos acusados de não sermos representantes legais da categoria por aqueles que APRESENTAM DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS POR NÓS, nas quais, não apenas o aparelho Judiciário de Pernambuco (e federal) reconhece nossa representatividade, como DÁ GANHO DE CAUSA ÀS NOSSAS AÇÕES. Ora, apenas que está louco pode acusar alguém de não ser o que é e, em seguida, apresentar diversas provas que atestam justamente o contrário de suas acusações.
Segundo, porque só alguém muito pressionado pelo governo para nos atacar seria capaz de dizer “que nunca fizemos nada em prol da categoria” e, ao mesmo tempo, apresentar várias AÇÕES JUDICIAIS que impetramos EM PROL DA CATEGORIA – quando eles mesmos nunca impetraram nenhuma (nem quando, em consulta fajuta à categoria, esta opinou com mais de 60% pelo ingresso de ação contra o Estado).
Terceiro, alegar que “mentimos” sobre a carga horária e que “nunca apresentamos nenhum documento que a comprove” é, no mínimo, má fé para com os que ainda insistem em acreditar (!?) em suas bravatas... e um risco, de mais uma vez se expor a ser desmascarado.
Finalmente, alegar que “o que ganhamos” com a ação judicial sobre a carga horária foi “diferente do que divulgamos” é, aí sim, uma prova inconteste de “analfabetismo funcional”... o que, na qualidade de seres humanos, lamentamos profundamente.
Entretanto, para que nunca mais reste qualquer dúvida aos incautos sobre as intenções e os métodos dessa corja de pelegos, encaminhamos através desta CIRCULAR a CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL da Ação Judicial da Carga Horária.
Os mais singelos advogados – que devem ser os que acompanham nossos “aloprados” críticos – sabem que é na Petição Inicial que se apresenta o Pedido da Ação. Este pedido não pode ser modificado ao longo do processo, daí a importância da clareza e justeza da Petição Inicial.
Lê-se, no Pedido, na nossa Petição Inicial: “a) CONCEDER A MEDIDA, determinando a imediata mudança da carga horária para a prevista na Lei 6.123 de 20.07.1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco) que é de 30 (trinta) horas semanais.”
Todos os operadores de Direito, exceto os que assessoram nossos incultos críticos, conhecem a doutrina jurídica que reza que “ao julgador não cabe conceder além, nem aquém do que foi pedido”. Isto é, a ação judicial não é uma peça de charque exposta no Mercado de São José, para a qual se pode elaborar um “pedido” de preço, a fim de se negociar o valor final. Se se “pede a imediata mudança da carga horária para a prevista na Lei 6.123 de 20.07.1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco) que é de 30 (trinta) horas semanais.”, não pode o julgador conceder nem mais nem menos do que se está pedindo, ou seja, AS 30 HORAS SEMANAIS CONFORME DETERMIDO PELA LEI 6.123 acima mencionada.
Agora, penso que é demais nós exigirmos que os nossos “ferozes” críticos consigam converter 30 HORAS SEMANAIS em ESCALA DE 24h trabalhadas por folgas respectivas. Afinal, aptidão matemática não é um atributo de todos...
Também, é querer demais que os nossos “vorazes” críticos conheçam o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS (Lei 6123 de 20.07.1968), afinal, se não aparecer “alguém” para “apresentar-lhes um documento que comprove” que tal Lei realmente exista, eles têm sido incapazes de encontra-la sozinhos.
Finalmente, anexamos também a “Certidão de Trânsito e Julgado”, para desestimular aqueles que ainda “sonham” em subtrair o direito da nossa categoria sobre a nossa carga horária, uma vez que qualquer ação judicial, após “transitada e julgada” tem sua sentença caracterizada como “coisa julgada”, figura jurídica impossível de ser revista, nem mesmo força de Lei – que foi o que aconteceu no segundo Governo Jarbas, quando Humberto Vieira tentou subtrair nosso Direito mudando a Lei. E foi nesta oportunidade que, mais uma vez, o Tribunal de Justiça asseverou nossa causa.
Pelo exposto, reiteramos a todos que desta CIRCULAR tenham conhecimento:
A carga horária de trabalho das Agentes e dos Agentes Penitenciários Pernambucanos é de 30 (trinta) horas semanais, ou o seu equivalente;
As Agentes e os Agentes Penitenciários pernambucanos têm esse carga horária GARANTIDA por LEI (6.123 – Estatuto dos Funcionários Públicos) e CONFIRMADA por Ação Judicial movida pela extinta ASSP-PE e MANTIDA (a unhas e dentes) pelo SINDICATOS DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDASP.
A Constituição Federal estipula em 44 horas semanais de trabalho a Carga Horária MÁXIMA para o trabalhador brasileiro.
A carga horária de 24 X 72 ULTRAPASSA A CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSTITUCIONAL, por isso, sua implantação É UMA VIOLÊNCIA AOS DIREIROS HISTÓRICOS DOS TRABALHADORES – direitos conquistados, muitas vezes, com o sangue de muitos.
Sendo INCONSTITUCIONAL, NÃO É POSSÍVEL, NEM PERMITIREMOS NENHUM TIPO DE NEGOCIATA QUE VENHA A VIOLAR OS DIREITOS QUE CONQUISTAMOS COM O ESFORÇO E SACRIFÍCIO DE MUITOS...
SINDASP Na luta por um sistema penitenciário forte, estruturado e que cumpra o seu papel social.
Brasil e França divulgaram hoje um comunicado em conjunto para confirmar um acordo de cooperação militar entre os dois países. Pelo acordo, o Brasil comprará da França 36 aviões de combate Rafale. O valor do acordo ainda não foi divulgado.
"Levando em conta a amplitude das transferências de tecnologia propostas e das garantias oferecidas pela parte francesa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou a decisão da parte brasileira de entrar em negociações com o GIE-Rafale para a aquisição de 36 aviões de combate", diz o comunicado conjunto.
O texto diz ainda que o presidente francês Nicolas Sarkozy comunicou a Lula hoje de manhã a "intenção da França de adquirir uma dezena de unidades da futura aeronave de transporte militar KC-390 e manifestou a disposição dos industriais franceses de contribuir para o desenvolvimento do programa dessa aeronave".
O projeto de desenvolvimento do KC-390 é da Embraer. Esse avião ainda não é produzido no Brasil. A França se compromete no desenvolvimento da aeronave. No acordo, a França se compromete a transferir tecnologia e capacidade de produção para o Brasil.
O avião Rafale, da empresa francesa Dassault, competia com o Gripen da sueca Saab e o F/A18 Super Hornet da americana Boeing por um contrato de US$ 4 bilhões de dólares.
Para convencer o Brasil, a França aceitou em sua oferta uma transferência tecnológica considerada sem precedentes por Paris.
Durante a visita ao Brasil, Sarkozy e Lula assinarão ainda um acordo militar que prevê a compra de submarinos e helicópteros num total de 8,5 bilhões de euros. O valor será maior com a compra de caças franceses. Segundo reportagem da Folha publicada neste domingo, será o maior e mais importante acordo militar da história recente do Brasil.
O acordo mais importante dos que serão assinados durante a visita do presidente francês se refere à construção conjunta de um submarino de propulsão nuclear e outros quatro convencionais do modelo francês Scorpene, assim como do estaleiro onde serão fabricados os navios e de uma base naval de apoio.
O convênio também inclui 50 helicópteros de transporte franceses EC-725 para as Forças Armadas brasileiras, que serão fornecidos entre 2010 e 2016 por um consórcio formado pela brasileira Helibras e pela europeia Eurocopter, filial do grupo europeu EADS.
A partir deste domingo (06), crianças, adolescentes, grávidas, idosos e pessoas que apresentarem sintomas da nova gripe estão proibidos de visitar parentes nos presídios e penitenciárias de Pernambuco. A determinação é por tempo indeterminado e tem como objetivo evitar a circulação do vírus influenza H1N1 nas unidades prisionais.
A medida faz parte do reforço que o Governo do Estado tem adotado para evitar a disseminação da doença. Até agora, nenhum caso da nova gripe foi registrado entre os presos, mas há outras precauções já estabelecidas.
Qualquer um dos quase 20 mil presos do Estado poderá deixar a unidade onde cumpre pena para ser tratado. Além do Hospital Universitário Oswaldo Cruz (HUOC), referência para a nova gripe, outros hospitais no Recife, em Jaboatão dos Guararapes, Goiana, Limoeiro, Caruaru, Garanhuns, Palmares, Nazaré da Mata, Ouricuri, Salgueiro, Serra Talhada e Fernando de Noronha podem receber os detentos.
“Todas as unidades estão capacitadas para receber os presos, a diferença é que o detento, se precisar ir ao hospital, vai acompanhado de dois agentes penitenciários, em custódia. Mas ele será um paciente comum”, explica o superintendente da Secretaria de Ressocialização, Edvaldo Vitório.
A preocupação é maior com a população carcerária portadora de doenças infecto-contagiosas como Aids e tuberculose, que corresponde a cerca de 200 presos. Eles têm uma imunidade frágil e cumprem pena isolados dos outros.
Haverá um controle rigoroso na entrada das cadeias, penitenciárias, e presídios. “Fizemos uma reunião e um treinamento para todos os nossos técnicos de saúde e gestores das unidades, que foram orientados por infectologistas e receberam um material didático. Os técnicos prisionais também foram orientados”, disse Lorenza Lemos, gerente de apoio psicossocial, saúde e nutrição da Secretaria de Ressocialização. Fonte - pe360graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão unânime tomada na Reunião realizada em São Paulo, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, oportunidade na qual culminaram as discussões a respeito da proposta de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro, apresentada em janeiro de 1992;
CONSIDERANDO decisão já firmada por este Colegiado no Processo SAL n. 08027.000152/00-71, de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro;
CONSIDERANDO propostas legislativas a respeito do tema;
CONSIDERANDO que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;
CONSIDERANDO a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial;
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º - Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada.
Parágrafo único. Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverá ser realizada por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução n. 01/93, de 24 de março de 1993, deste Conselho. São Paulo, 9 de dezembro de 2002
Durante uma revista de rotina, um celular foi apreendido com um detento da Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ, antiga PAI), em Itamaracá, na Região Metropolitana do Recife. Esse foi o primeiro caso registrado em Pernambuco após a lei que criminaliza a entrada com os aparelhos nos presídios entrar em vigor.
O aparelho celular foi encontrado com o detento Leonardo Albuquerque do Nascimento, que cumpria pena por assalto. Ele foi autuado em flagrante na Delegacia de Itamaracá e levado para o Centro de Triagem (Cotel), em Abreu e Lima.
No dia 19 de agosto, duas mulheres foram presas ao tentarem entrar com celular no Presídio Aníbal Bruno, no Recife, e no Presídio deIgarassu.
Depois de três meses de investigação e mais de 20 depoimentos tomados, a polícia civil prendeu, no último dia 31/8, no município de Machados, no agreste de Pernambuco, o professor e pastor evangélico Geraldo Romualdo da Silva Filho, 45 anos, casado e pai de três filhos. Ele é acusado de abusar sexualmente de quatro alunos, com idades entre 11 e 14 anos, na Escola Estadual Severino de Andrade Guerra, onde ensinava.
Em quatro casos, o abuso foi comprovado. O número de adolescentes vítimas pode ser maior ainda, afirmou o delegado à frente das investigações. O professor de Inglês e Português foi preso dentro da escola e não houve reação por parte do acusado. As vítimas são adolescentes do sexo masculino e pobres e realizaram exames sexológicos no IML.
Independente disso, a polícia já conseguiu comprovar a materialidade do crime. Um juiz acatando denúncia do Ministério Público decretou a prisão preventiva do acusado. Ele foi denunciado por atentado violento ao pudor, corrupção de menores e ameaças. O professor e também pastor foi encaminhado à penitenciária Ênio Pessoa Guerra (PEPG), em Limoeiro, agreste do Estado.